TJDFT - 0700464-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:21
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 13:00
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
21/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:18
Deferido o pedido de IVONE LUCIA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*62-34 (REQUERENTE).
-
10/03/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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10/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
11/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2024 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de IVONE LUCIA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IVONE LUCIA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 14:56
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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19/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/09/2024 16:10
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
18/09/2024 16:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:52
Indeferido o pedido de IVONE LUCIA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*62-34 (REQUERENTE)
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26/02/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/02/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700464-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONE LUCIA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por IVONE LUCIA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que firmou contrato de mútuo com o requerido, sendo a amortização realizada mediante consignação em folha de pagamento.
Aduz que, no momento da contratação, não lhe foi entregue cópia do contrato firmado entre as partes.
Alega que, ato contínuo, buscou o requerido para que lhe fosse fornecida uma cópia do instrumento, sendo que, até o momento, não foi atendida.
Requer, assim, de maneira cautelar: (...) Seja a presente ação recebida e processada pelo rito ordinário, e, com fundamento nos artigos; 318, 396 e ss; todos do Código de Processo Civil15, seja deferida LIMINAR, a titulo de tutela provisória antecipatória, sem ouvir a outra parte, determinando que o REQUERIDO EXIBA NO PRAZO DE CINCO DIAS COPIA DO CONTRATO DE CREDITO CONSIGNADO CONTENDO OS EXTRATOS DE LIBERAÇÃO E AMORTIZAÇÃO, TARIFAS COBRADAS, SEGUROS DIVERSOS TAMBEM DEBITADOS, IMPOSTOS TODOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO AS QUAIS SE DÃO COM DESCONTOS NOS GANHOS DA REQUERENTE, tendo em vista a presença do ‘fumus’ pelos documentos juntados, legislação e jurisprudência colacionados, e pela evidente e notória má-fé por parte do Requerido, bem como pelo ‘periculum’ no fato de poder ser a parte interessada privada de documento essencial à defesa de direito seu em juízo.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Por meio da decisão de id. 183095824, consignou-se que, em que pese o autor pretender a tramitação do feito pelo procedimento comum, tem-se que a lide tem natureza de produção antecipada de provas.
Determinou-se, assim, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, consignou-se que a parte autora não fazia jus aos benefícios da gratuidade de justiça, sendo intimada para comprovar o recolhimento das custas.
Através da petição de id. 185321656, reitera a parte autora a necessidade de prosseguimento do feito pelo procedimento comum.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido de id. 185321656, devendo a decisão de emenda, id. 183095824, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Tem-se, ainda, que deixou o requerente de comprovar o recolhimento das custas iniciais.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 15:21:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:25
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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