TJDFT - 0700254-05.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
09/03/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
05/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 20:12
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:41
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
08/10/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:05
Outras decisões
-
03/06/2024 19:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:32
Outras decisões
-
17/05/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/05/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:58
Outras decisões
-
22/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/03/2024 20:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:01
Declarada incompetência
-
19/03/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700254-05.2020.8.07.0019 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - Posse (10444) REQUERENTE: ELIAS POLOVINA, JUREMA DO AMPARO DIOGO DE SOUSA POLOVINA RECONVINTE: RAYANE DE JESUS ALVES REQUERIDO: RAYANE DE JESUS ALVES RECONVINDO: ELIAS POLOVINA, JUREMA DO AMPARO DIOGO DE SOUSA POLOVINA DECISÃO Consoante bem delineado na decisão de ID 95829866, o autor pretende reintegrar-se na posse do imóvel objeto da lide e, ao que tudo indica, houve transferência a terceiro de forma onerosa de área pública.
E como bem levantado, a jurisprudência pátria é uníssona de que “A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil.” (STJ. 2ª Turma.
REsp 900.159/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009, dentre tantos outros).
Assim, o ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público.
Por certo, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção de caráter precário, sendo inadmissível o pleito da proteção possessória (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1200736/DF, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 24/05/2011, dentre outros).
Não obstante o referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a entender que é possível o ajuizamento de interditos possessórios em litígios entre particulares sobre bem público (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.484.304-DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016; STJ. 4ª Turma.
REsp 1.296.964-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016).
No presente feito, o litígio sub judice é entre particulares.
Com efeito, o interesse de agir se refere à necessidade e à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante, bem como a adequação do pedido formulado ao procedimento indicado. É analisado conforme a narrativa apresentada pelo autor, conforme teoria da asserção.
O requerente precisa demonstrar que a pretensão somente pode ser satisfeita por intermédio do Poder Judiciário (interesse-necessidade).
O provimento final pretendido também deve resultar em providência útil ao requerente (interesse-utilidade).
Por fim, o interesse processual pressupõe, ainda, que o provimento solicitado tenha aptidão para proteger e satisfazer a pretensão descrita na petição inicial.
Cabe ao interessado escolher o procedimento e formular pedidos adequados à situação fática deduzida (interesse-adequação).
Com efeito, a pretensão do autor não pode ser solucionada pelo Poder Judiciário.
A pretensão do autor não se reveste de interesse-necessidade.
EMENDE-SE a inicial para a parte autora expor o interesse de agir, sob o viés da necessidade, em relação à Terracap, nos termos do artigo 10 do CPC.
No mesmo prazo, intime-se pessoalmente a Terracap para reiterar o interesse de agir nesta demanda, uma vez que se trata de discussão de posse precária, cuja questão é tão somente sob a ótica do direito privado, a distanciar de interesses maiores abrigados por Constituição e elevados à categoria de garantias constitucionais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, como predito na decisão já mencionada, a parte demandante não é a real e legal cessionária do bem público objeto da disputa nesta ação, não podendo, pois, pleitear a proteção possessória exatamente porque não tem, repita-se, a “legal” posse da área.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/02/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:22
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:11
Declarada incompetência
-
06/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/02/2024 13:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ELIAS POLOVINA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 03:42
Decorrido prazo de TERRACAP COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASILIA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:29
Outras decisões
-
09/06/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 23:38
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 23:38
Outras decisões
-
11/01/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/12/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de ELIAS POLOVINA em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 21:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/11/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 20:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2022 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
07/10/2022 20:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/08/2022 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2022 18:02
Recebidos os autos
-
10/07/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 18:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2022 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2021 13:07
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 22:38
Recebidos os autos
-
17/11/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 22:38
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2021 22:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2021 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
28/09/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de RAYANE DE JESUS ALVES em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 18:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2021 02:39
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 29/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 11:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2021 11:27
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
01/07/2021 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
-
29/06/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 21:06
Recebidos os autos
-
25/06/2021 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2021 21:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 21:06
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2021 21:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/01/2021 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 18:16
Recebidos os autos
-
07/12/2020 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/08/2020 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2020 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:35
Publicado Decisão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 18:35
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/07/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:31
Recebidos os autos
-
24/07/2020 10:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2020 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
23/06/2020 21:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 13:08
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/05/2020 22:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/01/2020 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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24/01/2020 16:36
Publicado Decisão em 22/01/2020.
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24/01/2020 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2020 14:19
Recebidos os autos
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20/01/2020 14:19
Declarada incompetência
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17/01/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/01/2020 17:19
Juntada de Certidão
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17/01/2020 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/01/2020 16:51
Recebidos os autos
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17/01/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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