TJDFT - 0700609-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EUNICE BEZERRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EUNICE BEZERRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:41
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 14:41
Indeferido o pedido de EUNICE BEZERRA DE SOUZA - CPF: *92.***.*99-04 (RECONVINTE)
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23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2025 04:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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15/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0700609-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN RECONVINTE: EUNICE BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: EUNICE BEZERRA DE SOUZA RECONVINDO: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou APELAÇÃO de ID. 205432643.
Certifico, ainda, que a parte RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de EUNICE BEZERRA DE SOUZA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 21:11
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 03:25
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700609-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN RECONVINTE: EUNICE BEZERRA DE SOUZA REQUERIDO: EUNICE BEZERRA DE SOUZA RECONVINDO: FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, proposta por FLAVIO ROBERTO CARVALHO IÉLEN em face de EUNICE BEZERRA DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi casada com a filha da ré, e que, para fins de moradia, construiu no terreno de propriedade desta, tendo investido o importe de R$ 29.067,36.
Afirma que a construção se deu com a manifesta ciência da proprietária.
Tece considerações jurídicas acerca do direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel.
Ao final, pede a condenação da ré à indenização das acessões edificadas no imóvel, no importe de R$ 29.067,36.
Juntou documentos.
Inicial emendada (ID 150516692).
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (ID 151053661).
A conciliação restou infrutífera (ID 159034616).
Citada (ID 152837816), a ré apresentou contestação e reconvenção (ID 161163968).
Requereu o benefício da gratuidade de justiça.
Impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Defendeu a ausência de boa-fé da parte autora, ao argumento de que sempre tivera ciência da propriedade do lote.
Explicou que o autor residiu com a sua filha, Cristiane Bezerra, de 2007 a 2021, sem nunca ter pago valores a título de aluguel ou IPTU, tendo em vista a precariedade da situação financeira de ambos.
Que eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
Que o imóvel se encontrava com toda a estrutura para moradia quando do ingresso do ex-casal.
Que as benfeitorias realizadas foram para o conforto do autor e sua filha.
Que nunca foi consultada sobre a realização das benfeitorias e nunca autorizou qualquer tipo de obra no imóvel.
Impugnou os itens apontados para ressarcimento, aduzindo que deveriam integrar o processo de divórcio, por se tratarem de bens móveis, bem como o relatório de compras, afirmando tratar-se de mero orçamento.
Em sede de reconvenção, requer o pagamento pelo autor de 50% do valor dos aluguéis apurados durante o período em que residiu no imóvel com a filha da ré.
Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos na inicial e, em reconvenção, requer a compensação dos valores gastos com as benfeitorias e os valores não pagos à título de aluguel.
Em decisão de ID 161350985, foi deferida a gratuidade de justiça à parte ré.
Réplica oferecida ao ID 164114282.
Na fase de especificação das provas, as partes pleitearam a realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas (IDs 164753388 e 165310208).
O autor apresentou planilha com os valores das benfeitorias realizadas no imóvel (ID 169407451).
Manifestação da parte ré (ID 170512720).
A prova oral foi indeferida (ID 175782171).
Em nova audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável (ID 181798531).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a impugnação da ré à gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
O fato do autor ser microempreendedor individual, por si só, não afasta a presunção legal, notadamente quando a documentação acostada aos autos (ID 159576729) revela um capital social de R$ 5.000,00.
Em sendo assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, ratifico a decisão que deferiu a gratuidade ao autor (ID 167985760).
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia posta nos autos em identificar se é devida, ou não, indenização à parte autora pela edificação em terro alheio.
O caso será analisado segundo o regramento previsto no Código Civil.
De acordo com o artigo art. 1.255 do Código Civil, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Os arts. 1.219 a 1.222 do Código Civil – CC, por sua vez, regulamentam a indenização de benfeitorias.
Tais dispositivos têm por fundamento o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois as construções e melhorias acrescentam valor econômico ao imóvel.
Neste caso, a indenização pelas benfeitorias requer que o possuidor tenha agido de boa-fé, pois, ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias.
A propósito e ilustrativamente, registrem-se julgados deste Tribunal de Justiça: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
POSSUIDOR DE BOA FÉ.
DIREITO DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS E ACESSÕES.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ.
COMODATÁRIO.
PECULIARIDADE DOS AUTOS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO/ALUGUEIS.
INDEVIDO.
JUROS DE MORA.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. 1.
Cabe ao possuidor de boa-fé direito de retenção pelas benfeitorias necessárias e úteis, e, por semelhança, as acessões erigidas no imóvel de terceiro.
Precedentes. 2.
O fundamento ao direito de indenização e, por consequência, ao de retenção, pelas benfeitorias e acessões realizadas em bem pertencente a outrem, reside na vedação ao enriquecimento sem causa.
Isso porque, as construções e melhorias ali erigidas agregam valor econômico ao imóvel. (...) ” (Acórdão 1271737, 07109168120178070003, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 17/8/2020) – grifou-se “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ACOLHIDA.
PROCURAÇÃO IN REM SUAM.
ILEGITIMIDADE DO MANDANTE.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
PERDA DA POSSE DO IMÓVEL PELO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
BENFEITORIAS.
INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A procuração in rem suam apresenta-se, na verdade, não como instrumento de mandato, mas como verdadeiro negócio jurídico, já que realizado em caráter irrevogável, irretratável e sem dever de prestação de contas, não cabendo ao outorgante responder pelos atos praticados pelo outorgado, de modo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. 2.
Impõe-se o reconhecimento de dívida do vendedor junto ao comprador, em razão da perda da posse do imóvel pelo comprador, decorrente de decisão judicial em ação de reintegração de posse, nos termos do contrato firmado entre os litigantes. 3.
Ante a rescisão contratual, configurada a boa-fé do adquirente que tenha realizado benfeitorias no imóvel, impõe-se o dever de indenização por parte do vendedor, nos termos do art. 1.219 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1609711, 07025409820208070004, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 19/9/2022) – grifou-se.
No caso dos autos, tem-se como incontroverso o fato de que o autor realizou acessões e benfeitorias no terreno de propriedade da ré, durante o casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens, com a filha da requerida. É também incontroverso que o autor tinha conhecimento de que a propriedade do imóvel pertencia à ré.
Igualmente, indene de dúvidas que a acessão posteriormente edificada no lote foi destinada à moradia do autor e sua ex-cônjuge, filha da requerida, durante a constância da comunhão (entre 2007 e 2021).
Diante desse cenário, inicialmente, mostra-se imprescindível identificar se a propriedade (lote), foi objeto de doação à filha da requerida, Sra.
Cristiane Bezerra de Souza, diante da formação de sua família à época.
De acordo com o art. 1.660, III, do Código Civil, no caso de regime de comunhão parcial de bens, somente participará da comunhão os bens adquiridos por doação, acaso esta tenha sido operada em favor de ambos os cônjuges.
Com efeito, se a doação em favor de ambos os cônjuges não foi formalizada como exige o art. 541 do Código Civil, tem-se como inequívoca a compreensão de que referido bem ainda pertence ao patrimônio da requerida.
Deveras, se a doação tivesse sido realizada em favor de apenas um dos cônjuges, antes ou durante a constância do casamento, cabível seria o ressarcimento em favor do outro cônjuge pelas benfeitorias, pois considerado bem particular (Art. 1.650, I, CC).
Mas não é este o caso dos autos.
No presente caso, a prova dos autos indica que houve um empréstimo temporário e gratuito de bem infungível por parte da ré em favor da sua filha e do autor, aplicando-se as regras do comodato, com a mera transferência da posse direta do bem aos comodatários.
Isso não obstante, conforme disposto alhures, pode aquele que construiu em edificação alheia ser indenizado se tiver procedido de boa-fé, resumindo-se neste fato a análise dos autos.
Como se sabe, a boa-fé se presume, devendo a má-fé ser comprovada nos autos.
Nessa linha, o art. 1.201 do Código Civil estabelece: "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa".
A boa-fé aqui retratada é a de caráter subjetivo.
Esta, por sua vez, detém caráter negativo, como ignorância, e não como convicção; procede de má-fé quem conhece a existência de obstáculos ou tem consciência da ilegitimidade de seu direito.
Aliás, na trilha da orientação doutrinária de Francisco Eduardo Loureiro, "o melhor entendimento para evitar que a pessoa mais previdente sofra as consequências negativas de conhecer aquilo que ignora o relapso, é que somente o erro escusável é compatível com a boa-fé" (in Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406. de 10/01/20102: contém o Código Civil de 1916 / coordenador Cezar Peluso. 5. ed. rev. e atual.
Barueri, SP: Manole, 2011, p. 1.165).
Na espécie, observa-se da narrativa da inicial e da documentação acostada aos autos, que a parte autora tinha pleno conhecimento de que a propriedade do imóvel onde alega ter promovido melhorias pertencia à ré (sua sogra). É dizer, o autor tinha consciência de que as edificações para as quais contribuiu foram erigidas em imóvel alheio no qual habitava juntamente com a sua família.
Somam-se a tais fatos as alegações da ré, confirmadas pelo autor em réplica, de que o autor residiu por 14 (quatorze) anos no imóvel a título gratuito, não desembolsando valores a título de aluguel ou IPTU.
Nesse contexto, conforme disposto alhures, a indenização pela construção em edificação alheia exige a análise da boa-fé somada à vedação ao enriquecimento sem causa.
In casu, tenho como provado o fato de que o autor detinha conhecimento de que o imóvel não pertencia ao casal, portanto, ausente a boa-fé.
Igualmente, não observo a existência de enriquecimento sem causa.
Os comprovantes de compras acostados no ID 147293146 não comprovam o pagamento efetuado unicamente pelo autor.
Igualmente, a planilha de ID 169193346 é documento unilateral, que nada demonstra acerca do dispendido pela parte autora em relação às alegadas melhorias no imóvel.
Certamente, também durante o período de comunhão com a filha da ré, a parte autora amealhou benefícios com a moradia, isto é, em que pese ter contribuído de alguma forma com a construção do imóvel, usufruiu durante um período razoável da construção edificada no lote.
Com efeito, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes e corresponder à boa-fé e a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
Por isso, malgrado não haja um acordo formalizado acerca da devolução do imóvel no caso de eventual separação, não há como concluir, neste caso, que a parte autora teria a devolução de todos os valores investidos, justamente por não ter havido desproporção entre tais valores e os benefícios angariados pelo autor com a moradia.
Tais os fatos, o autor não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Assim, não resta outra alternativa que não a improcedência dos pedidos.
Passo à análise do pleito reconvencional.
Nos termos do art. 579 do Código Civil, o comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz mediante a tradição do objeto.
A natureza de negócio jurídico de comodato do contrato firmado entre as partes, tanto na fase negocial quanto nos presentes autos, não é objeto de controvérsia.
Denota-se, com isso, a existência de verdadeiro comodato voluntário, verbal e gratuito entre as partes, de modo que, o presente feito será resolvido segundo as regras previstas no art. 579 e seguintes do Código Civil.
O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos, na forma do art. 582 do reportado diploma legal, que também estabelece que o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C.
STJ: Se o comodatário negar-se a restituir o bem emprestado, ele ficará obrigado ao pagamento de um “aluguel-pena”, arbitrado unilateralmente pelo comodante.
O valor arbitrado pelo comodante não precisa ser igual à média do mercado locativo.
Segundo o STJ, o valor do aluguel-pena pode ser até o dobro do valor do mercado.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1175848-PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/9/2012.
Da análise dos autos, verifica-se que a ré/reconvinte emprestou gratuitamente o imóvel para que sua filha residisse com o autor, durante o casamento, até que houvesse melhora na situação financeira de ambos.
A reconvinte permitiu que o ex-casal residisse no imóvel por 14 (quatorze) anos, sem nunca efetuar a cobrança de aluguéis dos comodatários.
Tampouco houve a constituição em mora do reconvindo, tendo a ré/reconvinte alegado, em sua peça contestatória, que este, por ocasião do divórcio, deixou o imóvel em 2021, quando foi residir com o seu genitor.
Portanto, não há nos autos prova de que teria havido resistência do autor à restituição do bem dado em comodato.
Assim, as partes pactuaram um comodato gratuito (sem qualquer contraprestação pecuniária), sendo tal mera liberalidade da reconvinte, não havendo falar em direito da parte reconvinte aos valores de alugueis pelo período em que os comodatários residiram no imóvel de sua propriedade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas do processo (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a reconvinte com o pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa na reconvenção (art. 85, § 2º, do CPC).
Observe-se a gratuidade de justiça deferida a ambas as partes (art. 98, parágrafo 3º, do CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:30
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/12/2023 12:58
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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13/12/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 02:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 15:48
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de EUNICE BEZERRA DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:13
Outras decisões
-
21/09/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de EUNICE BEZERRA DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:09
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 12:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:44
Deferido o pedido de FLAVIO ROBERTO CARVALHO IELEN - CPF: *83.***.*54-04 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EUNICE BEZERRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:18
Decorrido prazo de EUNICE BEZERRA DE SOUZA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 10:12
Recebidos os autos
-
18/07/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/07/2023 19:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de EUNICE BEZERRA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:21
Outras decisões
-
07/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:48
Outras decisões
-
31/05/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:05
Deferido o pedido de EUNICE BEZERRA DE SOUZA (REQUERIDO).
-
23/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
17/05/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 17/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 00:27
Recebidos os autos
-
16/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 18:43
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 16:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:34
Outras decisões
-
27/02/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/02/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
24/01/2023 18:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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