TJDFT - 0700456-43.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LEICIMAR APARECIDA MATEUS em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de THIAGO MENESES DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:26
Indeferido o pedido de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (REQUERIDO)
-
03/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de LEICIMAR APARECIDA MATEUS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de THIAGO MENESES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:02
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700456-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CNP CONSÓRCIO S/A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS contra a sentença de id. 190507334, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que proferido em desacordo com os elementos de convicção que instruem os autos e sem a apreciação das teses defensivas sobrelevadas pela embargante. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 192525183.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 192525183 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Aos autores, para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJDFT.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de THIAGO MENESES DE OLIVEIRA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LEICIMAR APARECIDA MATEUS em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/04/2024 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700456-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LEICIMAR APARECIDA MATEUS e THIAGO MENESES DE OLIVEIRA (autores) em face de CNP CONSÓRCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (ré).
Na petição inicial, os autores manifestam que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita.
Informam que manifestaram desistência em relação aos contratos de consórcio celebrados com a ré, sem que essa parte, todavia, devolvesse imediatamente os valores pagos, demonstrando ainda a intenção de realizar o desconto das taxas de administração bem como da multa contratualmente estipulada.
Acrescentam que a ré faltou com o seu dever de prestar informação adequada a respeito do conteúdo da avença.
Assinalam que a relação de direito material existente entre as partes é de consumo e, com tal fundamento, postulam a inversão do ônus da prova.
Defendem que a multa contratual foi estabelecida em valor abusivo e, nessa medida, mostra-se cabível seja declarada nula ou, subsidiariamente, a sua redução.
Ao final, requerem a (a) concessão da justiça gratuita; (b) exibição de documentos; (c) inversão do ônus da prova; (d) rescisão do contrato, com a consequente devolução integral do valor pago, no importe de R$ 11.650,79, afastando-se a cobrança da taxa de administração bem como da cláusula penal.
Em decisão interlocutória (ID 185137619), deferiu-se a justiça gratuita.
Em contestação (ID 187200190), a parte ré suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Argumenta que prestou todas as informações pertinentes para a parte autora, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço.
Rememora que no contrato consta previsão de devolução dos valores pagos, no caso de desistência, no encerramento do grupo e descontadas a taxa de administração e cláusula penal.
Realça que a taxa de administração, que tem fundamento legal e contratual, é uma contraprestação pelos seus serviços.
A taxa de administração, segundo o que defende, pode ser estabelecida livremente, ainda que em patamar superior a dez por cento.
Do mesmo modo, assevera que a estipulação de cláusula penal é lícita e sua cobrança independe de prova do prejuízo.
Ao final, requer o reconhecimento da inépcia da petição inicial para o fim de extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Subsidiariamente, solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Intimados, os autores não apresentaram réplica (ID 190403867). É o relatório.
Decido.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial apresenta, no geral, causa de pedir (abusividade das cláusulas contratuais e violação do dever de prestar informações) e pedido determinado (rescisão do contrato, declaração de nulidade e devolução dos valores), sendo que este decorre daquela.
Em vista disso, tem-se que não estão presentes os requisitos listados no art. 330, § 1º, do CPC, o que afasta o reconhecimento da inépcia da petição inicial.
Importa destacar, a esse propósito, que a inépcia da petição inicial deve ser avaliada tendo em mente o amplo direito de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Desse modo, sendo certo que a ré teve o ensejo de se defender, exercendo o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial.
DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE Sem embargo do quanto disposto no tópico anterior, fato é que a parte autora demonstra o interesse em que a ré apresente documentos, na forma dos arts. 396 e seguintes do CPC, bem como indica nos seus pedidos a existência de vícios de consentimento e vícios sociais.
Apesar disso, observa-se que na petição inicial não há qualquer causa de pedir ou, minimamente, uma especificação das razões pelas quais se postula a exibição de certos documentos – v.g., relação de cotas contempladas – ou de quais seriam os defeitos a macular o negócio jurídico.
Em função dessas considerações é que deixo de conhecer desses pedidos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa de pedir que dá suporte ao pedido concerne, essencialmente, à existência de abusividade de certas cláusulas contratuais, matéria eminentemente de direito e que, no caso, pode ser avaliada exclusivamente pelos documentos já carreados aos autos.
Tendo em vista a ausência de hipossuficiência probatória dos autores e, ainda, a desnecessidade tanto de inversão do ônus da prova quanto da produção de novas provas, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Os autores adquiriram, na qualidade de destinatário finais, os consórcios administrados pela ré, que desenvolve a respectiva atividade, motivo pelo qual essas partes se qualificam, respectivamente, como consumidores e fornecedora (arts. 2º e 3º do CDC).
Logo, aplica-se ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
Com a causa de pedir de que desistiu dos contratos de consórcio e, não obstante, a ré pretende devolver o valor aportado apenas ao final do grupo de consórcio e ainda assim com a dedução dos valores correspondentes à taxa de administração e à cláusula penal, os autores solicitam a rescisão do contrato com a consequente devolução integral do valor pago.
Afasta-se, inicialmente, a alegação dos autores de que a ré não prestou as informações pertinentes aos encargos que incidiriam no caso de desistência.
Isso porque os instrumentos contratuais, devidamente assinados pelos autores, são claros a respeito no seu item 10 (v.g., ID 187204460 – Pág. 32).
No mesmo documento é também explicitado de maneira clara como as parcelas mensais são compostas, com a indicação de cada um dos encargos, inclusive o valor da taxa de administração.
O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 prevê que “a administradora de consórcio tem direito á taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste”. É inequívoco, portanto, que a administradora do consórcio tem direito à taxa de administração, contanto que cobrada de maneira proporcional ao tempo de permanência do consumidor, consoante a jurisprudência do E.
TJDFT.
Com efeito, “a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à necessidade de cobrança da taxa de administração - referente à cota de consorciado desistente - de forma proporcional ao período em que esteve vinculado ao grupo, por não ser possível que a parte suporte integralmente pagamento da taxa de serviço que não continuará a usufruir, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa da ré” (Acórdão 1826476, 07388929320228070001, Relator: Des.
CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Com o mesmo entendimento: Acórdão 1826173, 07341733420238070001, Relator: Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1822428, 07258495520238070001, Relatora: Desa.
CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1817229, 07034398820238070005, Relator: Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES).
Por tais razões é que, ainda uma vez mais segundo o entendimento desta Corte de Justiça, no caso de ocorrer “a resolução do negócio jurídico [... por] vontade exclusiva do consorciado, [... é] devida a retenção da taxa de administração, devendo incidir apenas em relação ao montante efetivamente adimplido pelo consorciado excluído ou desistente.
Precedentes” (Acórdão 1816785, 07291657620238070001, Relator: Des.
MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Anote-se, por oportuno, que, a teor da jurisprudência sumulada do E.
Superior Tribunal de Justiça, “as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento” (Súmula 538).
Por tais razões é que se mostra devida a cobrança da taxa de administração, no percentual estabelecido em contrato, contanto que incidente de maneira proporcional ao tempo de permanência do consorciado, isto é, tendo como base de cálculo o montante efetivamente adimplido pelo consorciado desistente.
Deflui da parte final do § 2º do art. 53 do CDC que a cláusula penal é cabível no contrato de consórcio, contanto que a administradora demonstre os prejuízos que o desistente ou inadimplente causou ao grupo.
Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano” (AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.342.067/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).
No caso vertente, a ré, em sua contestação, limitou-se a produzir alegações genéricas a respeito do prejuízo, não tendo quantificado qual teria sido o dano e muito menos juntado qualquer prova, ainda que indiciária, nesse sentido.
Incabível, nesse contexto, a incidência da cláusula penal.
Por fim, é possível acrescentar que o pedido de devolução imediata dos valores pagos encontra óbice ainda na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312), firmou a tese vinculante (art. 927, III, do CPC) segundo a qual “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.
Assim, a restituição dos valores adimplidos pelos autores, depois de deduzida a taxa de administração proporcional, deverá ocorrer, na forma do contrato (cláusula 5.1.4 – ID 187204461 - Pág. 13), por sorteio ou no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data da última assembleia de contemplação do Grupo.
O valor a ser devolvido deverá observar o quanto disposto na Súmula 35/STJ, a saber, que “incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno a ré ao cumprimento da obrigação de devolver, em favor dos autores, os valores que cada um aportou para os consórcios, admitida a dedução de taxa de administração incidente sobre o valor pago até a data em que solicitada a desistência.
O pagamento se dará até 60 dias após a data da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, ressalvado o ressarcimento em data anterior em razão de sorteio.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC desde o pagamento de cada parcela.
Em razão da sucumbência, condeno os autores – na proporção de 80% (oitenta por cento) – e o réu – na proporção de 20% (vinte por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 185137619).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LEICIMAR APARECIDA MATEUS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de THIAGO MENESES DE OLIVEIRA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700456-43.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO MENESES DE OLIVEIRA, LEICIMAR APARECIDA MATEUS REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelos autores.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC, observando o pedido de exibição de documentos formulado na inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 13:46
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO MENESES DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*47-04 (REQUERENTE) e LEICIMAR APARECIDA MATEUS - CPF: *59.***.*54-46 (REQUERENTE).
-
31/01/2024 13:46
Outras decisões
-
25/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/01/2024 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:37
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:36
Declarada incompetência
-
24/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/01/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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