TJDFT - 0700243-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 21:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:08
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700243-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUBER PAIVA MORAIS REGES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – CLAUBER PAIVA MORAIS REGES interpôs embargos declaratórios (ID 211284921) contra a sentença de ID 209982431, que julgou improcedente o pedido.
Afirma que a sentença foi omissa, visto que, em síntese, entende que, como se classificou na 814ª posição e foram chamados os 821 melhores colocados, tem-se claro que existem 35 vagas tornadas sem efeito, sendo a posição é suficiente para, ainda que classificado em cadastro de reservas, garantir-lhe direito subjetivo à nomeação.
Consigna que o cargo de enfermeiro da Família e da Comunidade, do concurso de 2018, é para trabalho em unidade básica de saúde, enquanto o cargo de enfermeiro “generalista”, do concurso de 2022, é para trabalhar em hospitais, sendo que a documentação acostada aos autos demonstra que os aprovados no concurso de 2022 foram lotados tanto em hospitais como em unidades básicas de saúde (UBS’s), além de outras lotações não previstas, que, na prática, denota a ausência de distinção, implicando na preterição a que se refere o Tema 784 do e.
STF. É o breve relatório.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Ao contrário do que sustenta o embargante, a sentença foi translúcida ao dispor que “citar que o concurso do Edital 8/2018 foi lançado para provimento de cargos de Enfermeiro nas especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade, ao passo que o concurso regulado pelo Edital 14/2022 foi voltado para provimento de cargos de Enfermeiro em caráter genérico, sem designação de especialidade, não havendo demonstração da identidade e compatibilidade dos cargos oferecidos.
Portanto, não há como se reconhecer qualquer preterição”.
Acrescente-se que o decisum também deixou claro que o “requerente é candidato no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira Enfermeiro, regido pelo Edital n. 08, de 2/3/2018.
Disputou vaga para o cargo de Enfermeiro da Família e Comunidade, sendo ao final aprovado, classificado em 814º lugar”, sendo que o “resultado final do certame foi homologado em edital publicado no DODF de 27/7/2018, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo de validade de dois anos”, mas, em razão da vigência da “Lei Distrital 6662/2020, o prazo do certame foi suspenso a partir de 28/2/2020, retomando seu curso a partir de 3/1/2022” bem como, “em 14/6/2022 foi publicado no DODF edital prorrogando a validade desse concurso até 2/6/2024.
Já em 20/03/2024, no DODF n. 55, a validade do referido certame foi alterada, como data final o dia 23/04/2024”.
Contudo, “não obstante às alterações de prorrogação do certame, vislumbra-se no documento de ID 198935341, que o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF - suspendeu o referido Edital n. 8/18, para o cargo de Enfermeiro, especialidade Enfermeiro de Família e Comunidade, até análise de mérito, o que apenas corrobora a ausência de preterição, seja porque não há comprovação cabal de preterição do autor, ou pelo fato de o certame sequer ter sido finalizado”.
Nesse quadro, os argumentos do embargante de que ocorreu a preterição por se tratar do mesmo cargo, qual sejam, Enfermeiro da Família e Comunidade e de Enfermeiro em caráter genérico, sem designação de especialidade, não tem qualquer procedência, conforme já explanado na sentença embargada.
Não se vislumbra qualquer identidade entre os referidos cargos, bem como o certame encontra-se suspensão por decisão do TCDF, o que torna indene de dúvidas a ausência de preterição.
O que se constata com a oposição dos aclaratórios é a evidente tentativa do embargante de rediscutir a matéria – já devidamente analisada – em que ele não se conforma com a solução posta na sentença, não havendo qualquer omissão a esclarecer, o que denota a inviabilidade de utilização dessa via processual.
Saliente-se que o “novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento.
Segundo recente entendimento, o STJ preconizou que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Com isso, não há qualquer omissão a esclarecer sobre o tema.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:45
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/09/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700243-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUBER PAIVA MORAIS REGES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CLAUBER PAIVA MORAIS REGES em desfavor da DISTRITO FEDERAL, para que seja determinada sua nomeação e posse em cargo público.
Segundo o exposto na inicial, o autor participou do concurso público para o cargo de Enfermeiro, Edital n. 8, de 05/03/2018, com duas especialidades, quais sejam: (i) enfermeiro obstetra, 20 vagas; e (ii) enfermeiro de família e comunidade, com 10 vagas.
Informa que se inscreveu no concurso para o cargo de enfermeiro de família e comunidade, restando classificado na 814ª posição.
O prazo de validade do concurso foi prorrogado, estendendo-se até 2022, com as últimas chamadas ocorrendo em 24/06/2022 e alcançou até a 812ª posição.
Diz que a Administração realizou novo concurso em 2022 para o mesmo cargo, mesmo com resíduo de aprovados no certame anterior.
Esse concurso de 2022 teve seu prazo estendido até 02/06/2024.
Informa que foram nomeados 241 enfermeiros do certame de 2022, ocorrendo sua preterição no certame anterior e os demais aprovados do concurso de 2018.
Ressalta que o concurso de 2018 está em plena vigência e, por isso, a SES/DF tem o dever de convocar os aprovados preteridos em cadastro de reserva, porquanto suplantou a mera expectativa de direito e há, sim, existência de crédito orçamentário suplementar para tanto.
Sustenta que os cargos de “enfermeiro da família e comunidade”, para o qual foi aprovado no concurso de 2018, e de “enfermeiro generalista”, referente ao concurso de 2022, detêm exatamente as mesmas funções e atividades, sendo mera distinção de nomenclatura para criar uma falsa e enganosa impressão de que se está angariando servidores para novos cargos.
Tece argumentação jurídica com citação de precedentes.
Ressalta que, ao contrário do que expõe a SES/DF, conforme processo n. 00060-00257132/2022-10, houve sim, autorização de crédito adicional suplementar para contratação de enfermeiros no prazo de validade do seu certame.
Aduz não existir diferença entre as atividades do de “enfermeiro da família e comunidade”, para o qual foi aprovado no concurso de 2018, e de “enfermeiro generalista”, referente ao concurso de 2022.
Aponta novamente a preterição em sua nomeação e, por fim, pugna pela procedência do pedido.
Na decisão interlocutória de ID 183830097, o requerimento de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 184129345).
Da decisão liminar, o autor opôs embargos declaratórios (ID 184926870), que foram improvidos (ID 185174565).
Na petição de ID 188184838, o autor informou a interposição do AGI n. 0707708-54.2024.8.07.0000, que teve o pedido de tutela de urgência parcialmente deferido pela e. 7ª Turma Cível deste TJDFT, apenas para conceder a gratuidade de justiça (ID 188508151).
Citado, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação (ID 189815713).
Suscitou as as seguintes preliminares: (i) chamamento ao processo do IADES, por se tratar da organizadora do certame; e da (ii) formação de litisconsórcio necessário, com a citação de todos os aprovados em classificação anterior ao do autor.
No mérito, afirma que os aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois a decisão de contratar estaria submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Alega que, no que se refere ao concurso público para o provimento de Enfermeiro – Família e Comunidade, conforme o Edital n. 08/2018, restaram ofertadas 10 vagas imediatas e já foram nomeados 821 candidatos aprovados, ou seja, acima do quantitativo ofertado no edital.
Expõe que os candidatos aprovados dentro das vagas previstas para provimento imediato terão direito subjetivo à nomeação e serão, em regra, nomeados pela Administração até o fim do prazo de validade do certame, ou seja, até o dia 02/06/2024, sendo que aqueles classificados fora do número de vagas, em cadastro de reserva, terão mera expectativa de direito.
Diz que o c.
STJ já firmou entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas estipuladas no edital tem direito subjetivo à nomeação, porém a Administração possui a discricionariedade em relação ao momento da nomeação enquanto não expirado o prazo de validade do concurso.
Sustenta que é defeso ao Poder Judiciário interferir na discricionariedade da Administração para conceder qualquer benefício condicionado à oportunidade e conveniência a serem analisadas por ela, sob pena de quebra do princípio constitucional de independência e harmonia dos poderes.
Ressalta que adere as informações prestadas pela SES/DF.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 203644815 para rechaçar as preliminares e os argumentos de defesa, bem como reiterar os termos da petição inicial.
Na petição de ID 193029321, o autor reiterou o pedido de apreciação da tutela de urgência e de evidência, bem como promoveu a juntada de documento.
Na decisão interlocutória de ID 193694528, o requerimento de tutela de urgência e evidência foram indeferidos, bem como o DISTRITO FEDERAL instado a promover a juntada de informações da SES/DF.
Ofício n. 2467 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT para informar que foi deferido o pedido de tutela de urgência no AGI n. 0707708-54.2024.8.07.0000, interposto pelo autor, para assegurar a reserva de vaga em seu favor.
Ato contínuo, o DISTRITO FEDERAL informou que não tinha outras provas a produzir (ID 195890887).
Já na petição de ID 196543018, restou juntada as informações prestadas pela SES/DF a respeito do certame.
Instado a se manifestar, o autor teceu considerações, informou que os documentos juntados pouco acrescentavam para o deslinde do feito e reiterou pelo cumprimento da tutela de urgência e pela procedência do pedido (ID 197820898).
Na petição de ID 198935338, o autor promoveu a juntada de documentos, suscitando fato novo nos autos, e reiterou o pedido de tutela de urgência.
Ofício n. 4514 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT, no AGI n. 0707708-54.2024.8.07.0000, interposto pelo autor, informando que aguardava o presente Juízo informar sobre a da petição de alegação de fato novo.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL teceu considerações e promoveu a juntada de documento (ID 205386820).
O autor, por meio da petição de ID 206547765, se manifestou sobre o documento da SES/DF e reiterou pela procedência do pedido.
Ofício n. 5242 da e. 7ª Turma Cível deste TJDFT, no AGI n. 0707708-54.2024.8.07.0000, interposto pelo autor, novamente informando que aguardava o presente Juízo informar sobre a da petição de alegação de fato novo.
Despacho de ID 206874830 com a determinação de expedição de ofício à e. 7ª Turma Cível deste TJDFT, que foi cumprindo no Ofício de ID 207241392.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares – Chamamento ao processo – IADES O DISTRITO FEDERAL invoca preliminar de chamamento ao processo do IADES para figurar no polo passivo, visto que a responsabilidade pela execução do certame é da banca examinadora.
Sem razão.
Ao contrário do que expõe o ente público, este é competente para condução do concurso público, sendo o IADES é apenas o responsável pela execução do certame, conforme as regras editalícias, que estão sendo questionadas nos autos.
Assim, o DISTRITO FEDERAL é parte competente para figurar no polo passivo.
Dessa forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada.
Litisconsortes passivos necessários No que se refere a preliminar do DISTRITO FEDERAL da necessidade de citação de todos os aprovados em classificação anterior ao do autor, com a formação do litisconsórcio passivo necessário, não prospera.
Note-se que a discussão não envolve direitos difusos e coletivos a justificarem tal pretensão, mas sim direito individual do autor.
Assim, não há qualquer impropriedade na formação da relação processual no que tange ao polo passivo, o que afasta a preliminar arguida.
Nesse sentido: “(...) 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade do ato que declarou o impetrante inapto na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social e o excluiu do certame.(....)” (Acórdão n.1003126, 07010578420168070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2 - Ao candidato que pretenda discutir em Juízo o seu direito à nomeação é dispensável a formação de litisconsórcio passivo, com a notificação dos demais candidatos aprovados e classificados no concurso público.
Preliminar rejeitada por maioria. (....)” (Acórdão n.983641, 20140020238406MSG, Relator: ANGELO PASSARELI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 25/10/2016, Publicado no DJE: 07/12/2016.
Pág.: 37) Portanto, REJEITADA a preliminar.
Mérito O requerente é candidato no concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro reserva para especialidades da carreira Enfermeiro, regido pelo Edital n. 08, de 2/3/2018.
Disputou vaga para o cargo de Enfermeiro da Família e Comunidade, sendo ao final aprovado, classificado em 814º lugar.
O edital ofereceu dez vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva, sendo o resultado final do certame foi homologado em edital publicado no DODF de 27/7/2018, iniciando-se a partir daí a contagem do prazo de validade de dois anos.
Em razão da vigência da Lei Distrital 6662/2020, o prazo do certame foi suspenso a partir de 28/2/2020, retomando seu curso a partir de 3/1/2022.
Por sua vez, em 14/6/2022 foi publicado no DODF edital prorrogando a validade desse concurso até 2/6/2024.
Já em 20/03/2024, no DODF n. 55, a validade do referido certame foi alterada, como data final o dia 23/04/2024.
O candidato entende que tem direito adquirido à nomeação, em razão da abertura de concurso posterior mesmo havendo candidatos aprovados no certame de 2018.
Inicialmente, cabe ressaltar que, a respeito de vagas em concursos e cadastro reserva, a questão já foi definida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral, concluindo-se que a discricionariedade de que dispõe a Administração Pública na nomeação de candidatos, dentro do prazo de validade do certame, restringe-se à definição do momento de efetuá-las, não podendo, todavia, dispor das nomeações.
Assim, os candidatos aprovados no concurso público dentro do número de vagas passam a dispor de direito subjetivo à nomeação, e não meramente expectativa de direito.
Confira-se a ementa do v. aresto: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Relator Min.
Gilmar Mendes, DJ 3/10/2011) No caso em análise, vislumbra-se que o requerente não foi aprovado dentro do limite de vagas, razão pela qual não tem direito adquirido à nomeação e posse no cargo durante a validade do certame, mas apenas se verificada nomeação de concorrente com pior classificação.
Vale destacar que, conforme informa o próprio requerente, restou nomeado o candidato aprovado até a 812ª colocação, sendo que sua posição na lista é de número 814, além na ordem classificatória.
Logo, tem-se evidente que eventual nomeação do autor pode configurar preterição de candidatos classificados a sua frente.
A respeito do tema, confira-se o item 18.5 do Edital: 18.5 A classificação de candidatos em número excedente ao número de vagas estabelecido neste edital geram para o candidato apenas a expectativa de direito à nomeação limitada ao prazo de validade do presente concurso público e observada rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos.
Nesse ponto, vale destacar que as convocações ocorreram dentro do número de vagas, não havendo preterição na nomeação por não observância da ordem classificatória.
Acrescente-se que ocorrida a nomeação dos candidatos dentro do número de vagas oferecidas no edital, não se vislumbra qualquer obrigatoriedade da Administração de preenchimento de vagas remanescentes - caso existente - ante sua conveniência.
Além disso, o autor sequer demonstrou documentalmente que haveria vagas além daquelas oferecidas que abrangesse a sua posição no certame.
Quanto ao argumento de abertura de novo concurso na vigência do anterior, repise-se que a extensão do prazo de validade do concurso em que o candidato restou aprovado se deu de forma excepcional, no contexto da pandemia de Covid-2019.
Também é relevante citar que o concurso do Edital 8/2018 foi lançado para provimento de cargos de Enfermeiro nas especialidades Enfermeiro Obstetra e Enfermeiro da Família e Comunidade, ao passo que o concurso regulado pelo Edital 14/2022 foi voltado para provimento de cargos de Enfermeiro em caráter genérico, sem designação de especialidade, não havendo demonstração da identidade e compatibilidade dos cargos oferecidos.
Portanto, não há como se reconhecer qualquer preterição.
Em outro ponto, não obstante às alterações de prorrogação do certame, vislumbra-se no documento de ID 198935341, que o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF - suspendeu o referido Edital n. 8/18, para o cargo de Enfermeiro, especialidade Enfermeiro de Família e Comunidade, até análise de mérito, o que apenas corrobora a ausência de preterição, seja porque não há comprovação cabal de preterição do autor, ou pelo fato de o certame sequer ter sido finalizado.
Por fim, ressalte-se que o preenchimento de vagas deve ser aferido pela Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário determinar a criação ou extinção de cargos públicos, bem como preencher vagas com candidatos que não foram aprovados dentro das vagas oferecidas no concurso.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.546,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, no em favor do DISTRITO FEDERAL.
Observe-se, contudo, o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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05/09/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUBER PAIVA MORAIS REGES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:10
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700243-37.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUBER PAIVA MORAIS REGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 205386820.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 11:32:22.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
27/07/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700243-37.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CLAUBER PAIVA MORAIS REGES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, fica a parte autora intimada para manifestação no prazo legal de QUINZE DIAS.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 22:46:43.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
15/05/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:26
Indeferido o pedido de CLAUBER PAIVA MORAIS REGES - CPF: *00.***.*19-65 (AUTOR)
-
17/04/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 21:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/04/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700243-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUBER PAIVA MORAIS REGES REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 10:28:48.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:05
Indeferido o pedido de CLAUBER PAIVA MORAIS REGES - CPF: *00.***.*19-65 (AUTOR)
-
28/02/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 21:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700243-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUBER PAIVA MORAIS REGES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – CLAUBER PAIVA MORAIS REGES interpôs embargos declaratórios (ID 184926870) contra a decisão de ID 184129345, que indeferiu a tutela de urgência.
Alega a ocorrência de omissão.
Argumenta que não foi apreciado seu pedido de concessão da gratuidade de justiça em relação a ato processual específico, veiculado na petição de ID 184045354.
Considera módico o valor de R$ 107,92 que pagou pelas custas iniciais; situação diferente se daria em caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II – O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Não há omissão na decisão a ser sanada, pois apreciou de forma exauriente as questões expostas, em todos os seus aspectos relevantes, sendo abordados os itens necessários à verificação da existência ou não dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida.
Impende destacar que o pedido de concessão da gratuidade de justiça foi devidamente analisado e indeferido por meio da decisão de ID 183830097, a partir da documentação acrescida à inicial.
Por sua vez, inexiste, nos autos, qualquer nova evidência capaz de modificar o entendimento ali consignado, ainda que de forma parcial, como pretende o ora embargante, restando, portanto, despicienda nova análise da questão.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 18:01:25.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/01/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:19
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUBER PAIVA MORAIS REGES - CPF: *00.***.*19-65 (AUTOR).
-
16/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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