TJDFT - 0700640-88.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
18/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:41
Outras decisões
-
16/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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16/09/2024 09:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:01
Recebidos os autos
-
04/09/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700640-88.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MENDONCA SOARES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença.
Verifica-se que a executada foi condenada à obrigação de fazer.
A obrigação de fazer foi deferida na sentença (Id 127348015) e, tão somente, parcialmente reformada em sede recursal para pagamento em dobro do valor da condenação (Id 142812539 - Pág. 2).
A ré deveria rever todas as faturas de consumo de energia a contar de 11/2021 para que sejam emitidas nos termos da Resolução 482/2012 da ANEEL, aplicando-se a regra do artigo 323 do CPC em relação às faturas vincendas após o ajuizamento desta ação.
A ré foi intimada da obrigação de fazer em 12/12/2022(Id 144934251 - Pág. 1).
Entretanto, a requerida não cumpriu com a determinação judicial no prazo estipulado por este Juízo, o que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos dos meses 09/2022 até 09/2023 (Id 190097295).
O CPC dispõe: “art.499 :A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Determina o art. 500 do CPC que "a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação".
Assim, nos termos do título judicial constituído nos autos, bem como o pedido do exequente, converto a obrigação de fazer em perdas e danos, o que perfaz o valor de R$ 9.614,27.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pelo credor, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente (Id 202840008).
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do PJE.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Sendo o caso, anote-se, a patrona do exequente no polo ativo da demanda.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 13:39
Deferido o pedido de MARCO AURELIO MENDONCA SOARES - CPF: *39.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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07/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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07/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:24
Deferido o pedido de MARCO AURELIO MENDONCA SOARES - CPF: *39.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/04/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de MARCO AURELIO MENDONCA SOARES - CPF: *39.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/04/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:37
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2024 10:19
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700640-88.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MENDONCA SOARES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Recebo os embargos de declaração opostos pelo autor (Id 188960711), porque presente os requisitos de admissibilidade.
Este Juízo pode rever, de ofício ou mediante provocação, o conteúdo de uma decisão na qual tenha incorrido em erro. É o caso dos autos.
Decido.
Assiste razão ao autor.
Assim, a decisão de Id 187616349 deve sofrer alteração quanto aos meses em que houve descumprimento da determinação judicial culminando na conversão da multa em obrigação de pagar.
Ainda, o período em que o autor almeja a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Logo, a decisão deve ser retificada nos parágrafos 14º e 16º.
Onde se lê (14º parágrafo): “Insta salientar, que a conversão da multa em obrigação de pagar somente foi deferido nos meses de 01/2023 até 06/2023, tendo em vista as provas apresentadas nos autos.
Sendo assim, não há que se falar em aplicação de multa entre os meses de 07/2023 a 09/2023, porque não há prova para corroborar o descumprimento da obrigação de fazer.” Leia-se: Insta salientar, que a conversão da multa em obrigação de pagar somente foi deferido nos meses de 01/2023 até 06/2023, tendo em vista as provas apresentadas nos autos.
Ademais, há aplicação de multa entre os meses de 07/2023 a 09/2023, porquanto as provas apresentadas (Id 186488870) corroboram o descumprimento da obrigação de fazer.” Onde se lê (16º parágrafo): ”Por fim, defiro o pedido da continuidade do cumprimento de sentença quanto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, relativamente as faturas referentes aos meses que foram comprovadas as irregularidades, 09/2022 até 06/2023, em que o credor deverá trazer aos autos o valor descriminado do quantum devido, devendo pontuar o valor consumido, injetado e a diferença a ser paga, no prazo de 10 dias.” Leia-se: Por fim, defiro o pedido da continuidade do cumprimento de sentença quanto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, relativamente as faturas referentes aos meses que foram comprovadas as irregularidades, 09/2022 até 09/2023, em que o credor deverá trazer aos autos o valor descriminado do quantum devido, devendo pontuar o valor consumido, injetado e a diferença a ser paga, no prazo de 10 dias.
A decisão fica inalterada nos demais termos.
Quanto ao valor incontroverso nos autos (R$ 3.000,00), referente aos meses 01/2023 até 06/2023, cumpra-se o determinado na decisão (Id 187616349 - Pág. 2).
Por fim, os autos devem retornar à conclusão para que haja a conversão da multa em obrigação de pagar dos meses 07/2023 a 09/2023.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:54
Deferido o pedido de MARCO AURELIO MENDONCA SOARES - CPF: *39.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/03/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700640-88.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MENDONCA SOARES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO Trata-se de Impugnação à Penhora oferecida pela parte executada NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A (Id 174758213 - Pág. 8).
A parte executada alegou inexequibilidade do título, tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer posta na decisão judicial e efeito suspensivo (CPC, art.525, §1º, III c/c art.525, § 6º), haja vista a penhora realizada.
Discorreu, ainda, que a multa cominatória seria indevida e que sua aplicação acarretaria enriquecimento ilícito.
O exequente requereu o pagamento de R$ 9.000,00, referente ao pagamento da multa que foi majorada para R$ 1.000,00 com a decisão do agravo de instrumento nos meses de 01/2023 até 09/2023.
Destaca-se, ainda, o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença para a apresentação do cálculo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos referente aos meses 09/2022 a 09/2023.
Decido.
A decisão (Id 153060455 - Pág. 2) reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer e converteu o valor da multa em obrigação de pagar no valor de R$ 1.500,00, referente aos meses de 01/2023 até 03/2023.
Na decisão (Id 171535433), restou consignado a preclusão temporal quanto ao valor de R$ 1.500,00 referente aos meses de 01/2023 até 03/2023.
Leia-se: “(...) A decisão (Id 153060455) deferiu o pedido da conversão da multa em obrigação de pagar referente aos meses de 01/2023 até 03/2023, no valor de R$ 1.500,00.
A executada não se insurgiu quanto à conversão da multa em obrigação de pagar no prazo estabelecido legalmente, eis que, somente, em 06/07/2023, juntou aos autos prova de que teria cumprido a obrigação.
Desse modo, quanto ao valor de R$ 1.500,00 referente aos meses de 01/2023 a 03/2023, nada resta a ser questionado pela executada.” Quanto aos meses de 04/2023 até 06/2023, este juízo reconheceu, na decisão (Id 171535433), a recalcitrância da executada no cumprimento da obrigação de fazer, em virtude das provas colacionadas nos autos e, converteu a multa de R$ 500,00 em obrigação de pagar no valor de R$ 1.500,00.
A impugnação apresentada não apresenta qualquer dos pressupostos do art.525, §1º CPC para que houvesse o impedimento de atos executórios ou mesmo a suspensão destes.
Desse modo, não há fundamentação legal atribuída nas alegações exaradas na impugnação posta, eis que o título é exequível, a multa é devida e não há qualquer indício de enriquecimento ilícito, tanto que por meio do recurso interposto o valor da multa foi majorado para R$ 1.000,00 (Id 174543455 - Pág. 4).
Converto a penhora em obrigação de pagar no valor de R$ 3.000,00 (Id 172248680), referente aos meses 01/2023 até 06/2023, que deverá ser transferida para conta informada na petição (Id 186488866 - Pág. 4), qual seja: Banco Regional de Brasília (Banco 070), agência 204, c/c 013.524-8.
Rejeito, portanto, a impugnação oposta.
Quanto aos pedidos do exequente, dever ser salientado que a majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00, tão somente, ocorreu do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0700980-94.2023.8.07.9000, que conheceu e proveu este pedido em 01/09/2023 (Id 174543456 - Pág. 2), em que ocorreu a intimação da executada.
Sendo assim, a multa aplicável aos meses pretéritos a esta data é a que foi estabelecida na sentença de mérito no valor de R$ 500,00 (Id 127348015 - Pág. 3).
Posto isso, indefiro o pedido da aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 entre os meses de 01/2023 até 08/2023.
Insta salientar, que a conversão da multa em obrigação de pagar somente foi deferido nos meses de 01/2023 até 06/2023, tendo em vista as provas apresentadas nos autos.
Sendo assim, não há que se falar em aplicação de multa entre os meses de 07/2023 a 09/2023, porque não há prova para corroborar o descumprimento da obrigação de fazer.
Destaca-se que o exequente informa na petição (Id 186488866 - Pág. 3), que a partir 10/2023 as faturas passaram a ser elaboradas conforme a Resolução da ANEEL.
Por fim, defiro o pedido da continuidade do cumprimento de sentença quanto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, relativamente as faturas referentes aos meses que foram comprovadas as irregularidades, 09/2022 até 06/2023, em que o credor deverá trazer aos autos o valor descriminado do quantum devido, devendo pontuar o valor consumido, injetado e a diferença a ser paga, no prazo de 10 dias.
Feito, intimem-se as partes.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:06
Deferido em parte o pedido de MARCO AURELIO MENDONCA SOARES - CPF: *39.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
26/02/2024 16:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700640-88.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO MENDONCA SOARES EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte NEOENEGIO DISTRIBUICAO BRASILIA SA peticionou ao ID 185856437.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte MARCO AURELIO MENDONCA SOARES para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID 185856437.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
13/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 17:23
Deferido o pedido de MARCO AURELIO MENDONCA SOARES - CPF: *39.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 19:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 12:24
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 13:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
15/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
08/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 19:41
Recebidos os autos
-
04/06/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 19:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/05/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:50
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REVEL)
-
19/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 14:08
Reformada decisão anterior datada de 21/03/2023
-
03/05/2023 14:08
Deferido o pedido de MARCO AURELIO MENDONCA SOARES - CPF: *39.***.*00-00 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:37
Deferido em parte o pedido de MARCO AURELIO MENDONCA SOARES - CPF: *39.***.*00-00 (REQUERENTE)
-
07/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/03/2023 00:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:39
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/01/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:22
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:59
Expedição de Alvará.
-
12/12/2022 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 06:47
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:48
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:48
Deferido em parte o pedido de MARCO AURELIO MENDONCA SOARES - CPF: *39.***.*00-00 (REQUERENTE)
-
30/11/2022 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:31
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:31
Outras decisões
-
24/11/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
24/11/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:03
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
01/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 20:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/07/2022 00:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 26/07/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/05/2022 19:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2022 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
23/05/2022 19:10
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
23/05/2022 18:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
22/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/02/2022 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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