TJDFT - 0700349-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:18
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
23/02/2025 19:37
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
23/02/2025 19:24
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
29/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
20/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 14:34
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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31/07/2024 11:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:48
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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22/07/2024 20:01
Juntada de Petição de agravo
-
10/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:21
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2024 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/07/2024 18:02
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/06/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/06/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO CONHECER BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 14:53
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/04/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
19/04/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/04/2024 12:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2024 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO.
INEXISTENTES.
INEXIGIBILIDADE, ILIQUIDEZ DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADAS EM SEDE IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A regularidade da citação, em consonância com as determinações legais, é pressuposto de validade da relação processual, e sua inobservância importa violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, podendo ensejar a nulidade do ato, conforme estabelecem os artigos 239 e 280, ambos do Código de Processo Civil. 1.1.
A citação por meio postal está disciplinada no artigo 248 do Código de Processo Civil, do qual se infere que é considerada válida a diligência quando, em se tratando de condomínio edilício, o mandado for entregue ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 1.2.
Inexiste determinação legal para a citação pessoal do executado, por intermédio de um oficial de justiça, que somente será mobilizado no caso de necessidade de penhora e avaliação, quando verificado o não pagamento da dívida no prazo assinalado. 1.3.
Não há nulidade de citação quando o mandado foi efetivamente recebido no endereço da sede do agravante, sendo, inclusive, o mesmo endereço indicado na impugnação apresentada. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em demandas envolvendo a cobrança de dívidas líquidas e certas, a prescrição é quinquenal.
Precedentes. 2.1.
O prazo para o exercício da pretensão executória lastreada em contrato particular assinado por 2 (duas) testemunhas, é de 5 (cinco) anos. 2.2.
Considerando que o contrato de patrocínio foi firmado entre as partes em 06/11/2018 e que a execução fora ajuizada em 05/05/2023, resta evidente a inocorrência de prescrição. 3.
As alegações de cumprimento pleno do objeto do contrato, da inexigibilidade e iliquidez do título e do excesso de execução, são todas matérias que exigem dilação probatória, possíveis de serem analisadas em sede de embargos à execução, mas não em impugnação à penhora, tampouco na via estreita do agravo de instrumento. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. -
26/03/2024 16:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO CONHECER BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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10/01/2024 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2024 10:17
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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