TJDFT - 0700215-48.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 17:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700215-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA IIZUKA CORDEIRO ANDION REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de declaração e concedo efeitos infringentes, somente para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência e para: a) Condenar o requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA a restituir à requerente, de forma simples e em parcela única, o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; b) Declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 2022/17650, no importe de R$ 99.618,48 (noventa e nove mil seiscentos de dezoito reais quarenta e oito centavos), devendo o requerido restituir à autora todas as parcelas descontadas, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente." No mais, mantenho a sentença em seus exatos termos.
No tocante ao questionamento da verba honorária, a fixação do ônus da sucumbência foi de acordo com a legislação devendo eventual insurgência ser feita pela via recursal adequada.
Quanto a fixação de multa diária, a matéria deverá ser ventilada em eventual cumprimento de sentença, sobretudo porque o pedido principal é a obrigação de fazer, e foi apreciado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/12/2024 15:12
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/10/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por ROSANA IIZUKA CORDEIRO ANDION em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, em que se requer: a) a TUTELA DE EVIDENCIA/ URGÊNCIA Em caráter liminar, que seja determinado que o requerido se abstenha de descontar o empréstimo indevido realizado mediante fraude, feitos em seu contracheque, referente ao contrato nº. 2022/116505-8 no importe mensal de R$ 2.008,22 (dois mil e oito reais e vinte e dois centavos); b) CONDENAR ao Réu a ressarcir, em razão da fraude noticiada, todos os valores subtraídos bancária da autora, no valor total de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJDFT desde a data de cada operação fraudulenta, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo prejuízo; c) RECONHECER a nulidade da contratação do empréstimo contraído mediante fraude n. 2022/17650 no importe de R$ 99.618,48 (noventa e nove mil seiscentos de dezoito reais quarenta e oito centavos), DECLARAR a inexistência do débito e DETERMINAR ao Banco Réu a devolver os valores cobrados indevidamente no contracheque da autora referente ao contrato acima delimitado , corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJDFT desde a data do pagamento indevido, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Narra a parte autora que foi vítima de um golpe, em 14 de novembro de 2022, ao receber um telefonema originado do número 33221515, no qual o estelionatário obteve acesso remoto à sua conta bancária e realizou 04 (quatro) operações financeiras nos valores de: transferência de sua conta poupança de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) para uma chave PIX Conta Transacional [email protected] CPF N 131.64.209.75 ; transferência de R$ 19.850,00 (dezenove mil oitocentos e cinquenta reais) para uma chave PIX Conta Transacional [email protected] CPF N 131.664.20-75 ; Pix no valor de R$ 10.00 (dez reais); Conta Transacional *03.***.*61-11- ( Empregada autora) e realizaram um empréstimos no valor de R$ 99.618,48 (noventa e nove mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e oito centos ) contrato n. 2022/116505-8, totalizando o valor de R$ 126.368,48 (cento e vinte e seis mil trezentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos ) de operações ilegais sem autorização da autora , conforme se observa no extrato fornecido.
A requerente narra que jamais realizou um empréstimo vultuoso como esse pelo aplicativo.
Nesse sentido discorre: "Com efeito, considerando a fraude ocorreu em razão de golpe aplicado por estelionatários, decorrente da falha de segurança nos serviços oferecidos pelo banco, a restituição do valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), devidamente corrigido é medida que se impõe.
Com relação ao empréstimo, vem requerer que seja declarado a inexistência de relação jurídica no contrato N. 2022/176505, no importe de R$ 99.618,48 (noventa e nove mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e oito centavos, nos quais foram creditados em sua conta corrente o importe de R$ 85.263,00 (oitenta e cinco mil duzentos e sessenta e três reais) ,sendo transferidos deste valor via fraude (PIX) o importe de R$ 19.850,00 ) dezenove mil oitocentos e cinquenta reais) , nos quais foram devolvidos ao requerido o importe de R$ 65.455,82 que foi abatido do empréstimo lhe restando ainda uma dívida de R$ de 42.000,00, com parcela mensal descontada em seu contracheque de R$ 2.008,22 (dois mil e oito reais e vinte e dois centavos).".
A tutela de urgência foi deferida na lauda de ID 146582774.
O requerido contesta na lauda de ID 149094289, ventilando ilegitimidade passiva, impugna o valor da causa e: que o telefone alegado pela Autora, (61) 3322-1515, de onde teria partido a suposta ligação, é um telefone somente receptivo; que as transações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo mobile autorizado e foram autenticadas pela senha cadastrada; que se trata de culpa exclusiva da vítima e, a inexistência de dano moral.
Rélica na lauda de ID 153153092, em que a autora refuta os argumentos da requerida.
Em sede de especificação de produção de provas, as partes não requereram a produção de qualquer prova.
Os vieram conclusos para sentença.
Decido Não havendo necessidade da produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, é cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a pretensão do autor cinge-se na responsabilidade objetiva do requerido, e não agente do crime.
Acolho a impugnação ao valor da causa, visto que o valor apontado pelo requerido demonstra a pretensão do proveito econômico pretendido pelo autor em seus pedidos, devendo esta ser R$ 106.518,48.
Contudo destaco que a correção foi realizada de ofício na decisão de ID 146582774.
Não há outras questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
No mérito, cumpre salientar que resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a requerente consumidora e o requerido fornecedor de serviços bancários.
Dito isso, vale ressaltar que o referido diploma legal prevê, em seu art. 14, que o fornecedor apresenta responsabilidade objetiva em relação aos danos causados aos consumidores em virtude de defeitos decorrentes dos serviços por ele prestados.
Confira-se: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Ademais, nos casos de responsabilidade por falha na prestação dos serviços, a inversão do ônus probatório é ope legis, nos moldes do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, isto é, decorre de lei, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, a quem incumbia a demonstração de alguma das hipóteses de exclusão legal de responsabilização (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, o requerido sustentou que o número de telefone que a autora recebeu é apenas receptivo, bem como que a culpa é exclusiva da parte autora em ter caído no golpe que ocasionou o dano narrado nos autos.
Contudo, sobre o assunto, ensina o professor Sérgio Cavalieri Filho que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa (...).
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (in Programa de Direito do Consumidor, 3ª ed., Ed.
Atlas, p. 287).
No presente caso, verificou-se que a requerente foi vítima de uma fraude, com a utilização de seus dados bancários para realização de empréstimo e transações não autorizadas.
A falha na segurança dos sistemas do banco, que permitiu a ação de estelionatários, caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE PRATICADO VIA TELEFONE.
ANÁLISE CASUÍSTICA.
HIPERVULNERABILIDADE.
IDADE AVANÇADA.
INSTALAÇÃO DE APLICATIVO ANYDESK.
REALIZAÇÃO DE PIX E EMPRÉSTIMO.
VAZAMENTO DE DADOS.
ARTS. 42 E 43 DA LGPD.
TEORIA DA APARÊNCIA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de pretensão indenizatória por danos materiais em decorrência de compras em cartão de crédito do autor, mediante fraude, totalizando R$3.952,85, que gerou o débito indevido de R$445,53 na conta corrente que mantem junto à instituição ré, e que fossem compensados os danos morais experimentados.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
O recurso visa a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados em razão da evidente falha na prestação de serviço. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 45689116).
Contrarrazões apresentadas, id 45689126. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Aliás, o art. 4º, inciso I do CDC - A Política Nacional das Relações de Consumo tem como princípio que se deve reconhecer a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois está em posição de inferioridade se comparado ao status do fornecedor.
No ambiente não presencial essa vulnerabilidade é agravada, podendo caracterizar uma hipervulnerabilidade, pois há que se reconhecer que em matéria de evolução tecnológica, de usos de dispositivos digitais, e de razoável controle de tais domínios, que a responsabilidade é do fornecedor. 4.Quanto à responsabilidade civil da Instituição recorrente, de acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nos últimos anos houve um aumento exponencial das atividades bancárias executadas de forma on-line, sendo os clientes/consumidores levados a utilizar cada vez mais os serviços digitais e, na mesma proporção, sendo expostos a riscos de perdas financeiras decorrentes de acessos irregulares, fraudes e operações irregulares.
Nesse passo, a instituição financeira há de ser responsabilizada pela segurança contra fraudes na prestação de serviços bancários, tendo em vista que, na mesma proporção em que os Bancos investem em ferramentas de segurança da atividade e atendimento ao cliente, de igual modo os fraudadores buscam meios de burlar os sistemas, restando evidenciado que as atividades executadas no ambiente digital têm enorme potencial de acarretar danos ao consumidor. 5.
Convém esclarecer que nas operações realizadas em ambiente digital o cliente não sabe com quem está interagindo, se humano ou não humano, se um legítimo representante do banco ou um fraudador.
Assim, em que pese sejam irrefreáveis, inexoráveis e inegavelmente úteis tanto ao fornecedor, como ao consumidor e, portanto, lícitas (sendo seu uso às vezes obrigatório), são permeadas por riscos inerentes, o parâmetro de cuidado exigido dos bancos quanto ao crédito e à administração financeira do consumidor é maior do que aquele exigido para ferramentas digitais que não tratem de interesses imprescindíveis aos usuários.
Para mais, a boa-fé e o dever de cuidado impõem aos bancos a obrigação de garantirem a segurança dos produtos e serviços oferecidos, preservando o patrimônio do consumidor, e pondo-o a salvo de práticas que representem prejuízo. 6.
Não obstante, em se tratando de fraude bancária, os casos não podem ser analisados de maneira uníssona, as circunstâncias que permeiam a hipótese devem ser averiguadas de forma minuciosa, atentando a todas as especificidades, de modo a se constatar se as situações concretas são aptas a autorizar a responsabilização da Instituição Financeira, uma vez que a conduta exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro nas operações bancárias somente serão consideradas aptas a excluir tal responsabilidade se estiverem absolutamente dissociadas das condutas omissivas, comissivas ou informativas que competem ao banco. 7.
No que concerne às provas, conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos resta evidente a comprovação dos fatos pelo recorrido.
Na hipótese em análise, relata o recorrente que, no dia 18/11/2022, recebeu ligação (4004-0001) de pessoa que se identificou como sendo funcionário do réu, informando diversos dados pessoais e orientou o cliente a habilitar telefone celular em terminal do Banco.
Relata que, em seguida, foram feitas compras em seu cartão de crédito em outras cidades, no valor de R$3.952,85, e, em consequência, gerou o débito indevido de R$445,53 em sua conta corrente, id 45688377. 8.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Depreende-se das provas produzidas no processo que, de fato, o recorrente foi vítima de fraude praticada por estelionatários, tendo em vista que houve vazamento de seus dados cadastrais, em violação ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados, o que configura falha no sistema de segurança do recorrente, conferindo verossimilhança à ligação recebida pela recorrida, e possibilitando a concretização da fraude.
Não obstante, tal situação não afasta a responsabilidade do réu neste caso concreto.
Isso porque a ligação recebida pelo recorrente foi originada pelo número respectivo à central de atendimento do Banco (4004-0001), e o interlocutor tinha conhecimento de dados bancários do recorrente, comprovando que houve vazamento de dados pessoais, evidenciando a falha na prestação do serviço. 9.
Ademais, embora seja plausível a tese de que o recorrido poderia ter sido mais diligente, e evitado o prejuízo suportado, certo é que, à luz do homem médio, as circunstâncias que permeiam este caso são preponderantes no sentido de que era muito mais difícil perceber a fraude do que ser vítima dela, notadamente por se tratar de pessoa com idade avançada (61 anos). 10.Aplicável na espécie a teoria da aparência, cujos requisitos são: 1- uma situação de fato cercada de circunstâncias tais que manifestamente a apresentem como se fora uma situação de direito; 2- situação de fato que assim possa ser considerada segundo a ordem geral e normal das coisas; e 3- que, nas mesmas condições acima, apresente o titular aparente como se fora titular legítimo, ou o direito como se realmente existisse. 11.
No que tange ao dano material, ressalte-se que, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, o débito ocorreu em razão de fraude detectada posteriormente, o que caracteriza o engano justificável, afastando a sanção da legislação consumerista, devendo o ressarcimento ocorrer na forma simples. 12.
Dano moral.
A teoria do desvio produtivo do consumidor prevê que a perda de tempo excessivo imposta injustamente pelo fornecedor ao consumidor para reconhecimento de seu direito, enseja reparação por danos morais.
Todavia, não há nos autos demonstração de que o recorrente tenha perdido tempo ou tenha havido desídia do Banco para solucionar a questão.
Ademais, verifica-se que o valor debitado em conta corrente do recorrente é de pequena monta, o que não revela comprometimento da sobrevivência, não denotando potencial de caracterizar malferimento a direito da personalidade a ensejar reparação por danos morais. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o recorrido a ressarcir ao recorrente o valor de R$445,53 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), valor que deverá ser corrigido desde a data do débito (18/11/2022) e acrescida de juros desde a citação. 14.
Sem condenação em honorários, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95. 15.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1698499, 07003834420238070006, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Dessa forma, incumbiria ao requerido demonstrar a inexistência de falha na prestação de seus serviços ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que não foi comprovado nos autos.
Demonstrou, contudo, desinteresse na produção de prova pericial, não se desincumbindo do seu ônus processual, deixando prevalecer a verossimilhança das alegações do autor no sentido de que foi vítima de uma fraude, não sendo a pessoa que efetuou o empréstimo e as transações contestadas.
Sublinhe-se que a instituição financeira deve ter a diligência mínima de verificar adequadamente movimentações atípicas das contas de seu cliente, especialmente empréstimos de quantias vultuosas como a dos autos, ou se há autorização do favorecido para tal, providência que, no caso dos autos, verifica-se não ter sido tomada pela parte ré.
Registro que a manifestação de vontade não é requisito de validade, mas sim da própria existência do negócio jurídico, o qual é celebrado como uma ferramenta para alcançar ou cumprir a vontade do agente, de cunho eminentemente subjetivo. É indispensável, portanto, que essa vontade seja externada, isto é, exteriorizada, e, uma vez declarada, obriga o declarante.
Desse modo, não ficou comprovado que foi o autor quem efetuou o empréstimo e as transações narradas, o que autoriza a conclusão de que houve fraude e falha na prestação de serviços, presumindo-se que não foi a parte requerente quem de fato efetuou o pagamento noticiado.
A requerente comprovou que o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) foi indevidamente retirado de sua conta.
Esse valor deve ser restituído, acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, conforme entendimento consolidado pelo artigo 927 do Código Civil.
Da mesma forma, comprovou que o empréstimo de nº 2022/17650 no importe de R$ 99.618,48 (noventa e nove mil seiscentos de dezoito reais quarenta e oito centavos) não foi realizada por ela, não devendo, inclusive, ser responsavel pelo protesto apontado na lauda de ID 164838978.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Condenar o requerido BRB BANCO DE BRASILIA SA a restituir à requerente, de forma simples e em parcela única, o valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação; b) Declarar nulo o contrato de empréstimo de nº 2022/17650, no importe de R$ 99.618,48 (noventa e nove mil seiscentos de dezoito reais quarenta e oito centavos), devendo o requerido restituir à autora todas as parcelas descontadas, acrescidas de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
30/08/2024 08:27
Recebidos os autos
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30/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de ROSANA IIZUKA CORDEIRO ANDION em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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04/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2023 11:27
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 19:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 13:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:00
Outras decisões
-
17/02/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de ROSANA IIZUKA CORDEIRO ANDION em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 14:29
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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