TJDFT - 0700437-20.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:35
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/08/2025 10:17
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:17
Deferido o pedido de PEDRO BERNARDES DIAS - CPF: *55.***.*39-09 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2025 04:32
Processo Desarquivado
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01/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700437-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO BERNARDES DIAS EXECUTADO: CLAUSIO DUTRA DOS SANTOS MARINS CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE , na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 209112998), no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID 207817478.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
31/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:27
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700437-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO BERNARDES DIAS EXECUTADO: CLAUSIO DUTRA DOS SANTOS MARINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, uma vez que tal inscrição deverá ser realizada pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial.
Isto porque o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação e este Juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de inclusão de nome de devedores, sem prejuízo das demais atividades cartorárias e da celeridade a ser dada em todos os inúmeros processos distribuídos.
Por outro lado, considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º, do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:23
Deferido em parte o pedido de PEDRO BERNARDES DIAS - CPF: *55.***.*39-09 (EXEQUENTE)
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06/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700437-20.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO BERNARDES DIAS EXECUTADO: CLAUSIO DUTRA DOS SANTOS MARINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID 204930412.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada, consoante documento de ID 204930413.
Desse modo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:24
Outras decisões
-
22/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 07:23
Juntada de consulta sisbajud
-
26/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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25/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/03/2024 14:02
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:01
Deferido em parte o pedido de PEDRO BERNARDES DIAS - CPF: *55.***.*39-09 (EXEQUENTE)
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28/02/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:17
Indeferido o pedido de PEDRO BERNARDES DIAS - CPF: *55.***.*39-09 (EXEQUENTE)
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06/02/2024 14:03
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:41
Outras decisões
-
03/11/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/11/2023 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:35
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:35
Outras decisões
-
24/10/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:30
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:14
Deferido em parte o pedido de PEDRO BERNARDES DIAS - CPF: *55.***.*39-09 (EXEQUENTE)
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21/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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21/07/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:49
Juntada de consulta renajud
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05/07/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:10
Deferido em parte o pedido de PEDRO BERNARDES DIAS - CPF: *55.***.*39-09 (EXEQUENTE)
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28/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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14/06/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 18:22
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:22
Deferido o pedido de CLAUSIO DUTRA DOS SANTOS MARINS - CPF: *46.***.*52-67 (EXECUTADO).
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11/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:27
Recebidos os autos
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25/04/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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14/04/2023 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/04/2023 19:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAUSIO DUTRA DOS SANTOS MARINS em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:59
Deferido o pedido de PEDRO BERNARDES DIAS - CPF: *55.***.*39-09 (REQUERENTE).
-
27/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 07:01
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de CLAUSIO DUTRA DOS SANTOS MARINS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:28
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDES DIAS em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:29
Recebidos os autos
-
28/09/2022 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 00:37
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:14
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
31/05/2022 16:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/05/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 11:55
Recebidos os autos
-
19/05/2022 11:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/05/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:24
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:50
Recebidos os autos
-
26/04/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2022 00:19
Decorrido prazo de CLAUSIO DUTRA DOS SANTOS MARINS em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 23:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/04/2022 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/04/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/04/2022 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2022 00:08
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2022 00:41
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 11:52
Recebidos os autos
-
03/02/2022 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2022 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/02/2022 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 18:12
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/01/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/01/2022 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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