TJDFT - 0700599-59.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 17:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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13/12/2024 16:03
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:34
Homologada a Transação
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06/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 21:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:15
Processo Desarquivado
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03/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de THAYS COUTINHO DE LUCENA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DJALMA DE CASTRO SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:57
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/10/2024 17:49
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700599-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJALMA DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: THAYS COUTINHO DE LUCENA CERTIDÃO De ordem, fica o réu intimado para apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo autor, id. 203305121, no prazo de 10 dias, nos termos da r. sentença.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 16:14:49. -
18/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700599-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJALMA DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: THAYS COUTINHO DE LUCENA SENTENÇA Relata o autor, em síntese, que trabalha na condição de frentista de posto de gasolina, situado na QS 401, conjunto “L”, lote nº 01 – Samambaia.
Relata que por volta das 22h00 e 23h15 do dia 22.12.2023, ao chegar no posto de gasolina, a requerida pediu para abastecer seu veículo no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
Aduz que registrou o valor na bomba de gasolina que ficou abastecendo seu veículo, momento em que foi atender outro cliente.
Assevera que ao chegar novamente no veículo da requerida para fechar a conta, a bomba de gasolina “por erro”, não atendeu o comando do frentista e encheu o tanque de gasolina da cliente no valor de R$ 93,44 (noventa e três reais e quarenta e quatro centavos).
Informa que se desculpou pelo ocorrido, ao alegar que foi erro da bomba de gasolina, que isso corre com frequência, mas que se ela não quisesse e/ou não tivesse o dinheiro na hora poderia voltar outra hora para pagar e/ou mesmo retirar o excesso de combustível que havia colocado no veículo, mas a requerida não autorizou o procedimento.
Ressalta que mais uma vez, na tentativa de amenizar o ocorrido, se dirigiu à requerida e falou ficaria no prejuízo e que ela deveria pagar apenas os R$ 30,00 (trinta reais), entretanto houve a recusa da cliente, momento em que ela chamou também uma guarnição da Polícia Militar.
Diz que por conta dessa situação foi advertido pela direção do posto de gasolina com notificado escrita.
Acrescenta o autor que outro fato que lhe deixou bastante abalado foi que a requerida se evadiu do posto de gasolina e não pagou nenhum valor do abastecimento, que com certeza o estabelecimento vai lhe cobrar o débito.
Entende que resta claro que teve maculada sua imagem, honra e seu bom nome, uma vez que, mesmo sendo pessoa simples e humilde, queria apenas trabalhar para sustentar sua família, e se aproveitando de sua vulnerabilidade social por ser frentista, foi ofendido de maneira vexatória e humilhante.
Assevera que foi demitido imotivadamente, que com certeza os fatos supramencionados tem tudo a ver com a perda de seu ganha pão.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, em caráter de urgência, ao obrigar o Posto de Gasolina a guardar e fornecer as imagens do dia, local e hora do ocorrido para fazer parte do acervo de provas no processo, como já tratado no conteúdo fático, as gravações do ocorrido se encontram armazenadas nas câmeras Pretende o autor, ao final, que a condenação da ré para indenizá-lo pelos danos morais e materiais no valor de R$ 93,44.
A ré, em resposta, alega que no momento do pagamento o requerente (Frentista) apresentou a maquininha de cartão para o pagamento com a mão sobre o visor da tela, tentando segurar com naturalidade o aparelho, foi quando ela se despertou e pediu para conferir o valor na máquina e se resguardar, e surpreendentemente, a maquininha estava programada para o valor de R$ 93,44, irresignada com a tentativa de enganação e com a má-fé do requerente, a afirmou que só pagaria o que foi solicitado no valor de R$ 30,00 pois era o único valor que ela tinha em sua carteira, momento em que o requerente se negou veementemente alegando que não era justo e que ela teria que pagar o valor todo, situação que se estendeu e fez com que a requerida acionasse uma guarnição da Polícia Militar pois estava sozinha, acompanhada de seu filho (criança) e já por volta de 23:30 da noite, se sentindo coagida a fazer o pagamento.
Argumenta que é evidente que não existe na inicial qualquer linha acerca de alguma humilhação ou constrangimento à honra ou à imagem do autor, ou um prejuízo que o tenha causado sofrimento interno insuportável, uma vez que a situação fática se deu por ação do próprio requerente que, imprudentemente, colocou uma quantidade de gasolina três vezes maior do que o solicitado pela requerida.
Quanto ao dano material, a ré alega que conforme relatado pelo próprio autor, o mesmo assume que agiu de forma imprudente, visto que poderia ter verificado enquanto estava abastecendo, evitando toda situação.
Além disso, entende que não há o que atribuir a ela a responsabilidade de arcar com o prejuízo causado pelo próprio autor, que poderia ser evitado se este cumprisse com zelo sua função.
Formula a ré pedido contraposto.
Parta tanto, argumenta que na verdade foi ela que sofreu violência sua honra e dignidade, devido ao constrangimento sofrido pelo desgaste físico, financeiro e psicológico, tendo que passar por toda essa situação em plena véspera de natal, momento em que a mesma estava voltando do mercado com as compras para ceia e teve inúmeros alimentos estragado tendo em vista a imprudência do requerente.
Aduz que se viu em uma situação difícil, onde estava sendo cobrada o triplo do valor por algo que não foi sua culpa, então não encontrou outra saída a não ser chamar a polícia para mediar a situação.
Em conclusão, sustenta que faz jus ao dano moral por ser cobrada por um valor exorbitante decorrente de descuido de um funcionário, tentar ser ludibriada no momento do pagamento, considerando que este tampou o visor da maquininha, ter que acionar a polícia para mediar a situação, e ainda ter suas compras para a ceia de natal estragadas pelo tempo que gastou na delegacia resolvendo uma questão que não teria todo esse desdobramento se o autor reconhecesse e assumisse a responsabilidade por seu descuido, isso sim é constrangimento capaz de gerar danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido contraposto.
A testemunha Mauro Júnior da Silva afirmou “que trabalhava no posto em dezembro de 2023; que se recorda da ré; que estava estava presente no dia dos fatos; que estava fazendo um abastecimento de um carro normalmente; que a ré chegou ao local e Djalma foi atendê-la; que o réu disse que o marido dela iria resolver o problema; que viu a Thays no dia do abastecimento; que a ré estava no carro e que o autor falou que ocorreu um problema que o valor passou na bomba; que o marido da ré chegou ao local; que a Thays permaneceu esperando; que indagou a ele quem era o Djalma; que o marido do autor já ligou a câmera e começou a filmar; que o marido da ré e o Djalma se desentenderam em razão da filmagem; que não viu a Thays constrangendo ou xingando o Djalma; que não se recorda como o marido da Thays e ela queriam de resolver a questão; que em situação em que há falha na bomba, conversa com a cliente para ver se ele quer pagar e se, caso não consiga pagar, chama o superior; que o supervisor Cícero não estava no Posto; que só ligou para o gerente quando a polícia chegou ao local; que a situação se resolveu com a cliente indo embora com o policial e o Djalma ficou no posto; que a ré não parecia muito nervosa; que não sabe dizer quanto tempo a ré ficou esperando; que não presenciou o autor levar a máquina para a autora pagar; que não sabe dizer se houve ofensas entre as partes; que não viu a Thays pagar o valor e saiu sem pagar; em um primeiro momento a ré disse que só iria pagar o que ela colocou; que não houve consenso na resolução do problema do combustível; que quando a polícia chegou, a ré estava com seu esposo; que o problema na bomba também já ocorreu com ele; que Djalma foi demitido do posto e a motivação tem haver com os fatos ocorridos no posto; que soube pelo gerente que os fatos ocasionaram desgaste na imagem do posto. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO O cerne da questão consiste em saber se as alegações autorais são verossímeis e repercutiram no ambiente de trabalho e se há responsabilidade civil a ser imputada à parte ré.
A improcedência do pedido de dano moral é medida a rigor.
Consoante os artigos 186 c/c 927 do Código Civil, aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil.
Para que seja configurado o dever de indenizar, devem restar efetivamente demonstrados: a) o ato ilícito (comissivo ou omissivo); b) o dano, e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre ambos.
Ausente qualquer desses elementos, não há se cogitar do dever indenizatório.
E este é o caso dos autos.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC).
Primeiro porque não comprovou as alegadas ofensas proferidas pela ré.
A única testemunha dos fatos, Sr.
Mauro, não presenciou a autora proferindo quaisquer xingamentos ou ofensas em face do autor.
Segundo porque restou infirmada a alegação do autor de que a ré se recusou a pagar, pois a testemunha afirmou em seu depoimento que a requerida em um primeiro momento propôs pagar tão somente o valor que teria solicitado no ato de abastecimento de seu veículo, qual seja, R$ 30,00.
Terceiro, sequer restou demonstrado que a ré se evadiu do posto sem pagar, notadamente porque a requerida se limitou a seguir a orientação dos policiais que compareceram ao local e se dirigiu à delegacia para registro de ocorrência, fato este provado por meio da ocorrência policial registrada em 23/12/2023 às 00:01.
Do documental anexado pelas partes e corroborado com o depoimento da testemunha arrolada, o que se verifica é que o autor de forma arbitrária manteve a ré nas dependências do posto entre 22 horas e 23:45 horas, por um erro exclusivo seu.
Se havia falha frequente na bomba de combustível, deveria o autor ter sido mais diligente e ter permanecido ao lado do aparelho até a finalização do abastecimento.
Isso sem falar que sequer foi provada a alegada falha na bomba, a míngua de documentação comprobatória.
Certo é que como alternativa deveria ter sido cobrado somente o valor informado pela autora e ter sido retirado o excedente, sob pena de enriquecimento ilícito.
Não é justificável a retenção da autora no local como forma de compeli-la a realizar o pagamento e sua liberação somente após a chegada da polícia, porquanto existem outros meios de recebimento de valores, devendo o autor se valer de meios legais para exigir o pagamento, não podendo impor constrangimentos.
Por fim, entendo que a conduta da ré não foi decisiva para a demissão do autor porque os desdobramentos dos fatos se deram em razão do equívoco provocado pelo próprio requerente.
A não liberação da autora motivou o acionamento das autoridades policiais, fato este que é liberalidade da autora diante do cerceamento do seu direito de ir e vir.
Conclui-se que não houve violação da integridade moral da autora de modo a ferir a honra subjetiva, o que enseja na improcedência do pedido de dano moral.
DANO MATERIAL Quanto ao dano material, considerando que a ré não permitiu que fosse retirado o excedente do combustível colocado a mais em seu veículo, bem como que restou incontroverso que não houve o pagamento do valor por ela solicitado (R$ 30,00), deve a ré pagar ao autor a quantidade R$ 93,44, sob pena de enriquecimento ilícito.
Merece, portanto, guarida o pedido de dano material feito pelo autor.
PEDIDO CONTRAPOSTO Na situação em exame, o prejuízo moral decorreu em razão da arbitrariedade do autor em manter a ré nas dependências do posto entre 22 horas e 23:45 horas, com seu filho menor, por um erro exclusivo seu.
Comprovado ainda que a autora somente foi liberada com o comparecimento dos policiais ao local que a orientaram a se dirigir à Delegacia de Policia.
Repise-se que o autor dispõe de outras formas de receber o débito de modo que merece reprimenda a sua conduta ao não permitir que a ré saísse do local por falha exclusiva dele e do posto de gasolina.
Ressalte-se que o autor não dispensou à autora o tratamento exigido pela experiência comum e bom senso em situações como as narradas ao não permitir que realizasse o pagamento somente do débito que entendia ser legítimo e realizar a cobrança do excedente a posteriori, diante da recusa em permitir a retirada do combustível.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
Merece, portanto, guarida o pedido contraposto.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 93,44 (noventa e três reais e quarenta e quatro reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para CONDENAR o AUTOR ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto ao autor, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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30/06/2024 19:37
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 14:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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24/06/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 14:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/05/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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13/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700599-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJALMA DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: THAYS COUTINHO DE LUCENA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que – nos termos da decisão “retro” – designei A.I.J para o dia 13/5/2024, às 14:15 horas, para ocorrer via sistema TEAMS, cujo link (duplicado – ou seja, mesmo link em formato atalho e completo) segue abaixo.
No mais, encaminho os autos para as providências necessárias à realização do ato.
Link atalho: https://atalho.tjdft.jus.br/13-MAIO-2024-14h15 ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDE1OWVlNzctY2IzMC00ZTM4LWEyZTMtMWQwMmQ0ZmFkYzcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22eabdb4f5-0903-4425-9527-a578624ac232%22%7d ou QrCode: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 4.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 5.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 6.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, nos telefones: 3103-2672, 3103-2658, 3103-2722 (WhatsApp), no horário de 12h às 19h. 7.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 8.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
OBS: Caso o link não funcione, tente clicar com o botão esquerdo do mouse no começo e arrastar até o final dele para selecioná-lo por inteiro e, após isso, copie e cole diretamente no navegador de internet de sua preferência.
Caso esteja utilizando o celular, feche o aplicativo para desvincular de qualquer outro link que tenha acessado antes e clique diretamente no link de acesso.
WELLINGTON DE ARAUJO MOREIRA Assessor -
18/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de DJALMA DE CASTRO SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 03:34
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:57
Deferido o pedido de DJALMA DE CASTRO SANTOS - CPF: *10.***.*37-15 (REQUERENTE).
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27/03/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/03/2024 19:24
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700599-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJALMA DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: THAYS COUTINHO DE LUCENA DESPACHO Nos termos do artigo 447 do CPC, podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Consideram-se impedidos, conforme § 2º do referido artigo: I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
E ainda de acordo com o artigo 447, § 3º, II do CPC são suspeitos o que tiver interesse no litígio.
Nesse contexto, intime-se o autor a dizer as testemunhas arroladas por eles estão excluídas do rol retromencionado, bem como se presenciaram os fatos descritos na inicial.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da produção da prova requerida. -
26/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/03/2024 20:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 09:49
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/03/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700599-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DJALMA DE CASTRO SANTOS REQUERIDO: THAYS COUTINHO DE LUCENA DECISÃO Não há quaisquer indícios de provas de que as imagens ainda estejam disponíveis no posto de gasolina.
O autor diz ter certeza que as imagens foram salvas, entretanto as suas afirmações se restringem a meras suposições.
Ademais, foi informado pelo preposto do posto que as imagens não estão mais disponíveis.
Não há como precisar que as imagens estão no celular particular do gerente.
O posto sequer faz parte do pólo passivo da demanda.
Assim, indefiro pedido de reiteração de fornecimento de imagens.
Por ora, aguarde-se audiência designada. -
19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:44
Indeferido o pedido de DJALMA DE CASTRO SANTOS - CPF: *10.***.*37-15 (REQUERENTE)
-
19/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700599-59.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sobre a documentação acostada ao ID186520644. -
15/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:53
Decorrido prazo de DJALMA DE CASTRO SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 05:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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