TJDFT - 0700565-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:24
Determinado o arquivamento
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11/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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10/09/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIALVA PERNA SANTOS MARTINS em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/06/2024 19:03
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIALVA PERNA SANTOS MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700565-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIALVA PERNA SANTOS MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIALVA PERNA SANTOS MARTINS em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$21.677,85 e (II) A condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 192068399), arguindo, preliminarmente ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação de ID 192068399 a parte ré alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Malgrado as alegações formuladas, a referida preliminar deve ser rejeitada.
Primeiramente porque a alegação guarda relação direta com o mérito e, desta forma, a verificação de responsabilidade ou não da demandada deverá ser feita no próprio mérito, e não em sede de preliminar.
Segundo, porque, nos moldes da teoria da asserção, a legitimidade da parte deverá ser analisada à luz das alegações formuladas pela parte autora, em juízo de possibilidade de existência de vínculo jurídico entre as partes.
Deste modo, sendo manifesta a relação de pertinência entre a ré e a pretensão deduzida em juízo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Examinas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora recebeu ligação de terceiro estranho a lide que teria se passado por preposto do banco réu.
Após a confirmação dos dados da autora, o terceiro induziu a requerente a realizar transferência bancária.
Analisadas estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, nos termos da Súmula 479 do STJ “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda, o STJ, no informativo de jurisprudência nº 791, entendeu que “A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.” Trazendo tal premissa para o caso sub judice, resta caracterizada a falha na prestação no serviço na forma do artigo 14 do CDC, já que, independentemente de como a fraude foi efetivada, houve, pelo menos, vazamento dos dados pessoais da parte autora.
Assim, a obtenção dos dados da autora decorreu de falha nos mecanismos de segurança do réu, razão pela qual deve ser acolhido o pleito de restituição do valor transferido da conta da autora de forma indevida.
Por fim, tenho que deve ser rejeitado o pedido de dano moral, já que a autora participou, ainda que de forma indireta, da concretização da fraude, não sendo razoável a fixação de indenização no caso em apreço.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$21.677,85 (vinte e um mil, seiscentos e setenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data da realização das transferências), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação (29/02/2024), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/04/2024 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 08:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0700565-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIALVA PERNA SANTOS MARTINS REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/04/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nUxgGz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:29:16. -
05/02/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:17
Recebida a emenda à inicial
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02/02/2024 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de MARIALVA PERNA SANTOS MARTINS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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05/01/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/01/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/01/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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