TJDFT - 0700493-98.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de JOSIELE DA COSTA RIBEIRO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de EDILSON ALVES ROCHA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:08
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 19:08
Desentranhado o documento
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07/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCILIO MATIAS SOARES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 11:00
Apensado ao processo #Oculto#
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30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de EDILSON ALVES ROCHA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700493-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO MATIAS SOARES, CARLA BEATRIZ AMARO SOARES REU: WRJ ENGENHARIA LTDA, EDILSON ALVES ROCHA, JOSIELE DA COSTA RIBEIRO, CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração (id. 205686128), opostos por CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em face da sentença proferida nos autos (Id. 205379587), com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
A parte embargante alega omissão na sentença embargada, por “erro de julgamento, pois que o Autor não requereu a nulidade do ato registral de per si” e ao silenciar sobre “deficiência na conformação do polo passivo da presente demanda”, integração do Tabelião titular da Serventia Notarial.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, não existe a alegada omissão da parte embargante.
Embora o embargante em sua contestação (id. 151026044) tenha mencionado a necessidade do tabelião figurar no polo passivo, não promoveu nenhum pedido de chamamento ao processo de terceiros, portanto, não há que se falar em omissão.
Além disso, é pacífico o entendimento na jurisprudência que o julgador não se obriga a se manifestar sobre todas as alegações das partes, sendo suficientes as necessárias para a sua decisão.
Precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) A sentença embargada ainda consignou que: “verifico também a ocorrência de falha na atuação do oficial registrador do 3º Ofício de Registro de Imóveis, que registrou a transferência da propriedade do imóvel em contenda a terceiros, a despeito da existência da Averbação AV. 8/222108, de 20/03/2009, que indicava a situação de insolvência pela qual passava a ré WRJ ENGENHARIA LTDA, bem como a existência de interesse jurídico daqueles que tinham adquirido anteriormente a unidade imobiliária.
Além disso, o registrador não observou o comando do art. 14 do Provimento nº 39/2014 do CNJ, que determina que os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash)”.
Assim, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios, por não ter ocorrido erro omissão na questão suscitada, e eventual “erro de julgamento” deve ser combatido por recurso próprio.
A peça de id. 205686128 explícita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 16 de agosto de 2024 16:51:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 19:32
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EDILSON ALVES ROCHA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700493-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO MATIAS SOARES, CARLA BEATRIZ AMARO SOARES REU: WRJ ENGENHARIA LTDA, EDILSON ALVES ROCHA, JOSIELE DA COSTA RIBEIRO, CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA E DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL C/C RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARCÍLIO MATIAS SOARES e CARLA BEATRIZ AMARO SOARES, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra WRJ ENGENHARIA LTDA, EDILSON ALVES ROCHA, JOSIENE DA COSTA RIBEIRO e CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que Marcílio e Carla compraram da Construtora WRJ, em 28/09/2007, o imóvel unidade 404 do Edifício Residencial Monet, em Águas Claras, DF, por R$ 206.510,00, conforme Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.
Eles constituíram residência no local desde então.
Posteriormente, surgiram notícias sobre fraudes envolvendo a WRJ.
Sob orientação do MPDFT, o casal deixou de pagar parte da última parcela do imóvel.
A WRJ, que havia financiado a construção do prédio com um empréstimo de R$ 5.000.000,00 do BRB, não honrou suas obrigações, levando o BRB a consolidar a propriedade fiduciária dos imóveis não transferidos, incluindo o dos autores.
Em 2009, uma Ação Civil Pública foi ajuizada, resultando em decisão favorável aos adquirentes, incluindo Marcílio e Carla, reconhecendo sua boa-fé e determinando a transferência do imóvel para seus nomes, condicionada à quitação do saldo remanescente.
Em 2018, os autores ajuizaram ação para cumprimento da sentença, definindo o saldo devedor em R$ 37.927,20, que foi pago ao BRB, levando à baixa da alienação fiduciária.
No entanto, a WRJ transferiu fraudulentamente o imóvel para terceiros.
O casal Edilson e Josiele, beneficiários da transferência fraudulenta, obtiveram liminar de desocupação do imóvel em ação de imissão na posse.
Além disso, há indícios de fraude na transferência do imóvel, como a ausência de contrato de compra e venda, preço substancialmente abaixo do mercado, e a não apresentação de certidões negativas de débitos da WRJ.
A WRJ alega falha administrativa, mas não cumpriu as ordens judiciais subsequentes.
A responsabilidade civil e administrativa do registrador do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF também é questionada.
Marcílio e Carla, que quitaram o saldo remanescente, aguardavam o registro do imóvel em seus nomes quando descobriram a transferência fraudulenta e enfrentaram a ação de desocupação..
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para suspender o andamento processual da ação 0708088-85.2022.8.07.0020 até a análise de mérito desta, inclusive a suspensão da medida que determina a desocupação do imóvel, para julgamento conjunto de ambas.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que: a) seja declarada a NULIDADE ou ANULABILIDADE da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel localizado na Av.
Pau Brasil, Lote 5, unidade 404, em Águas Claras/DF, realizada no 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal; b) seja declarado sem efeito o registro da referida escritura no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na matrícula de nº 222.108, R-11; c) os réus sejam condenados ao pagamento de verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Em análise sumária, o pedido de tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC) foi deferido para determinar a suspensão da ação nº 0708088-85.2022.8.07.0020, bem como a imissão na posse deferida no id. 127902542 naquele feito, até o julgamento de mérito da presente lide., conforme decisão interlocutória de ID 147129030.
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a ação proposta pelo Requerente é insustentável sob o prisma processual, especialmente por tentar revogar um ato jurisdicional de outra ação (Ação de Imissão na Posse); b) o imóvel estava registrado no nome do Banco de Brasília (BRB) ao tempo da sentença que ordenou o cancelamento da consolidação da propriedade, de sorte que o imóvel do Autor não foi afetado pela indisponibilidade registrada na matrícula; c) o Registrador não poderia ter conhecido a identidade do adquirente do imóvel, pois o Autor não teve a mesma cautela de averbar na matrícula que era o legítimo adquirente do imóvel; d) os notários e oficiais de registro respondem civilmente somente se ficar comprovada a existência de culpa ou dolo; e) não tem responsabilidade direta nos atos praticados pelos demais Réus e que as imputações contra ele são levianas.
Regularmente citada (art. 242 do CPC) por Edital, a ré JOSIELE DA COSTA RIBEIRO, devidamente representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ofereceu, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual impugnou por negativa geral os fatos narrados.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Regularmente citados (art. 242 do CPC), a ré WRJ ENGENHARIA LTDA (ID 149208366) e o réu EDILSON ALVES ROCHA (ID 171763397) mantiveram-se inertes e deixaram de apresentar resposta à petição inicial.
Em réplica, a parte autora alegou reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (art. 370 do CPC), as partes informaram que não desejam produzir outras provas.
Foi proferida decisão de saneamento (ID 198081310).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Mérito II.1.
Da Nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda O art. 104 do CC/2002 enuncia os requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De igual sorte, determinam os arts. 166 e167 do CC/2002: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Na situação em apreço, o contexto fático indica que a Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel localizado na Av.
Pau Brasil, Lote 5, unidade 404, em Águas Claras/DF, realizada no 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal foi lavrada mediante simulação (art. 167 do CC/2002) das partes, tendo como objetivo precípuo fraudar lei imperativa (art. 166, VI, do CC/2002).
Com efeito, o imóvel em contenda já tinha sido alienado pela ré WRJ ENGENHARIA LTDA aos autores da presente ação (ID 146581512).
Além disso, foi proferida sentença no bojo da Ação Civil Pública nº 2009.01.1.008043-2 (ID 146581516), determinando ao BRB que “promova a liberação da alienação fiduciária incidente sobre as unidades imobiliárias cujos adquirentes demonstrem ter satisfeito integralmente as obrigações assumidas em seus contratos com a ré WRJ, concedendo-lhes o respectivo termo de quitação”.
A referida decisão, destaque-se, mencionou expressamente a unidade imobiliária objeto dos presentes autos.
Porém, assim que os autores da presente demanda pagaram ao Banco BRB a parcela remanescente do débito (ID 146581518) e este baixou a alienação fiduciária em garantia (ID 146581519**)**, a ré WRJ ENGENHARIA LTDA promoveu a transferência do imóvel a EDILSON ALVES ROCHA e JOSIELE DA COSTA RIBEIRO (ID 146581524).
As circunstâncias em que ocorreu a transferência comprovam a má-fé dos envolvidos no negócio jurídico, pois a escritura foi lavrada assim que o Banco BRB promoveu a baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia que incidia sobre o imóvel.
Além disso, a suposta transação foi realizada por valor substancialmente inferior ao que é praticado no mercado e os compradores dispensaram, por sua conta e risco, a apresentação de certidão de débitos com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
Todas essa conjuntura, deveras atípica, evidencia que a escritura pública de compra e venda lavrada decorreu de simulação entre os contratantes, que tinham como objetivo precípuo fraudar lei imperativa, de modo a sonegar o bem imóvel possuído pelos autores e desviá-lo em benefício próprio ou de terceiros.
Outrossim, verifico também a ocorrência de falha na atuação do oficial registrador do 3º Ofício de Registro de Imóveis, que registrou a transferência da propriedade do imóvel em contenda a terceiros, a despeito da existência da Averbação AV. 8/222108, de 20/03/2009, que indicava a situação de insolvência pela qual passava a ré WRJ ENGENHARIA LTDA, bem como a existência de interesse jurídico daqueles que tinham adquirido anteriormente a unidade imobiliária.
Além disso, o registrador não observou o comando do art. 14 do Provimento nº 39/2014 do CNJ, que determina que os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash).
Nesse contexto, não merece prosperar a tese defensiva de que o imóvel estava registrado no nome do Banco de Brasília (BRB) ao tempo da sentença que ordenou o cancelamento da consolidação da propriedade, pois os documentos de ID 146581519 indicam que o bem em questão tinha como proprietária a ré WRJ ENGENHARIA LTDA, existindo apenas alienação fiduciária em garantia em benefício do Banco BRB.
Ademais, a consolidação da propriedade fiduciária em benefício da instituição financeira foi suspensa por decisão judicial, conforme registrado pela Averbação AV. 8/222108, de 20/03/2009.
Por conseguinte, declaro a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel localizado na Av.
Pau Brasil, Lote 5, unidade 404, em Águas Claras/DF, realizada no 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.
Como consequência inafastável da nulidade declarada acima, declaro também a nulidade do registro da referida escritura no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na matrícula de nº 222.108, R-11, tornando o referido registro sem efeito.
II.2.
Da Responsabilização dos Réus No caso concreto, os autores requerem a condenação solidária dos demandados por, de alguma forma, contribuírem na consecução da ardilosa trama.
Contudo, não há pedido expresso de condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, única responsabilização que é admitida em sede de juízo cível.
Nesse contexto, destaco que a presente Vara Cível não tem competência funcional para impor sanções ou exercer atividade correcional sobre os Cartórios Extrajudiciais, de modo que os interessados poderão buscar diretamente a Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para eventuais pedidos de providências, denúncias ou demais medidas que entenderem pertinentes.
Também é possível aos autores acionarem diretamente o Ministério Público, caso entendam ser o caso, motivo pelo qual se faz desnecessária a atuação judicial nesse sentido.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel localizado na Av.
Pau Brasil, Lote 5, unidade 404, em Águas Claras/DF, realizada no 4º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal. b) declarar a nulidade e tornar sem efeitos o registro da referida escritura no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, na matrícula de nº 222.108, R-11.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Providências finais: Extraia-se cópia da presente decisão para a ação nº 0708088-85.2022.8.07.0020.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/06/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 21:04
Recebidos os autos
-
25/05/2024 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de EDILSON ALVES ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 12:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 21:54
Recebidos os autos
-
08/05/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/05/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de EDILSON ALVES ROCHA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de WRJ ENGENHARIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:40
Publicado Edital em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Número do processo: 0700493-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCILIO MATIAS SOARES - CPF/CNPJ: *13.***.*17-68 e CARLA BEATRIZ AMARO SOARES - CPF/CNPJ: *13.***.*31-90, contra REQUERIDO: WRJ ENGENHARIA LTDA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-33, EDILSON ALVES ROCHA - CPF/CNPJ: *44.***.*83-41, JOSIELE DA COSTA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *09.***.*57-15 e CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO - CPF/CNPJ: *90.***.*31-50, Objeto: Citação de JOSIELE DA COSTA RIBEIRO (CPF: *09.***.*57-15); que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024 10:23:30.
Eu,PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
15/02/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:25
Expedição de Edital.
-
09/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700493-98.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCILIO MATIAS SOARES, CARLA BEATRIZ AMARO SOARES REU: WRJ ENGENHARIA LTDA, EDILSON ALVES ROCHA, JOSIELE DA COSTA RIBEIRO, CARLOS EDUARDO FERRAZ DE MATTOS BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a diligência retro, o teor da última certidão nos autos, além da pesquisa de endereços anexa à Id. 158627199, dou por prejudicada a citação de JOSIELE DA COSTA RIBEIRO ROCHA.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias.
Vindo pedido de exclusão, retornem-me conclusos.
Em caso de requerimento de citação por edital, fica deferido nesta decisão, nos termos do artigo 256, inciso II, do CPC, com prazo de 20(vinte) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 07:32:38. -
31/01/2024 08:20
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:20
Outras decisões
-
29/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 09:46
Recebidos os autos
-
20/12/2023 09:46
Deferido o pedido de MARCILIO MATIAS SOARES - CPF: *13.***.*17-68 (AUTOR).
-
18/12/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 20:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/11/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 09:01
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 21:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 21:28
Deferido o pedido de MARCILIO MATIAS SOARES - CPF: *13.***.*17-68 (AUTOR).
-
18/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 08:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/04/2023 02:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2023 01:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:49
Indeferido o pedido de MARCILIO MATIAS SOARES - CPF: *13.***.*17-68 (AUTOR)
-
22/03/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 21:48
Recebidos os autos
-
19/01/2023 21:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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