TJDFT - 0700327-72.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 08:45
Baixa Definitiva
-
03/09/2024 08:44
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
16/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700327-72.2023.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ARCELORMITTAL BRASIL S.A.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
ISENÇÃO.
INTERNAMENTO DE MERCADORIAS DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS E PARA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DO AMAPÁ (“ALC MACAPÁ/SANTANA”).
OUTROS MEIOS DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As razões recursais mantêm idêntica linha de argumentos apresentados ao Juízo de origem, não havendo que se falar em inovação recursal. 2.
Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM lavrado ante o alegado não pagamento de ICMS oriundo de operação de saída de mercadorias para a Zona Franca de Manaus sem a comprovação, por meio da declaração fornecida pela SUFRAMA, de sua internação na zona incentivada (art. 84, § 6º, do RICMS). 3.
Outras provas nos autos demonstram que as mercadorias foram efetivamente destinadas à Zona Franca de Manaus e a área de livre comércio no Amapá.
Possibilidade de utilização de outras provas, que não apenas a declaração de ingresso da Suframa, para demonstrar a entrada da mercadoria a fim de conceder o benefício fiscal. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega que o acórdão combatido teria violado os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 111, incisos II e III, do CTN e 373, inciso I, do CPC, ao aceitar documentação não prevista na legislação para a concessão de isenção de ICMS no internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus.
Afirma que “o acórdão recorrido não poderia ter dispensado documento exigido pela legislação tributária reguladora da espécie, consistente na declaração de internamento da mercadoria emitido pela SUFRAMA, a pretexto da existência de outros documentos que poderiam comprovar o efetivo ingresso da mercadoria na área de livre comércio”.
Reitera que, para a fruição do benefício fiscal, é necessário o atendimento das obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome dos advogados PATRÍCIA CAMPOS LIMA, OAB/MG nº 102.096, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, OAB/MG nº 101.417 e CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, OAB/MG nº 104.124.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, pois “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à invocada transgressão aos artigos 111, incisos II e III, do CTN e 373, inciso I, do CPC.
Isso porque o acolhimento da pretensão recursal demandaria o exame de norma de caráter estritamente local (RICMS/DF - Decreto n. 18.955 de 22/12/1997) e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 7 da Súmula do STJ e 280 da Súmula do STF.
Por fim, determino que as publicações, referentes à parte recorrida, sejam feitas em nome dos advogados PATRÍCIA CAMPOS LIMA, OAB/MG nº 102.096, LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA, OAB/MG nº 101.417 e CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, OAB/MG nº 104.124.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
11/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 15:40
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2024 12:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/07/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/07/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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18/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 19:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/06/2024 11:08
Recebidos os autos
-
16/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/06/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:07
Juntada de Petição de recurso especial
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03/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 02:23
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:35
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/03/2024 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/03/2024 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 18:12
Recebidos os autos
-
20/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
19/02/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
07/02/2024 12:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
02/02/2024 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2024 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:35
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2023 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 11:41
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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25/09/2023 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:01
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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18/08/2023 08:47
Recebidos os autos
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18/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/08/2023 12:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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