TJDFT - 0711505-76.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:42
Publicado Edital em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:07
Expedição de Edital.
-
18/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:09
Outras decisões
-
15/05/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 22:32
Recebidos os autos
-
29/04/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:17
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:39
Outras decisões
-
20/10/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação
-
07/10/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:22
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 09:38
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:38
Indeferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:46
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
10/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 22:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO 1.
Intimada, a parte executada não comprovou o pagamento da obrigação no prazo legal, razão pela qual DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA CPF/CNPJ: *19.***.*00-34, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/1435-96.
Aguarde-se por 72 horas. 2.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome da executada. 3.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, promova-se as pesquisas via INFOJUD, juntando-se os resultados com visualização disponível apenas aos advogados que patrocinam a defesa das partes, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. 4.
Com as respostas do INFOJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC / arquivamento nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 08:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:32
Deferido o pedido de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE - CNPJ: 39.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
07/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:01
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 01/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 00:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2023 10:06
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:11
Outras decisões
-
28/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:38
Outras decisões
-
17/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte AUTORA, protocolizados TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte RÉ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Empós, remetam os autos ao NUPMETAS para julgamento.
BRASÍLIA-DF, 27 de setembro de 2023 11:23:47.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
27/09/2023 11:25
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Com razão a parte embargante quando sustenta omissão na sentença quanto ao pedido formulado na inicial de condenação do réu ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas a título de taxa ordinária de condomínio.
Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso para adicionar ao dispositivo da sentença ebargada o exposto abaixo: 'CONDENO a ré, ainda, ao pagamento em favor do autor das parcelas vencidas ao longo do processo, bem como aquelas vincendas, corrigida monetariamente desde o vencimento respectivo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.' Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Partes intimadas.
Juiz de Direito -
28/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:30
Outras decisões
-
28/08/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/08/2023 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/08/2023 08:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 15/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA SENTENÇA
Vistos.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE move em face de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA.
Afirma a autora que a requerida é proprietária de imóvel no condomínio em questão e que se encontra inadimplente com relação a parcelas de taxa ordinária indicadas em ID 145387655.
Pleiteia, assim, condenação da ré ao pagamento devido.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Audiência prévia de conciliação infrutífera.
Citada, a parte requerida frefuta o valor dado à causa e reconhece os débitos indicados na inicial e pugna pelo afastamento de juros capitalizados.
Em réplica, a autora repisa argumentos já lançados na inicial. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias.
Nãi vislumbro vício na indicação do valor dado à causa, pelo que afasto a preliminar.
No mérito, como dito acima, não há impugnação quanto ao inadimplemento das parcelas reclamadas pelo autor.
No que toca à alegação de incidência de juros capitalizados, não vejo nos autos comprovação, pela requerida, de sua ocorrência, a justificar, de início, o debate acerca da possibilidade de sua cobrança.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 3.289,95 (três mil, duzentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), corrigida monetariamente desde o ato lesivo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Partes intimados via DJe.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
19/07/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 21:39
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:39
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711505-76.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SETOR TOTAL VILLE CONDOMINIO TREZE REU: SANDRA VIEIRA DE MESQUITA DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/07/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 19:32
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:32
Outras decisões
-
14/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2023 01:47
Decorrido prazo de SANDRA VIEIRA DE MESQUITA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 15:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/04/2023 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/04/2023 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 16:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 16:15
Recebidos os autos
-
20/01/2023 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 23:14
Recebidos os autos
-
17/01/2023 23:14
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
22/12/2022 18:29
Recebidos os autos
-
22/12/2022 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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