TJDFT - 0700203-30.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:15
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:43
Processo Desarquivado
-
13/12/2024 16:03
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/11/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:44
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700203-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: VERONICA LOPES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 20:23
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:23
Determinado o arquivamento
-
09/05/2024 20:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700203-30.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: VERONICA LOPES RODRIGUES DESPACHO Para os fins pretendidos no petitório de id 186689955, o exequente deverá: 1) demonstrar a ocorrência dos requisitos previstos no artigo 50, do CC; 2) juntar aos autos o contrato social, posteriores alterações e a certidão simplificada, emitida pela Junta Comercial, da pessoa jurídica indicada.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 09:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:21
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:57
Outras decisões
-
30/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 22:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 22:52
Deferido em parte o pedido de RAFAEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*70-98 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 20:45
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:45
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:44
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
09/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:52
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/12/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 09:57
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2022 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
06/11/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 18:19
Recebidos os autos
-
04/10/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 00:41
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
05/07/2022 00:57
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 04/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
22/06/2022 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2022 23:41
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 17:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 11/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:21
Publicado Sentença em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:59
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 01/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/11/2021 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 08:57
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 00:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 00:08
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 08:29
Recebidos os autos
-
10/11/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/10/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 09:39
Juntada de Petição de laudo
-
15/10/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:54
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2021 17:06
Juntada de Petição de laudo
-
16/09/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 23:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 20:59
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 14:51
Juntada de Petição de laudo
-
27/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:46
Publicado Certidão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 03:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 03:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 16/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
06/07/2021 11:42
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/06/2021 20:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 18:14
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN SOUZA SILVA GOMES DE ARAUJO em 18/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
01/05/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:31
Recebidos os autos
-
09/04/2021 19:31
Outras decisões
-
18/03/2021 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/03/2021 14:54
Expedição de Certidão.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 10:43
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2021 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/01/2021 19:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Certidão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 19/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2020 09:53
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de VERONICA LOPES RODRIGUES em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 21:28
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 11:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 23:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/03/2020 04:33
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 15:35
Recebidos os autos
-
05/03/2020 15:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/02/2020 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/02/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 16:23
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 15:32
Recebidos os autos
-
09/01/2020 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/01/2020 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700247-29.2023.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Luiz Carlos Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 17:19
Processo nº 0700243-16.2023.8.07.0004
Washington Jorge dos Santos de SA
Welington Fernandes da Silva
Advogado: Raquel Barbosa Ferreira Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 11:45
Processo nº 0700257-43.2022.8.07.0001
Hebert Carlos Paxeco
Grupo Privillege Clube de Beneficios
Advogado: Karla Martins Reboucas Faria dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 15:18
Processo nº 0700291-40.2017.8.07.0018
Link Data Informatica e Servicos S/A
Distrito Federal
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2017 09:15
Processo nº 0700250-97.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Dyan Carlos Rodrigues Pereira
Advogado: Paulo Junior Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2022 17:33