TJDFT - 0700530-47.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
26/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
26/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700530-47.2021.8.07.0004 AGRAVANTE: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO AGRAVADO: IELVES ROSA MADUREIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
12/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 02:35
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700530-47.2021.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO APELADO: IELVES ROSA MADUREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
22/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700530-47.2021.8.07.0004 RECORRENTE: ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO RECORRIDO: IELVES ROSA MADUREIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO.
ERRO MÉDICO.
NEGLIGÊNCIA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A CAUSA DA MORTE DO PACIENTE.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime de homicídio culposo, notadamente em razão da ausência de confecção de laudo pericial que constate que a não administração do medicamento foi a causa da morte do paciente, o qual tinha diversas comorbidades, a absolvição é medida que se impõe com fundamento no princípio in dubio pro reo. 2.
No caso em análise, não há nenhum elemento que comprove que a administração tempestiva do medicamento prescrito para o controle do nível sanguíneo de potássio (hipercalemia ou hiperpotassemia) teria impedido o resultado morte da vítima, que teve como causa edema agudo de pulmão, quadro clínico diverso da hipercalemia. 3.
O decreto condenatório não pode ser lastreado somente em indícios ou meras suspeitas, exigindo provas que evidenciem certeza fundada em dados objetivos e indiscutíveis quanto aos fatos e à sua autoria.
Não havendo provas suficientes da autoria do crime de falsificação de documento particular, a condenação criminal deve ser afastada. 4.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 2º da Lei 12.843/2013, defendendo a condenação do recorrido pelos crimes de homicídio culposo e falsificação de documento particular.
Sustenta que o atraso na administração da medicação ao paciente foi determinante para o seu óbito.
Acrescenta que o uso de senha pessoal e intransferível comprova que a alteração no prontuário médico foi realizada pelo réu.
Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral e repisar os argumentos expendidos no especial, assevera afronta aos artigos 5º, caput e inciso LV, e 6º, caput, ambos da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido atribuiu indevida extensão aos princípios da isonomia e do in dubio pro reo, em contrariedade às provas produzidas nos autos.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da CF, porquanto “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.” (EDcl no AgInt no REsp 2.068.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Tampouco cabe dar seguimento ao inconformismo com fulcro no artigo 2º da Lei 12.843/2013, pois tal dispositivo legal não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ele não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, a turma julgadora concluiu que (ID 54491919): “(...) Analisando aos autos, verifica-se que a prova coligida não ampara com a robustez necessária a pretensão acusatória, em virtude da fragilidade do acervo probatório em atestar a responsabilidade criminal do apelante pela morte do paciente JOSÉ NÓBREGA DE LIMA, não havendo comprovação segura de que ele tenha agido de forma negligente e omissa no atendimento dispensado à vítima. (...) O órgão de acusação, ressalta-se, não se desonerou do ônus de produzir prova acerca da autoria do delito de falsificação de documento particular.
Apenas se tem, repita-se, indícios da autoria, os quais não podem sustentar um decreto condenatório.
Decerto, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, por implicar a restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade.
Logo, se o quadro probatório se revela insuficiente para a formação de juízo de certeza, a absolvição da acusada é o resultado que se espera.” Logo, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
O extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral.
Isso porque o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos artigos 5º, caput e inciso LV, e 6º, caput, ambos da CF.
Com efeito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1.470.656 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024).
Ademais, como já dito, a análise da tese recursal exige o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF.
A propósito: "Conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos" (ARE 1.482.977 ED-AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Por fim, quanto ao pleito de concessão de gratuidade de justiça formulado no recurso especial, nada a prover, tendo em vista que é entendimento assente no STJ de que "nos termos do art. 7º da Lei 11.636/07, não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada" (AgRg no AREsp 1.517.516/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020).
Veja, ainda, a decisão monocrática proferida no RHC 188.513, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 14/12/2023.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
02/07/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 18:14
Recurso Extraordinário não admitido
-
01/07/2024 18:14
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2024 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 12:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:02
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/06/2024 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024.
-
07/06/2024 14:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:19
Publicado Acórdão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/03/2024 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 20:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
25/01/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
08/01/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
19/12/2023 16:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
18/12/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:09
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
14/12/2023 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 19:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:51
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 07:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
15/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
04/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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