TJDFT - 0700782-94.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:57
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:56
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS LEITAO em 22/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ MARTINS LEITAO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PREMIER VEICULOS LTDA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de RENAULT DO BRASIL S.A em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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25/07/2025 14:29
Conhecido o recurso de BEATRIZ MARTINS LEITAO - CPF: *29.***.*94-89 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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17/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2025 12:54
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2025 12:54
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700782-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MARTINS LEITAO REQUERIDO: PREMIER VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: RENAULT DO BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão cumulada com Indenização ajuizada por Beatriz Martins Leitão, representada por sua genitora Margareth Rose Martins Silva, em face de Premier Veículos Ltda. (concessionária Renault) e Banco RCI Brasil S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
A autora narra que, em agosto de 2022, adquiriu da concessionária demandada um veículo Renault/Kwid 2022, zero quilômetro, mediante o pagamento de entrada no valor de R$ 20.000,00 e financiamento com o Banco demandado.
Alega que, após alguns meses de uso, o veículo começou a apresentar defeito no sistema de airbag, conforme indicação no painel do automóvel, o que compromete sua segurança e o torna inadequado para uso.
Afirma que levou o veículo à concessionária em diversas ocasiões para reparo, sendo a primeira visita em 17 de abril de 2023, sem que o problema fosse solucionado até o ajuizamento da demanda.
A autora sustenta que a concessionária demandada agiu com descaso e negligência, pois, mesmo após seis tentativas de reparo, o defeito persistiu, colocando em risco a segurança dos ocupantes do veículo.
Destaca que confiou na qualidade do automóvel e que o ocorrido gerou grande frustração e transtornos, extrapolando o mero dissabor.
Diante desses fatos, a demandante pleiteou a declaração de rescisão do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Após a citação, BANCO RCI BRASIL S.A. contestou, suscitando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, negou a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e os supostos defeitos apresentados pelo veículo, uma vez que seu papel foi apenas o de financiador da aquisição.
Afirma que o contrato de financiamento é um negócio jurídico autônomo, independente da compra e venda do bem, e que eventuais problemas no veículo não justificam a rescisão do contrato de crédito, tampouco a devolução dos valores pagos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a instituição financeira argumenta não ter praticado qualquer ato ilícito e que o simples fato de a autora ter enfrentado dificuldades com o veículo não caracteriza ofensa a direitos da personalidade.
A autora pleiteou o das parcelas vincendas do financiamento bancário do veículo objeto da demanda até o desfecho do presento processo depósito judicial, o que foi indeferido.
PREMIER VEÍCULOS LTDA. também contestou, aduzindo sua ilegitimidade passiva.
Pleiteou a inclusão da fabricante no polo passivo.
No mérito, negou a existência de vício de fabricação que justifique a rescisão contratual, pois a luz do airbag acendeu devido a um mau contato no chicote localizado sob o banco do passageiro, causado pela ação de agente externo, e não por defeito de produção.
Afirma que, nas diversas vezes em que a autora levou o veículo à concessionária, foram realizados os ajustes necessários, e a requerente foi devidamente orientada sobre os cuidados a serem tomados para evitar a recorrência do problema.
Argumenta, ainda, que o veículo sempre permaneceu em condições normais de uso, fato demonstrado pelo elevado número de quilômetros percorridos desde sua aquisição.
Destaca que a possibilidade de ajustes e manutenções é inerente a qualquer automóvel.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, a ré defende que, caso haja condenação nesse sentido, a quantia devolvida deve se limitar ao valor efetivamente recebido pela concessionária (correspondente à entrada paga pela autora), excluindo-se os montantes quitados à instituição financeira, e que eventual restituição deve considerar a depreciação do veículo, sendo limitada a 80% do valor de tabela FIPE na data da sentença.
Por fim, a ré contesta o pedido de indenização por danos morais, alegando que não há qualquer violação a direitos da personalidade da autora, pois esta continuou utilizando o veículo normalmente e que eventuais inconvenientes não ultrapassaram a esfera do mero dissabor.
Após réplica, somente PREMIER VEÍCULOS LTDA. vindicou a dilação probatória, requerendo a realização de perícia.
RENAULT DO BRASIL S.A. contestou, impugnando a concessão da gratuidade de justiça à requerente.
No mérito, a Renault sustenta que não há vício de fabricação que justifique a rescisão contratual, pois os problemas relatados pela autora decorrem do uso inadequado do veículo.
Argumenta que os diagnósticos realizados por sua rede autorizada indicaram que a luz do airbag acendeu devido a mau contato no chicote localizado sob o banco do passageiro, provocado pela inserção de objetos no local, situação que não configura defeito de fabricação, mas sim agente externo, afastando sua responsabilidade nos termos do artigo 12, §3º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sustenta, ainda, que a concessionária prestou toda a assistência necessária, realizando os ajustes para solucionar a falha e orientando a autora sobre os cuidados a serem adotados para evitar a reincidência do problema.
Destaca que, apesar das alegações da autora, o veículo continuou em pleno uso, conforme demonstrado pela quilometragem elevada registrada durante os atendimentos na concessionária.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, a ré argumenta que, caso o juízo entenda pela rescisão do contrato, a devolução deve considerar a depreciação do veículo, sendo realizada com base no valor atual da Tabela FIPE, e mediante a devolução do veículo em perfeitas condições e sem ônus.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a ré sustenta que não há qualquer dano extrapatrimonial a ser indenizado.
RENAULT DO BRASIL S.A. foi admitida no processo como assistente simples das partes requeridas.
As partes se manifestaram sobre a peça de defesa da assistente.
O processo foi saneado e deferiu-se a realização de perícia.
O laudo foi produzido e entregue ao ID 218341416.
Após manifestação das partes, o laudo foi homologado e o processo foi concluso para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, a assistente simples, ao manifestar-se no processo, contestou a concessão do benefício de gratuidade de justiça em favor da demandante.
A despeito da tese defensiva apresentada, é cediço que, por disposição legal expressa constante do atual Código de Processo Civil, a presunção da veracidade da insuficiência financeira decorre da apresentação da declaração pela parte sobre tal condição (art. 99, §3º).
Nesse caso, deferida a benesse, cabe à parte que com ela discorda afastar tal presunção relativa, na forma do artigo 100 do citado Código.
Em sua defesa, todavia, a assistente não trouxe aos autos elementos capazes de fustigar a necessidade do benefício por parte da autora, sendo certo que a celebração do contrato de financiamento do carro já era elemento fático presente no processo quando da análise da pertinência da gratuidade.
Assim, porque não vislumbro a presença de requisitos para a revogação do benefício, REJEITO a impugnação.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
De início, verifico que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se a autora de destinatária final do produto vendido e financiado pelas rés no mercado de consumo de modo profissional e especializada, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Sob essa premissa, esclareço que a controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade da primeira ré por vício do produto consistente em veículo automotor adquirido mediante contrato de compra e venda celebrado entre as partes em epígrafe, devendo ser buscada a solução para tal controvérsia no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que a pretensão central da requerente é de rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento do bem, o acolhimento do pleito tem como pressuposto a existência de vício redibitório no bem.
Em outros termos, deve haver vício oculto na coisa, capaz de torná-la imprópria ao uso ou de diminuir-lhe o valor.
Produzida a prova técnica a fim de averiguar o fato controvertido no processo, confirmou-se o acendimento do alerta da luz de airbag no painel do veículo, o que já tinha sido registrado no sistema da fabricante em outras oportunidades anteriores.
O perito observou que, diversamente do que alegam as rés, não há vestígios de impactos externos no conector do airbag.
Com efeito, em resposta ao quesito, esclareceu: “ 11) Não foram encontrados vestígios de agente externo que dêem respaldo à hipótese aventada no enunciado do quesito.
Pôde ser percebido que ao movimentar minimamente o chicote nas imediações dos conectores, os valores das impedâncias nos circuitos foram reduzidos para os valores normais, próximos de 2.0 ohm de resistência elétrica.
Os fios, apesar de parecerem íntegros nas adjacências dos respectivos conectores, aparentemente possuem um mau contato interno, situação à qual, em mínima movimentação, aumenta a resistência no circuito, disparando o alerta no painel” (ID 218341416).
Ainda, o perito concluiu se tratar de defeito na fabricação do veículo.
Apesar disso, não foi constatado defeito essencial do veículo, nem mesmo no funcionamento do sistema de airbag, pois o defeito estava restrito “aos conectores do airbag e respectivo chicote, que apresenta mal contato intermitente, o que dispara o acendimento da luz de avaria do airbag no painel de instrumentos” (ID 218341416, p. 30).
Não por outra razão, registrou-se a marcação de 37.911 km no hodômetro do veículo, quando do início dos trabalhos, em 23 de outubro de 2024.
Diante dessa situação, sugeriu o perito que fosse feita a substituição do conector e respectivo chicote, tendo respondido, ao ser questionado sobre a possibilidade de conserto, que pode haver o reparo desse defeito pela rede do fabricante, mediante simples solução.
Nesse contexto, é inevitável concluir que, embora os vícios não tenham sido completamente sanados, os defeitos apontados não comprometem o funcionamento e a segurança do veículo, uma vez que não impedem seu uso de forma relativamente normal.
Urge pontuar que o direito redibitório previsto no artigo 18 do CDC pressupõe o vício que torna o bem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o que, conforme perícia realizada no processo, não se configurou no caso em tela.
Além disso, as relações contratuais, inclusive as regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, devem observar os princípios da proporcionalidade e da conservação dos contratos, de modo que não há justificativa plausível para acolher o pedido da autora de rescisão contratual com a restituição integral do valor pago e a devolução do veículo à concessionária, sendo viável o conserto do bem, mediante a substituição do conector e do chicote dos airbags, medida ainda não providenciada.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITMIDADE PASSIVA.
RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
MÉRITO.
VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIOS SANÁVEIS.
AUSÊNCIA DE PERIGO AO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DO VALOR DO AUTOMÓVEL.
DESPROPORCIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADA.
DANO.
NEXO CAUSAL.
COMPROVADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1. 1.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 18, CPC. 1.1.
Na hipótese dos autos, não demonstrada nos autos a legitimidade da primeira apelante para defender interesses da Hyundai Motor Brasil, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não pode ser conhecida.
Recurso conhecido em parte. 2. É pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de que toda a cadeia de consumo é responsável pelos defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do CDC.
Precedentes. 2.1.
No caso em análise, verificados defeitos no veículo automotor da montadora Hyundai, verificada a presença da cadeia de consumo e configurada a legitimidade passiva ad causam. 3.
Em que pese a existência de vícios no automóvel zero quilômetro adquirido pelo consumidor, restou demonstrado que tal defeito não compromete o uso do bem ou a segurança do consumidor. 4.
Verificada a existência de defeito em uma peça que não afetou substancialmente a qualidade do bem, e que o defeito apresentado no automóvel da autora não torna o bem impróprio para o uso, nem mesmo gera problemas na sua segurança, torna-se desarrazoada a invocação de rescisão contratual e restituição do valor pago estabelecida no inciso II do § 1º do art. 18, pois essa medida é desproporcional em relação ao valor do bem e ao vício constatado. 5. “Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (Direito Civil Brasileiro, vol.
IV, p. 357). 5.1.
No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes de defeitos apresentados em veículo zero quilômetro ultrapassam o mero dissabor diário e exorbitam o descumprimento contratual por frustrar a exceptiva do consumidor ao adquirir um bem novo e gozar dele sem qualquer intercorrência, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral. 6.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos exatos termos do artigo 86, caput, do CPC.
Redistribuição cabível. 7.
Recurso da primeira ré parcialmente conhecido.
Apelo da segunda ré conhecido.
No mérito, parcialmente providos.
Sentença reformada”. (Acórdão 1312832, 0711690-25.2019.8.07.0009, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJe: 09/02/2021.) Saliento que, dados os limites objetivos desta demanda, já estabilizada objetiva e subjetivamente, não se mostra viável a determinação da troca do conector e do chicote dos airbags, pois não formulado pedido subsidiário nesse sentido.
Verifico que, em suas pretensões, a requerente ainda busca a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo ter ficado frustrada e revoltada, pois “confiou que o veículo adquirido era seguro e sem problemas”.
Embora, a rigor, problemas advindos de reiterados defeitos em veículo adquirido perante a concessionária possam ocasionar a violação de direitos da personalidade do consumidor adquirente e, portanto, ensejar a responsabilização das fornecedoras ao pagamento de indenização pelo dano moral configurado, não consta dos autos situação caraterizadora do dano em questão.
Com efeito, relatou a autora que reside em outro país, não sendo quem utiliza efetivamente o carro e quem ficou responsável por levar o bem à concessionária.
Verifico que, diretamente, não houve ofensa a qualquer direito de sua personalidade, o que não decorre, de forma automática, da mera existência de problemas com o produto adquirido.
Nesse caso, deve-se rememorar que a jurisprudência desta Corte já se consolidou no sentido de que a inadimplência contratual, por si só, não basta para configurar o dano indenizável.
Com efeito, a existência do defeito, por si só, constitui risco do negócio jurídico, sendo que ao consumidor são dadas opções para reverter seu prejuízo.
Logo, porque não ocorridos efeitos que ultrapassem o ordinário para a situação vivenciada pela demandante, não vislumbro a ocorrência de violação aos seus direitos da personalidade, o que seria imprescindível para a configuração do dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Com fulcro nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, sendo que fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Observem-se os efeitos da gratuidade de justiça deferida no processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Com o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700782-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MARTINS LEITAO REQUERIDO: PREMIER VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que inexiste impugnação específica ao laudo pericial apresentado no ID 218341408.
Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 218341408 e anexos.
Expeça-se alvará eletrônico dos honorários periciais, conforme dados bancários de ID 221269692.
Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição, conforme disposto no artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2025 14:43:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0700782-94.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BEATRIZ MARTINS LEITAO Requerido: PREMIER VEICULOS LTDA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 23/10/2024 (quarta-feira) Hora: 9h Local: concessionária Premier Renault, localizada no SIA Trecho 2, lotes 150 a 180, CEP:71200-020 Brasília – Distrito Federal Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
Havendo assistentes técnicos cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700782-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ MARTINS LEITAO REQUERIDO: PREMIER VEICULOS LTDA, BANCO RCI BRASIL S.A ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: RENAULT DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se ação ajuizada por BEATRIZ MARTINS LEITAO em desfavor de PREMIER VEICULOS LTDA e BANCO RCI BRASIL S.A.
Alega que adquiriu o veículo RENAULT/KWID junto à primeira ré em agosto de 2022, zero quilometro.
Assevera que, no dia 06/06/23, após alguns meses de uso do veículo este começou a apresentar problemas/defeito no Air bag, conforme luz indicadora no painel do veículo e que este vício oculto foi constatado através das diversas vezes que a proprietária por meio de sua genitora levou o veículo para a concessionária no intuito de corrigir o defeito no Air bag, mas infelizmente sem solução.
Narrou sobre a trajetória de defeitos apresentados e, ao final, requereu a rescisão unilateral do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido a restituição de R$ 42.800,96, além de R$ 10.000,00, relativo ao dano moral.
O BANCO RCI apresentou contestação e documentos no id. 186720623.
A PREMIER VEÍCULOS LTDA apresentou defesa no id. 190185608.
A parte autora se manifestou em réplica no id. 190278388.
Instadas a se manifestar (id.
RENAULT DO BRASIL S.A., somente a parte PREMIER pugnou pela produção de prova pericial (id. 193018386).
A decisão de id. 194649029, admitiu a RENAULT DO BRASIL S.A. como assistente simples das partes requeridas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. É o relatório do necessário.
Decido.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e determinam-se as provas a serem produzidas.
De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, enquadrando-se autor e o primeiro réu, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores, conforme expostos nos artigos 2º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Ressalte-se que a instituição financeira possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda em que se discute a existência de vício oculto em veículo adquirido mediante financiamento, uma vez que a legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, é avaliada quanto à possibilidade de que, pelo menos em tese, a parte possa ser a responsável pelo cumprimento da obrigação pleiteada, em razão do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito deduzidos em juízo (TJ-DF 07003311320218070008 1703099, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Volvendo olhos sobre os fatos declinados pelas partes, verifico que a controvérsia vertente ao caso dos autos deve ser dirimida mediante a realização de prova técnica.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Dessa forma, presente a verossimilhança nas alegações da consumidora e demonstrada sua hipossuficiência quanto à produção das provas, determino a inversão de seu ônus, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Nomeio como perito o sr.
Andrew Cantanhede Cardoso, CPF: *36.***.*37-18, engenheiro mecânico, e-mail: [email protected], com cadastro perante esse tribunal, que deverá oferecer proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, apresentada a proposta, venha o depósito pela parte ré PREMIER, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetivado o depósito, dê-se vista ao perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
Observo a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Escoado o prazo, não havendo requerimentos, anote-se conclusão para sentença à luz do art. 330, I do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de junho de 2024 17:55:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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