TJDFT - 0700569-36.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VALDENORA MENDES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:38
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:51
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de VALDENORA MENDES DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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24/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/03/2024 13:46
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700569-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENORA MENDES DA SILVA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID n. 184310371, que indeferiu a inicial em razão da prevenção do Juizado Especial, por força do art. 286, II, do CPC.
Pede a reconsideração da sentença, para o recebimento da inicial.
Cita jurisprudência recente do STJ que reconhece que o pedido de desistência de processo no Juizado Especial e posterior renovação da demanda perante a justiça comum é escolha legítima da parte em optar pelo rito processual mais completo.
Decido.
De início, anoto que não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade na sentença recorrida, com exceção do erro material acerca do nome das partes.
Por outro lado, compulsando detidamente os autos, verifico que as peculiaridades da demanda afastam à aplicabilidade da regra prevista no art. 286, II, do CPC no caso em concreto.
A parte autora defende a inexistência da contratação empréstimo consignado via cartão de crédito com os requeridos.
Analisando as datas dos contratos questionados (início de 2016), supostamente não contratados, é muito provável que os contratos de cartão de crédito tenham sido celebrados com assinatura física.
Considerando a alegação de inexistência de relação jurídica, é provável que o deslinde da demanda dependa da realização de perícia grafotécnica nos contratos para a verificação da contratação, diligência incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Por essa razão, novo ajuizamento da ação perante os Juizados Especiais pode ser inócuo para a prestação jurisdicional à autora.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, acolho o pedido de reconsideração, torno sem efeito a sentença de ID n. 184310371 e passo à análise dos requisitos da inicial.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (ID n. 183815468) defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
O extrato de ID n. 183815467 - Pág. 7, aparentemente, indica a existência de contrato de cartão de crédito consignado ativo junto ao BANCO SANTANDER OLE, reserva de margem de R$ 44,00.
O extrato de ID n. 183815467 - Pág. 9, aparentemente, indica a existência de contrato de cartão de crédito consignado ativo junto ao BANCO SANTANDER OLE, com desconto de R$ 65,10.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183815464 Petição Inicial Petição Inicial 24011619053396500000168333320 183815468 1 Processo administrativo PROCON Valdenora Mendes da Silva_compressed Anexos da petição inicial 24011619053428000000168333324 183815466 2 tabela de calculos descontos INSS atualizados Anexos da petição inicial 24011619053466000000168333322 183815467 3 HISTORICO DE EMPRESTIMO INSS Anexos da petição inicial 24011619053487100000168333323 183815470 4 EXTRATO 2022 2023 INSS Anexos da petição inicial 24011619053565100000168333326 183815472 PROCURAÇAO VALDENORA ASSINADA AÇÃO CARTÃO DE CREDITO BANCO OLE SANTANDER Procuração/Substabelecimento 24011619053592100000168333328 183815473 Declaração de hipossuficiência Valdenora assinada Declaração de Hipossuficiência 24011619053625400000168333329 183815474 AUTORIZAÇAO PARA ADESAO AO JUIZO 100% Anexos da petição inicial 24011619053647400000168333330 183815475 comprovante de endereço conta telefonica valdenora tim Comprovante de Residência 24011619053677100000168333331 183815476 comprovante de endereço valdenora Comprovante de Residência 24011619053700000000168333332 183815477 RG CPF Valdenora Documento de Identificação 24011619053724700000168333333 183815480 Maria-Lourdes-x-BMG-x-2024.01.02-x-O-Sentenca-parcial-procedencia Anexos da petição inicial 24011619053752400000168337536 183815481 RESP-1991550-2022-08-25 Anexos da petição inicial 24011619053773200000168337537 183815482 acp-inss Anexos da petição inicial 24011619053795400000168337538 183815484 santander-indenizar-firmar-contrato Anexos da petição inicial 24011619053821800000168337540 183815485 WhatsApp-Audio-2023-12-15-at-17.18.28 Áudio Probatório 24011619053868800000168337541 183815486 WhatsApp-Ptt-2023-12-04-at-17.31.31_1 Áudio Probatório 24011619053912900000168337542 183815487 WhatsApp-Ptt-2023-12-04-at-17.27.38 Áudio Probatório 24011619053943700000168337543 183815488 WhatsApp-Ptt-2023-12-04-at-17.30.19 Áudio Probatório 24011619053968600000168337544 184424706 Decisão Sentença 24012317231218000000168772451 184424706 Sentença Sentença 24012317231218000000168772451 184604389 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502581383900000169035480 184652409 Embargos de Declaração com efeitos infringentes Embargos de Declaração 24012514305957300000169078450 184652413 RECURSO ESPECIAL 2.045.638 - SP (*02.***.*13-24-0) Anexo 24012514310113100000169078453 185036625 Petição Petição 24012920343653800000169420022 185036629 SUBS SCA- ATUALIZADO Substabelecimento 24012920343808500000169420026 185036630 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 03 Procuração/Substabelecimento 24012920343902000000169420027 185036632 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 02 Outros Documentos 24012920344081800000169420029 185036633 KIT HABILITACAO SANTANDER RJ-parte 01 Outros Documentos 24012920344181800000169420030 185036634 CARTA DE PREPOSTO SCA- ATUALIZADA Outros Documentos 24012920344270700000169420031 185374798 Certidão Certidão 24020108424799400000169717471 185547383 Petição Interlocutória de juntada de documentos e reitera recurso (juízo de retratação) Petição Interlocutória 24020213352851800000169871720 185548446 VALDENORA ctt frente487 Anexo 24020213352888600000169871732 185547394 print tela emprestimo Anexo 24020213352930300000169871730 185548445 prints contato mgc emprestimo banco Anexo 24020213352954900000169871731 185547393 WhatsApp-Ptt-2024-02-01-at-14.03.05 Áudio Probatório 24020213352981300000169871729 185547391 WhatsApp-Ptt-2024-02-01-at-14.02.30 Áudio Probatório 24020213353009200000169871727 185547392 WhatsApp-Ptt-2024-02-01-at-13.37.06 Áudio Probatório 24020213353042000000169871728 -
20/02/2024 10:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:59
Concedida a gratuidade da justiça a VALDENORA MENDES DA SILVA - CPF: *24.***.*71-72 (AUTOR).
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20/02/2024 10:59
Deferido o pedido de VALDENORA MENDES DA SILVA - CPF: *24.***.*71-72 (AUTOR).
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02/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:23
Indeferida a petição inicial
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16/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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