TJDFT - 0700230-60.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
09/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RENATO BIANCHI CAMPOS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:36
Conhecido em parte o recurso de RENATO BIANCHI CAMPOS - CPF: *62.***.*19-49 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2024 10:53
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
22/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
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21/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 20:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:14
em cooperação judiciária
-
20/05/2024 19:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2024 19:41
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/03/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700230-60.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RENATO BIANCHI CAMPOS APELADO: CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES, SERGIO HENRIQUES DA SILVA APELADO: CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES, SERGIO HENRIQUES DA SILVA APELANTE: RENATO BIANCHI CAMPOS D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos visando aferir o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso de apelação, vislumbrei situação que clama por esclarecimentos.
A apelação (ID 50963702) interposta pelo CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES e por SERGIO HENRIQUES DA SILVA informa que: “Tendo em vista o julgamento conjunto dos processos de n. 0700230- 60.2022.8.07.0001 e 0716376-28.2022.8.07.0018, há de se esclarecer que este recurso está limitado apenas à condenação do Condomínio aos lucros cessantes e do segundo Apelante, Sr.
Sérgio Henrique da Silva, ao pagamento dos honorários advocatícios e custas na proporção de 20% em razão do entendimento do juízo a quo de que houve sucumbência recíproca, tendo como base o dispositivo seguinte da Sentença”. - grifei Foram acostados aos presentes autos a guia de recolhimento (ID 50963705) e o comprovante de pagamento (ID 50963704).
Ocorre que, em que pese na origem ter sido proferido julgamento conjunto, a condenação do CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES, à título de danos materiais, se deu nos autos nº 070230-60.2022.8.07.0001 e a condenação de SERGIO HENRIQUES DA SILVA, ao pagamento dos honorários advocatícios e custas na proporção de 20%, se deu nos autos nº 0716376-28.2022.8.07.0001.
Destaco esse ponto, pois compulsando os autos verifiquei que tanto na APC 070230-60.2022.8.07.0001 quanto na APC 0716376-28.2022.8.07.0001 foram juntadas idênticas guias de recolhimento e os mesmos comprovantes de pagamento.
Consoante sabido e consabido, o preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento, e a ausência da comprovação do pagamento no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal em razão da deserção, caso não sanado o vício da instrução na forma da legislação processual.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC) disciplinam que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)”.
Assim, à inteligência da previsão contida no art. 7º da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, deste Tribunal, determino, no PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS (art. 932, parágrafo único, do CPC), que as partes recorrentes, CONDOMINIO BOSQUES DOS IPES e SERGIO HENRIQUES DA SILVA, esclareçam o motivo pelo qual a guia e comprovante de pagamento juntados nesses autos também terem sido utilizados para instruírem o recurso interposto nos autos nº 0716376-28.2022.8.07.0001.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
15/02/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
19/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
11/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:00
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
09/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
06/09/2023 10:25
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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