TJDFT - 0700745-10.2023.8.07.0018
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 09:02
Processo Desarquivado
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13/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:59
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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16/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:57
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700745-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR LIMA DIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: CESAR LIMA DIAS DE OLIVEIRA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 19:54:02.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
26/04/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/03/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700745-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR LIMA DIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DESPACHO Intime-se o réu para contrarrazões em 05 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/03/2024 08:45
Recebidos os autos
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09/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/03/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700745-10.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR LIMA DIAS DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária intentada por CESAR LIMA DIAS DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
Em síntese, alega o autor que se candidatou ao concurso do Banco de Brasília, que foi organizado pela parte ré, e que, ao consultar o resultado do certame, verificou que foi eliminado sob a justificativa de ter ele supostamente se recusado a entregar a Folha de Respostas da Prova Objetiva, hipótese prevista no edital mas que ele nega ter ocorrido.
Alega que ingressou com recurso administrativo que não havia sido respondido pela ré, que publicou resultado definitivo da prova objetiva sem proceder com a devida resposta ao autor.
Em sede de tutela antecipada, requereu a declaração de nulidade do ato que o eliminou e sua consequente inclusão na lista de aprovados; no mérito, requereu a confirmação da tutela antecipada, formulando pedidos subsidiários.
Tutela antecipada indeferida no ID 148417102.
Agravo de instrumento deferido em parte para a ré promover a análise do recurso administrativo interposto pelo autor, sob pena de multa (ID 151101085).
Posteriormente, a liminar foi confirmada e o recurso parcialmente provido (ID 165404328).
O requerimento administrativo foi resolvido no ID 161229971, mantendo-se a eliminação do candidato.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 159319719.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 161229962) na qual arguiu preliminares (já resolvidas no ID 164330086).
No mérito, sustenta que o edital e o cronograma do concurso são elaborados consoante as orientações do órgão contratante e que, desse modo, fica adstrito às regras do edital, não cabendo ao Judiciário interferir em aspectos inerentes ao mérito administrativo, o qual é exercido pela banca examinadora.
Além disso, indicou que o candidato foi eliminado do certame de forma legal, uma vez que ultrapassou o tempo de realização de prova, ferindo norma prevista em edital.
Alega, ainda que não há evidência de ato abusivo ou ilegal por parte da banca e requereu, ao final, a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos do autor.
Réplica ID 162647980.
Em decisão de ID 167803617 foi deferido o pleito autoral para produção de prova pericial.
Laudo pericial no ID 176956827. É o relatório.
Passo a decidir.
O autor pleiteia judicialmente a anulação do ato que declarou sua eliminação do concurso público realizado pela requerida, alegando que a hipótese da eliminação (recusa de entrega da prova) não teria ocorrido faticamente, o que representaria, ao menos em tese, um caso de nulidade do ato em decorrência de motivo inexistente e, portanto, ilegal. É possível afirmar que a controvérsia residia justamente na ocorrência do fato justificante da eliminação, pois somente isto seria capaz de infirmar a validade do ato.
No caso, o autor requereu a produção de prova pericial para analisar a autenticidade do documento de ID 161229970 (ata da sala da prova), pois suscitou a dúvida de ter sido o documento rasurado mediante inserção de informações inverídicas pelo fiscal da prova ou possivelmente outro preposto do requerido.
Acontece que o laudo pericial foi minuciosamente elaborado e constatou que não havia indícios de rasura ou de adulteração documental, não sendo possível afirmar que a informação acerca da recusa da entrega da prova pelo autor teria ocorrido em momento posterior à aplicação da prova.
Neste ponto, há que se destacar o corte diagonal feito com caneta na ata para indicar o seu encerramento.
A perita verificou que o espaçamento entre as palavras “limite” e “com” (final da linha 2) fugiu do padrão de espaçamento verificado em todo o restante do documento, o que indica que o texto iniciado na linha 2 foi inserido APÓS o encerramento da ata, pois partiu da percepção do(a) redator(a) de que precisaria reacomodar as palavras de forma que o corte não se sobrepusesse ao texto.
Transcrevo trecho do laudo pericial que bem descreve a situação: Ao observarmos o comportamento do punho responsável pelos lançamentos gráficos no documento questionado, nota-se um padrão no espaçamento deixado entre as palavras e, verifica-se ainda, uma discrepância em relação ao espaçamento deixado entre as palavras “limite” e “com”, corroborando com a hipótese de que o traço utilizado para inutilizar as linhas de 2 a 15, foi lançado primeiro, sendo o escritor obrigado a adaptar a escrita para que não se sobrepusesse ao traçado. (ID 176956827 - Pág. 13) Em que pese ficar comprovado que o encerramento da ata se deu em momento anterior, revelando conduta imprudente do fiscal da prova ao cortar a ata antes do tempo, a perícia demonstrou que o documento é autêntico e não foi objeto de adulteração e que, por si só, não é capaz de anular o ato da eliminação do candidato.
Ademais, da análise dos autos, observa-se que o ônus da prova não foi redistribuído e seguiu-se o modelo ordinário de imputação constante no art. 373 do CPC, de forma que o autor não comprovou a nulidade do ato pela não ocorrência do fato; mas,
por outro lado, a parte requerida conseguiu se desincumbir do seu ônus de opor fato extintivo do direito do autor ao acostar no processo documento tido como verdadeiro e dotado de fé pública atestando que o autor de fato incidiu na hipótese do edital prevista para a sua eliminação.
Por isso, o pleito autoral não pode ser admitido.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em observância ao disposto no art. 85, §8º do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 08:46
Recebidos os autos
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26/02/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2023 21:48
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/12/2023 18:52
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - CNPJ: 11.***.***/0001-25 (REU) em 29/11/2023.
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30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:22
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:27
Juntada de Petição de laudo
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19/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 14:21
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:21
Indeferido o pedido de VANIA ALVES BRUTCHO CUNHA - CPF: *51.***.*96-28 (PERITO)
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26/09/2023 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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25/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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13/09/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 08:34
Recebidos os autos
-
14/08/2023 08:34
Deferido o pedido de CESAR LIMA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*35-45 (AUTOR).
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31/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/07/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2023 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/06/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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19/05/2023 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:10
Indeferido o pedido de CESAR LIMA DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *33.***.*35-45 (AUTOR)
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03/05/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 13:24
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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02/02/2023 17:45
Recebidos os autos
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02/02/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/02/2023 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/02/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/02/2023 13:44
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:44
Declarada incompetência
-
01/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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