TJDFT - 0700611-28.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:45
Outras decisões
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10/03/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS PIRES em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700611-28.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARTINS PIRES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte apelada intimada a apresentar, caso queira, contrarrazões ao recurso de apelação de ID 209245652, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 17:21:46. -
04/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700611-28.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARTINS PIRES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por ANDREA MARTINS PIRES em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial, em apertada síntese, que a parte autora contratou um empréstimo consignado, mas, ao consultar seu extrato, percebeu que foi vítima de um procedimento fraudulento na contratação de um outro empréstimo consignado (Contrato nº 06071452), no valor de R$ 6.122,16, com parcela de R$85,03, o qual não contratara.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência da dívida representada pelo contrato nº. 06071452; a condenação do requerido à devolução em dobro da quantia cobrada abusiva e indevidamente, qual seja R$12.244,32; além de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A decisão de ID 148310617 recebeu a inicial e concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu ofertou contestação, na qual, defende a regularidade da contratação ora questionada pela autora.
Afirma que o contrato foi celebrado em 19/10/2018, decorrente de refinanciamento com valor financiado de R$ 3648.58, sendo o valor de AF R$ 349.43 liberado na conta bancária de titularidade da demandante.
Sustenta não serem devidos danos materiais, tampouco em dobro, pois a contratação foi regular e ausente má fé.
Alega que, diante da ausência de ato ilícito, não são devidos danos morais e que a autora litiga de má fé.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora ofertou réplica (ID 152998662).
Na decisão de ID 155560914 foi deferida a produção de perícia grafotécnica requerida pela autora, cujo laudo foi acostado no ID 183265208, seguido de manifestação do requerido (ID 184488439) e da requerente (ID 186777761).
Laudo complementar no ID 187268974, seguido de manifestação do autor (ID 191587861) e do réu (ID 191623659) Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
A questão primordial cinge-se à existência ou não de vínculo obrigacional entre as partes.
Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo.
A requerente sustenta a inexistência de vínculo entre as partes, ao argumento de que foi vítima de fraude na contratação de um empréstimo realizado com o banco réu, o que ocasionou descontos indevidos em seu contracheque.
Por outro lado, o requerido alega que não houve qualquer defeito na prestação do serviço.
Na espécie, não há maiores controvérsias acerca da existência de fraude na contratação do empréstimo.
Isso porque, o perito grafotécnico do juízo, após analisar a assinatura constante no contrato objeto de controvérsia nos autos (ID 183265208), assim concluiu: “A assinatura analisada é falsa, não foi produzida pela Sra.
Andréa Martins Pires.” “As assinaturas da parte autora ANDREA MARTINS PIRES, constantes no contrato firmado junto ao BANRISUL, promanaram do mesmo punho escritor que forneceu os padrões gráficos fornecidos nos autos? Resposta: Não, conforme ilustrado e descrito nos anexos de fundamentação da conclusão, numerados de 4 a 10.” Há, portanto, elementos que geram convicção de que terceira pessoa, valendo-se dos dados pessoais da parte autora, formalizou contrato de empréstimo.
Logo, é forçoso o reconhecimento de inexistência de vinculo jurídico contratual entre as partes.
Diante da prova produzida indicando a inexistência de liame jurídico válido entre as partes, exsurge imperiosa a declaração da inexistência do contrato e do débito a ele jungido, com a consequente insubsistência de qualquer apontamento desabonador deles decorrente. À luz do Estatuto Consumerista (CDC, art. 14) o fornecedor de serviço possui responsabilidade objetiva, respondendo, pois, independentemente da verificação de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores, salvo na ocorrência de uma das cláusulas excludentes da responsabilidade do prestador de serviços, elencadas no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo legal.
Cuida-se de hipótese de responsabilidade fundada no próprio risco da atividade desenvolvida, que não pode ser arredada em razão de haver a fraude sido perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno.
Como assentado, a configuração da responsabilidade objetiva do fornecedor tem por alicerce a teoria do risco, que atribui àquele que exerce determinadas atividades, o risco de responder pelos danos que venham a causar ao consumidor inocente, independentemente de ter ou não atuado culposamente.
Esta situação faz lembrar o conceito de risco-proveito, segundo a qual “responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo – ubi emolumentum, ibi ônus”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 144).
Desse modo, eclode insuficiente, para o fim de afastar a responsabilização da instituição financeira, a alegação de que também teria sido vítima de fraude cometida por terceiro, ante a ocorrência de fortuito interno, de modo a atrair a responsabilidade objetiva da instituição, consoante dispõe a Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, verificada a fraude por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), não há que se falar em fato de terceiro ou caso fortuito, porquanto tal evento ilícito não teria ocorrido, caso não houvesse atuado de forma falha a instituição requerida, abstendo-se de adotar as cautelas necessárias à concretização do negócio.
Pleiteia a parte autora a devolução, em dobro, de cada parcela descontada indevidamente em sua remuneração.
Uma vez que a contratação do consignado não foi feita pela demandante, as cobranças efetivadas a este título foram realizadas de modo indevido.
A ficha financeira acostada aos autos pela parte autora comprova o efetivo desconto das parcelas cobradas de maneira irregular, com início em 11/2018 e fim em 12/2020 (ID 146356260).
Deve, portanto, o requerido proceder à devolução de todas as quantias descontadas a título do empréstimo consignado (Contrato nº 06071452).
As quantias deverão ser atualizadas desde cada desembolso e sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme previsão do art. 389 do Código de Processo Civil e dos art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A devolução deve ocorrer em dobro, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o citado dispositivo legal, a imposição da sanção legal, qual seja, a repetição em dobro do indébito, depende da comprovação de dois requisitos: a cobrança indevida de dívida decorrente de contrato de consumo e o efetivo pagamento por parte do consumidor.
Nesse sentido, a c.
Corte Especial do Egrégio Tribunal de Justiça fixou a tese de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Não há dúvidas de que a cobrança indevida à autora configura conduta contrária à boa fé objetiva, uma vez que o consumidor foi cobrado por dívida relacionada a contrato ao qual não aderiu.
Pleiteia a parte autora, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de compensação, a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da conduta por aquela levada a efeito.
Em relação ao dano moral, segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, este “pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica”. (Processo: 07154231220188070016, Acórdão 1120328, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 29/08/2018) No caso dos autos, é certo que a ocorrência de contração de empréstimo consignado indevido, que gerou desconto na remuneração da parte autora, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e não pode ser ignorada pela instituição bancária, pois coloca em xeque a segurança dos dados do cliente, os compromissos por este assumido, bem como o confiança deste nos serviços prestados pela instituição bancária. É evidente que a parte autora sofreu lesão em sua integridade psíquica, na medida em foi privado de parte do seu benefício previdenciário, verba alimentar.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ONUS PROBANDI.
FRAUDE BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL. 1.Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2."As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (STJ 479) 3.Sem prova da má-fé, a repetição do indébito ocorre de forma simples. 4.
Ante as peculiaridades do caso, sobretudo as condições pessoais do autor e a natureza da verba descontada, o débito em conta causou dano moral, cujo valor foi arbitrado com moderação e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Acórdão n.884871, 20110110254144APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 189) Ainda, imperioso assentar que na valoração do dano moral suportado pela parte autora, devem-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não aviltar o bom senso, não estimular novas transgressões e impedir o enriquecimento ilícito do ofendido.
A indenização não deve ser inócua, diante da capacidade patrimonial de quem paga.
De igual modo, o valor não deve ser expressivo a ponto de representar o enriquecimento sem causa de quem vai recebê-la, nem diminuto que a torne irrisória. (Processo: 00042387420168070020, Acórdão 1155325, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Quinta Turma Cível, 27/02/2019) Assim, bem considerando a peculiar situação que envolve o caso concreto, a posição social das partes, a intensidade e a extensão do dano suportado pela requerente e a condição do requerido, entendo que é justo fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual bem atende à finalidades inibitória e ressarcitória, sem representar lucro indevido para a vítima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (i) Declarar a inexistência do débito oriundo Contrato nº 06071452; (ii) Condenar o réu a restituir todos os valores indevidamente descontados na remuneração da parte autora, decorrentes do Contrato nº 06071452, de forma dobrada, a serem auferidos na fase de cumprimento de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da presente data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
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06/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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25/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS PIRES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:19
Outras decisões
-
11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 20:04
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 23:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:36
Outras decisões
-
12/09/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS PIRES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AURELUZ SETIMO SOCORRO DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2023 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:40
Outras decisões
-
14/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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20/03/2023 20:25
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 09/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 04:52
Publicado Certidão em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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17/02/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 03:21
Decorrido prazo de ANDREA MARTINS PIRES em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/02/2023 23:08
Recebidos os autos
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01/02/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 23:08
Outras decisões
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01/02/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2023 19:47
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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