TJDFT - 0709168-04.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:58
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:32
Homologada a Transação
-
20/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/10/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:51
Publicado Sentença em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
01/09/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
31/08/2023 15:38
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
31/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709168-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
L.
R.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RIVIELITON GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram inseridos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelo(a) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, apresentados TEMPESTIVAMENTE (*prazo: 5 dias úteis).
Nos termos da Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) (AUTORA) intimada(s) a manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, transcorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 18 de Agosto de 2023 18:33:54. -
18/08/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 01:04
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0709168-04.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
L.
R.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RIVIELITON GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por R.
L.
R.
A., representado por seu genitor RIVIELITON GOMES DE ARAUJO, em face de e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Afirma que a parte autora é beneficiária do plano de saúde da parte requerida desde 28/02/2023 e que deu entrada no Pronto-Socorro do Hospital Santa Lucia no dia 26/03/2023, tendo a médica solicitado INTERNAÇÃO EM UTI COM URGÊNCIA.
Pede que sejam antecipados os efeitos da tutela, compelindo a parte requerida a autorizar a internação em uti com urgência, bem como todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento da saúde da parte autora.
No mérito, requer seja condenada a parte requerida ao custeio de todas as despesas decorrentes dos procedimentos e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelas negativas de atendimento praticadas.
Junta aos autos pedido de internação (ID 153712800), negativa (ID 153712804), proposta de adesão (ID 153712809) e carteira do plano de saúde (ID 153712811).
Gratuidade deferida ao ID 153767608 e deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré autorize, no prazo de 24 horas a contar de sua ciência, a internação do autor em UTI, bem como a autorização de todos os procedimentos que sejam necessários para restabelecimento de sua saúde.
Contestação ao ID 156007534.
Impugna a gratuidade de justiça.
Afirma a inaplicabilidade do CDC.
Alega o descumprimento da carência.
Refuta os danos morais.
Réplica ao ID 159286541.
Manifestação do MPDFT ao ID 162333834.
As partes dispensaram a dilação probatória e o feito foi saneado ao ID 165442869. É O RELATÓRIO.
Decido.
Procedo com o julgamento antecipado dos pedidos, pois preclusa a oportunidade para a produção de outras provas.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, posto não ter sido refutada documentalmente a presunção de hipossuficiência da parte autora, que aufere renda líquida inferior a cinco salários mínimos.
Não havendo outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, cumpre aclarar que, segundo o entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio da Súmula nº 608, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Na hipótese, não remanesce, portanto, qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes não está regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando-se a conformação estatutária da ré CASSI em entidade de autogestão.
A partir dessa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à existência, ou não, de obrigatoriedade de cobertura pela requerida das despesas referentes ao procedimento de internação do autor. É incontroverso que a internação se enquadra nos critérios de urgência, nos termos do pedido de internação (ID 153712800), e que houve negativa da ré, sob o argumento da carência (ID 153712804), em face da recente adesão ao plano (ID 153712809 e 153712811).
Nesse caso, urge ser observada a regra contida no artigo 35-A da Lei n. 9.656/98, o que reduz o prazo de carência para 24 horas, certamente já cumprido pelo requerente.
Assim, diante da finalidade humanitária da citada legislação, os planos de saúde devem assegurar o tratamento que seja o mais indicado para o restabelecimento da saúde do beneficiário, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade do contrato e sua função social.
Isso porque se trata de modalidade especial de contrato, ao contrário do que ocorre nas relações tipicamente privadas travadas entre particulares, pois, no caso em comento, o objeto da contratação constitui direito fundamental indisponível.
Em face disso, no caso em tela, a medida de internação tinha o caráter de urgência, em face da possibilidade de imediata e irreversível ofensa à integridade física do paciente, não havendo que se falar em prazo de carência superior ao de vinte e quatro horas, tendo em vista a previsão no artigo 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98.
Assim, o acolhimento da pretensão autoral constitui medida impositiva.
Identificada a conduta ilícita, verifico, em tese, a possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar, a depender da configuração de dano extrapatrimonial indenizável.
Destaco que, a rigor, o inadimplemento do contrato não se mostra suficiente, por si só, para fazer surgir o direito à indenização por danos de ordem moral, como sói ser reconhecido na jurisprudência desta Corte.
No caso sob exame, todavia, a negativa de cobertura representou mais do que meros transtornos e aborrecimentos inerentes à relação contratual.
Em verdade, tendo em vista que o procedimento buscado pelo autor tinha finalidade de verdadeira reversão do estado de saúde, que, no caso de seu prolongamento, traria mais prejuízos de ordem física e psicológica, com risco de evolução a óbito, até mesmo em face da tenra idade, concluo que a conduta ilícita da ré ocasionou lesão aos direitos da personalidade do requerente, afetando seu bem-estar físico e mental.
Com efeito, não obstante o autor tenha observado sua obrigação de dar continuidade ao pagamento das prestações referentes ao plano de saúde, quando, em virtude de seu estado de saúde fragilizado, necessitou dos serviços que deveriam ser fornecidos pela seguradora teve seu direito negado.
Ressalto, ainda, que, nessa situação, reconhece-se o estado de hipervulnerabilidade do consumidor, em virtude de seu debilitado estado de saúde.
Nessa senda, sedimentou-se a jurisprudência desta colenda Corte: “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE EXAMES.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DO PLANO.
NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. 1.
A carência de 180 dias para cobertura em caso de internação e procedimentos cirúrgicos, embora não seja abusiva, deve ser afastada em situação de emergência. 2.
A recusa injustificada do plano de saúde em custear o tratamento de emergência dentro do período de carência enseja indenização por danos morais. 3.
O arbitramento do valor indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que provoque o enriquecimento da vítima, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Demonstrado que o valor fixado na sentença é adequado para atingir o caráter punitivo da condenação e amenizar os transtornos sofridos pelo autor deve ser mantido. 4.
Apelação da Ré conhecida, mas não provida.
Unânime”. (Acórdão n.1196815, 07119864820188070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2019, Publicado no DJE: 04/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.656/98.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura de atendimento para os casos de emergência e urgência, casos em que a lei não limita o período de atendimento, mas apenas estabelece o período máximo de carência, a saber, 24 horas, a teor do disposto no art. 12, V, da referida lei. 2.
A recusa pelo plano de saúde em autorizar a internação indicada como urgente, conforme recomendação médica, configura conduta abusiva e indevida capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença. 3.
O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 4.
Apelação conhecida e provida”. (Acórdão n.1189747, 07233438220188070001, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no PJe: 09/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fixadas tais premissas, passo ao arbitramento do valor da indenização, levando em consideração, de plano, a proporcionalidade entre o prejuízo extrapatrimonial e a condenação.
Para tanto, noto, quanto à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), que a ré apenas autorizou a internação após o ajuizamento da presente demanda e o acolhimento do pleito liminar.
Também noto que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento do consumidor.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 6.000,00 para compensação dos prejuízos sofridos pelo demandante.
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, julgo PROCEDENTES os pedidos para, confirmando a antecipação da tutela, CONDENAR a ré a autorizar e custear a a internação do autor em UTI, bem como a autorização de todos os procedimentos que sejam necessários para restabelecimento de sua saúde, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento (enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 19 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
21/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/07/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:03
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709168-04.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
L.
R.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: RIVIELITON GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Encaminhem-se os autos para sentença a ser proferida pelo NUPMETAS (Portaria Conjunta n. 67/2023 do TJDFT).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/06/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/04/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:12
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:37
Outras decisões
-
27/03/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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