TJDFT - 0702305-21.2017.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702305-21.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: PRISCILA NAJILA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Sentença transitou em julgado.
Certifico ainda que efetuei a BAIXA da parte RÉ/EXECUTADA, tendo em vista que não há custas a serem recolhidas.
Remeto o feito para arquivamento.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 13:04:12.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
17/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:04
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de PRISCILA NAJILA VIANA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:20
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702305-21.2017.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: PRISCILA NAJILA VIANA SENTENÇA Trata-se de ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de PRISCILA NAJILA VIANA, partes qualificadas nos autos.
Conforme decisão de ID 28929134, datada de 20/02/2019, houve a suspensão do curso processual pelo prazo de 01 (um) ano, em razão da ausência de bens da parte devedora.
Na petição de ID. 88004856 e 145788413, requereu novas diligências, porém não foram encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito exequendo.
Intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID. 162641185), o exequente apontou a suspensão dos prazos prescricionais no período entre 20/03/2020 a 31/10/2020, entendendo pela inocorrência do prazo quinquenal. (ID. 162641185). É o relatório.
DECIDO.
A prescrição corresponde à perda da pretensão de reparação de um direito violado, ou seja, não afeta o direito material em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica.
Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do CC).
Mais especificamente, discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente, aferível entre o ajuizamento do feito e a citação, ou, se entre esta e a localização de bens passíveis de constrição decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título, bem como restar comprovada a inércia do exequente em promover o regular andamento do feito, denotando-se o seu descaso com o processo.
Assim, inicialmente há de se perquirir o prazo prescricional a que está sujeita a pretensão dedutível em juízo.
Nesse ponto, enfatizo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado por meio do Enunciado da Súmula n.º 150, no que tange ao prazo prescricional para as pretensões executivas, segundo o qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STF Súmula nº 150).
Ainda, a Lei 14.195/2021 acrescentou o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”.
No caso, cuida-se em sua origem de ação de cobrança de nota promissória, que está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra Fixado o prazo prescricional, passa-se a analisar a ocorrência de prescrição intercorrente.
Na situação em tela, verifica-se que houve a suspensão do curso processual e do prazo prescricional por 01 (um) ano (decisão de ID 28929134), em decisão datada de 20/02/2019.
Desse modo, o prazo prescricional começou a correr a partir de 20/02/2020.
Na manifestação de ID. 162641185, o exequente não indicou nenhuma hipótese interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, limitando-se a indicar a suspensão dos prazos no período da pandemia de COVID-19.
Não se desconhece a suspensão legal conferida pela Lei 14.010/2020, durante o período pandêmico, a qual determinou a suspensão dos prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da referida lei até 30 de outubro de 2020.
Trata-se lapso temporal compreendido entre 12/06/2020 a 30/10/2020, computando-se 04 meses e 18 dias ou 140 dias.
Desta feita, o prazo da prescrição intercorrente, iniciado em 20/02/2020, foi suspenso em 12/06/2020, retomando curso em 31/10/2020, consumando-se o período prescritivo remanescente em 11/07/2023.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com apoio no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a alteração do art. 921, §5º, CPC, promovida pela Lei 14.195/2021, que estatuiu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não ensejará ônus para as partes (STJ. 3ª Turma.
REsp 2.025.303-DF).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
14/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:22
Declarada decadência ou prescrição
-
21/06/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA NAJILA VIANA em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 16:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:16
Juntada de consulta bacenjud
-
23/01/2023 10:47
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:47
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
23/01/2023 10:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/12/2022 04:02
Processo Desarquivado
-
20/12/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 19:55
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2021 16:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 18:56
Recebidos os autos
-
16/06/2021 18:56
Outras decisões
-
15/06/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/06/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 10:06
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:06
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
26/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:02
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:02
Outras decisões
-
07/04/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
06/04/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 07:37
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
14/03/2019 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 16:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2019 10:00
Expedição de Ofício.
-
08/03/2019 09:59
Expedição de Ofício.
-
20/02/2019 18:59
Recebidos os autos
-
20/02/2019 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2019 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/02/2019 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 05:57
Publicado Intimação em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 15:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 17:51
Recebidos os autos
-
06/12/2018 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2018 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
04/12/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 13:25
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 27/11/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 06:54
Publicado Intimação em 20/11/2018.
-
19/11/2018 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2017 04:15
Decorrido prazo de PRISCILA NAJILA VIANA em 19/12/2017 23:59:59.
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28/11/2017 07:08
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 27/11/2017 23:59:59.
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27/11/2017 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2017 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2017 15:50
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 15:50
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 15:46
Recebidos os autos
-
10/11/2017 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2017 17:54
Conclusos para decisão para JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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07/11/2017 16:51
Juntada de Certidão
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03/11/2017 02:18
Publicado Intimação em 03/11/2017.
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31/10/2017 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 17:24
Recebidos os autos
-
27/10/2017 17:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/10/2017 19:17
Conclusos para despacho para JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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23/10/2017 16:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
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21/10/2017 15:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
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21/10/2017 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2017
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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