TJDFT - 0700607-70.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700607-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA RECONVINTE: ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA REU: ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA RECONVINDO: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700607-70.2023.8.07.0009 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA RECONVINTE: ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA REU: ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA RECONVINDO: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por JOSÉ MIGUEL DE OLIVEIRA em desfavor do ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 146768001) que é proprietário do imóvel sito à QN 07D, Conjunto 02, Lote 12, Loja 01, Riacho Fundo II/DF, e que, em 06/02/2020, celebrou contrato de locação comercial do referido bem com a parte requerida.
Narra que contrato de locação de imóvel comercial foi formalizado entre as partes sem garantia, ficando acertado o aluguel mensal de R$4.948,39 (quatro mil e novecentos e quarenta e oito reais e trinta e nove centavos), sofrendo reajustes em 2021 e 2022, aplicando o índice previsto contratualmente, perfazendo atualmente o valor de R$5.900,00 (cinco mil e novecentos reais).
Aduz que, embora o imóvel possua unidades residenciais nos pavimentos superiores que também são alugadas para outros inquilinos, há somente um registro individual de água para todos os locatários, de forma que restou acertado verbalmente que o requerido pagaria o valor de R$100,00 (cem reais) por mês relativo aos débitos de água.
Afirma que situação semelhante é a do IPTU, pois, igualmente ao que acontece com a conta de água, o valor do débito deve ser dividido entre todos os locatários, restando acertado verbalmente que a quota-parte do demandando seria a de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
No entanto, diz que o requerido não vem honrando o pagamento dos aluguéis mensal e dos débitos de água desde setembro/2022, bem como não realizou o pagamento anual do IPTU.
Menciona que procurou a parte requerida mais de uma vez para regularizar os débitos, contudo, sem sucesso.
Relata que as obrigações contratuais não adimplidas pelo requerido totalizam o débito de R$ 28.458,38 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a decretação da rescisão do contrato de locação, com a determinação de desocupação do imóvel; (ii) a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos, totalizando R$ 28.458,38 (vinte e oito mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) e daqueles ocorridos até a data da efetiva desocupação do imóvel; (iii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
Em sede de tutela de urgência, requereu a concessão de liminar a fim de que fosse determinado a expedição de mandado de intimação da requerida, para a desocupação voluntária do imóvel.
A parte requerente recolheu as custas processuais (ID. 146768017), juntou procuração (ID. 146768004) e documentos.
Deferida a tutela de urgência (ID. 146848622).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 153843625).
Em sede de preliminar, suscitou a nulidade da citação, a ausência de interesse de agir e o defeito de representação.
No mérito, aduz que não prospera o relatado na inicial, uma vez que vem realizando reiterados pagamentos desde outubro de 2022, bem como que não há que se falar em pagamento de IPTU e contas de água, já que inexiste a suposta divisão entre todos os locatários do referido imóvel.
Defende que o valor fixado a título de aluguel excede os valores do mercado, gerando enriquecimento ilícito da parte autora.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça e pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
Por fim, apresenta reconvenção, pleiteando a condenação da parte autora ao ressarcimento por perdas e danos pelo perecimento do ponto comercial e pelo excesso pago a título de aluguel.
A parte autora informou que a parte requerida entregou o imóvel (ID. 153971049).
A parte autora se manifestou em réplica e contestação à reconvenção (ID. 156273701), reiterando os termos da inicial e impugnando a reconvenção oferecida pela requerida.
Deferida a gratuidade de justiça à parte requerida (ID. 158038785).
Em fase de especificação de prova, a parte requerida apresentou pedido a fim de que fosse realizada prova pericial, com o intuito de aferir o excesso do valor atribuído a título de aluguel e a perda do ponto comercial, causada pela desocupação compulsória provocada pelo autor. (ID. 158873628).
Além disso, pediu para que fosse concedido prazo para que apresentasse réplica à reconvenção.
Em fase de especificação de prova, a parte autora apresentou pedido para que a parte requerida fosse intimada com o intuito de que juntasse aos autos os recibos, comprovantes de transferências bancárias e outros documentos similares dos anos de 2022 e 2023 (ID. 159025049).
Decisão de ID. 159202340 deferiu o pedido da parte requerida, para que fosse concedido prazo para apresentação de réplica à contestação, e deferiu o pedido da parte autora, para que a parte requerida juntasse aos autos os documentos solicitados.
A parte requerida, intimada, apresentou réplica à contestação (ID. 161794030), e acostou aos autos comprovantes de pagamento dos anos de 2022 e 2023.
A parte autora apresentou manifestação sobre os documentos anexados pela parte requerida (ID. 163233418).
Decisão de ID. 163537147 indeferiu o pedido de produção técnica pericial, e determinou a expedição de mandado de avaliação do valor de aluguel comercial do bem, para que fosse cumprido por Oficial de Justiça Avaliador.
Diligência de ID. 166748115 suscitou dúvida, afirmando que o imóvel objeto da avaliação sofreu reformas e que a estrutura interna do imóvel não corresponde ao que era quando fora alugado para o requerido, fatos que não permitiriam a valoração do imóvel nos termos que fora determinado.
A parte requerida solicitou que fosse realizada a avaliação indireta do bem, a partir com as provas documentais produzidas pelas partes (ID. 171153659).
Decisão de ID. 172804645 deferiu o pedido da parte requerida, intimando as partes para que acostem aos autos documentos suplementares, tendo as partes anexados documentos nos IDs. 174108513 e 174119469.
Sobreveio o laudo de avaliação indireta de aluguel comercial ao ID. 181712986.
As partes apresentaram manifestações sobre o laudo (IDs. 184071104 e 184319695).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade de citação, nada a prover.
Pois, conforme consta nos autos, o requerido é sócio proprietário do escritório Andrade Silva Advogados (ID. 151119528), cujo endereço é o mesmo que fora alvo da diligência de ID. 151501536.
Desta forma, inequívoco que se trata do seu domicílio fiscal, estando a sua funcionária, portanto, autorizada para se declarar ciente da existência do feito e adotar as providências cabíveis.
Logo, REJEITO a preliminar de nulidade de citação.
Quanto à ausência de interesse de agir, também não merece acolhimento, haja vista que a devolução voluntária do imóvel por parte do requerido não esgota a utilidade jurisdicional trazida pela demandante, já que há pendente, ainda, o pedido de condenação da parte requerida pelo não adimplemento dos aluguéis devidos.
Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Sem prejuízo, defende ainda a parte requerida, preliminarmente, a ausência de legitimidade da parte autora, decorrente de vício e nulidade contratual insanável – posto que o contrato supostamente fora firmado por terceiros, sem comprovação do poder de representação em nome do autor.
Todavia, em que pese a ausência de procuração da parte autora outorgando poderes à pessoa do Sr.
Marcelo Henrique dos Santos Bernardo, não retira a legitimidade do autor em ocupar o polo ativo da demanda, em virtude de que os negócios jurídicos devem ser interpretados à luz do princípio da boa-fé objetiva, de maneira que, ainda que presente eventual irregularidade formal na assinatura do contrato, esta não pode se sobrepor à intenção das partes, conforme dita o art. 113 do Código Civil.
Logo, quando analisado o arcabouço probatório produzidos no curso do processo, vê-se que inequívoco que o negócio jurídico fora celebrada entre as partes que compõem a lide.
Além disso, não é lícito que a parte requerida, ao longo de toda a relação jurídica travada com o contratante, reclame somente neste momento a legitimidade do representante da parte autora, pois é sabido que o ordenamento jurídico pátrio veda o comportamento contraditório, na medida em que ninguém pode valer-se de sua própria torpeza.
Deste modo, REJEITO a preliminar de ausência de legitimidade da parte autora.
Não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que a controvérsia, quanto ao pedido inicial, cinge-se em aferir se há valores inadimplidos e devidos em relação ao contrato de locação entabulado entre as partes, bem como se o valor fixado a título de aluguel excederia ao valor de mercado ou não.
O contrato celebrado entre as partes está devidamente provado em ID. 146768012, do qual consta como obrigação contratual o pagamento de aluguel no valor inicial de R$ 4.948,39, conforme cláusula 16ª, sendo reajustável na forma disposta no cláusula 18ª, o qual, após as devidas atualizações, passou a ser o valor mensal de R$5.900,00.
A requerente defende que a parte requerida encontra-se inadimplida com os encargados acessórios e os alugueres dos meses de setembro/2022 a março/2023, atualizados, acrescidos de juros de mora e multa de 10%, totalizando suposto débito de R$ 44.732,43.
Assim, há prova do vínculo contratual e do aluguel pactuado.
Nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei n.º 8.245/91, é dever do locatário pagar a contraprestação avençada, bem como demais encargos inerentes ao bem, nos termos do artigo 23, inciso VIII, da mesma Lei n.º 8.245/91, particularmente “as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto”.
Compete à parte requerida o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (artigo 373, inciso II, do CPC).
Assim, deveria a requerida demonstrar o pagamento dos alugueres cobrados, ou a existência de outro meio de adimplemento da obrigação (consignação em pagamento, sub-rogação, imputação ao pagamento, novação, compensação, etc.).
Poderia a ré, ainda, demonstrar a inexistência, invalidade ou ineficácia do negócio jurídico, ou outro fato qualquer que impeça, altere ou resulte na extinção do direito da autora.
Neste contexto, a parte requerida, em sua peça defensiva, aduz que “realizou reiterados pagamentos desde outubro de 2022, os quais devem ser abatidos no valor total de eventual cobrança, se houver” (ID. 153843625, p. 9).
No entanto, vê-se que tais pagamentos, constantes no ID. 153843636, são, na verdade, referentes aos meses anteriores ao início da inadimplência da parte requerida, conforme se constata na conversa de WhatsApp de ID. 156273704, que demonstra, por exemplo, que o pagamento feito 12/09/2022 se refere ao aluguel de 06/2022, os feitos em 15 e 17/10/2022 se referem ao aluguel de 07/2022, entre outros pagamentos posteriores que se limitaram a pagar até o mês de 08/2022.
Tem-se, ainda, como prova de que a parte requerida não se encontrava quitando os aluguéis no prazo estabelecido, o pagamento de ID. 161796173, realizado em 01/08/2022, o qual, na sua própria descrição, remete ao mês de 04/2022.
Isto posto, resta constatada a inadimplência da parte requerida, em decorrência do não pagamento dos alugueres dos meses de setembro/2022 a março/2023.
No mais, tem-se que a parte requerida não reconhece as cobranças de IPTU e água realizada pela parte autora, ante a inexistência de comprovante de pagamento que justifique eventual ressarcimento, bem como que o desequilíbrio no rateamento dessas cobranças.
Contudo, não lhe assiste razão.
Pois, por meio da conversa trava entre as partes (ID. 156273704), verifica-se que a autora aponta, entre os valores devidos, tanto o IPTU no valor de R$ 1.552,95, na p. 32, como o da fatura da água no valor de R$ 100,00, e a parte requerida, em resposta a essas cobranças, tão somente discorre sobre a dificuldade de quitá-las e finaliza dizendo que “Aos poucos iremos organizar esse débito (...).” (ID. 156273704, p. 35).
Logo, tem-se o reconhecimento tácito do débito desses encargos pela própria parte da requerida, não prosperando, portanto, a tese de desconhecimento dos valores cobrados.
Na mesma linha, há a controvérsia do pagamento a título de multa contratual, pois, em que pese o requerido defender que houve a sua renúncia expressa, vê-se que, nas conversas de ID. 156273704, a parte autora em nenhum momento faz a aludida renúncia.
Pelo contrário, percebe-se o constante diálogo pela busca do pagamento dos meses e encargos contratuais não quitados de forma amigável, os quais não podem ser interpretados como renúncia expressa de cláusula penal.
Assim sendo, lícita a cobrança dos encargos acessórios elencados na inicial – IPTU e contas de água –, bem como da incidência da multa contratualmente firmada sobre os aluguéis vencidos.
Noutro giro, a parte requerida apresenta impugnação ao valor fixado a título de aluguel, ao argumento de que o valor arbitrado “excede os valores de mercado, gerando enriquecimento ilícito do autor em detrimento do réu.” (ID. 153843625, p. 10).
Como causa do seu pedido, informa que tentou alienar o ponto comercial que funcionava no imóvel locado, no entanto, sem sucesso, pois os interessados sempre rejeitavam a proposta de aquisição, em razão de que o valor do aluguel estaria muito acima da média de mercado – fato que, segundo o requerido, restou confirmado a partir da comparação do valor do aluguel mensal com outros imóveis semelhantes, os quais possuem o valor mensal em quantia bastante inferior.
Nesse cenário, a fim de dirimir a controvérsia em questão, realizou-se avaliação indireta do imóvel discutido, sobrevindo o laudo de ID. 181712986, o qual identificou que o valor do aluguel do imóvel seria o de R$ 5.100,00.
No entanto, a parte requerida impugnou o valor atribuído no supramencionado laudo, justificando que o avaliador se limitou a colacionar algumas pesquisas feitas em sites de imóveis para fundamentar a sua avaliação, e que na avaliação há imóveis em que o valor é inferior ao que foi atribuído, bem como há outros cujo valor é superior, mas a metragem também.
Entretanto, não merece prosperar as razões expostas pela parte requerida.
Pois, como se depreende dos autos, a parte requerida se vale, para fins de comparação, de imóveis que não apresentam a mesma estrutura do imóvel objeto dos autos (ID. 153843638), já que, por exemplo, os imóveis constante nos IDs. 174119477, 174119478 e 174119479 sequer apresentam mobília, fato que, naturalmente, reduz de forma considerável o valor do aluguel.
Além do mais, vê-se que a parte requerida anexa documentos em que não constam ao menos imagens dos imóveis anunciados (IDs. 153843643, 174119473, 174119476, 174119480, entre outros).
Acrescenta-se, também, que a comparação ofertada pela parte requerida não leva em conta outros fatores, os quais agregam valor ao bem e tendem a elevar o seu preço, como pontuado pela Oficial de Justiça Avaliador, a qual observou que “o local onde se encontra o imóvel conta com vias asfaltadas, cobertura de internet, rede de esgoto, rede de abastecimento de água, rede de energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, entrega postal, transporte coletivo de fácil acesso.”.
Sem prejuízo, a avaliadora, na sua conclusão, destacou também que o imóvel se encontra em área comercial, virado para uma avenida que facilita o acesso e vista do comércio.
Logo, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a onerosidade excessiva da quantia suportada a título de aluguel pactuado com a requerente.
Na verdade, vê-se que, por meio das provas produzidas ao longo do processo, o valor do aluguel impugnado se encontra dentro dos preços praticados pelo mercado, não sendo constatado abusividades.
Isto posto, em que pese o valor do aluguel apontado no laudo seja o de R$ 5.100,00, mantenho o valor originalmente firmado entre as partes, prestigiando o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações.
Assim sendo, considerando que a parte requerida não produziu provas que afastem a pretensão autoral, bem como que inexistir indícios ou elementos que ponham em dúvida o direito da autora de obter a satisfação dos seus débitos, deve a parte requerida ser condenada ao pagamento de R$ 44.732,43, referentes às prestações inadimplidas dos alugueres e encargos contratuais dos meses de setembro/2022 a março/2023.
No mais, quanto ao pedido reconvencional, a controvérsia cinge-se em aferir se houve, ou não, perecimento do ponto comercial que enseje indenização de perdas e danos e se houve excesso de pagamento a título de aluguel.
No que diz respeito ao suposto excesso do valor fixado a título de aluguel, nada a prover, eis que este ponto já fora apreciado e rejeitado ao longo deste ato decisório.
Lado outro, tem-se que a parte requerida requer que ressarcimento em decorrência do suposto perecimento do ponto comercial por culpa da parte requerente, sob o argumento de que “o reconvindo requereu o despejo imediato e a rescisão contratual, sem oportunizar o pagamento voluntário.
Logo, lhe causou prejuízo pela perda do ponto comercial, já que teve que desocupar o imóvel às pressas, a evitar o despejo compulsório.” (ID. 153843625, p. 13).
Todavia, o pleito não merece acolhimento, haja vista que a parte autora, ao ingressar com a presente demanda – ante a reiterada inadimplência da requerida –, valeu-se tão somente do legítimo exercício do seu direito, conduta que não pode ser traduzida como ato ilícito que enseje indenização pela não alienação do fundo do comércio.
Ademais, inverídico que não fora oportunizada à parte requerida o pagamento voluntário dos aluguéis vencidos, na medida em que, por meio das conversas de IDs. 146768016 e 156273704, a parte requerente, mais de uma vez, concedeu prazo complementar para que as dívidas fossem pagas, sugerindo até medidas para que a inadimplência não persistisse.
Além do mais, após a concessão da liminar (ID. 146848622), abriu-se o prazo legal de 15 (quinze) dias para que a parte requerida elidisse a liminar de desocupação, nos termos do § 3º do art. 59 da Lei de nº 8.245/1991.
Deste modo, não há qualquer pleito reconvencional a ser acolhido em desfavor da parte autora, uma vez que não restou provado a existência de perecimento do ponto comercial por causa de ato praticado pela parte autora.
Diante de todo o exposto, a procedência do pedido inicial e a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação pactuado entre as partes (ID. 146768012) referente ao imóvel sito à QN 07D, CONJUNTO 02, LOTE 12, LOJA 01 – Riacho Fundo II/DF, CEP: 71.880-042; 2) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos alugueres e encargos contratuais vencidos e não pagos dos meses de setembro/2022 a março/2023, totalizando R$ 40.897,56 (quarenta mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos), bem como o valor de R$ 3.834,87 (três mil e oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a título de multa contratual de 10% sobre o valor dos alugueres vencidos; os referidos valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e – salvo a multa de 10% - acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada prestação - sem prejuízo dos quantitativos correspondentes aos encargos já aplicados na planilha de ID. 156273701, p. 5-6.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Quanto ao pedido inicial, condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Quanto ao pleito reconvencional, condeno a parte requerida-reconvinte nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa aposto na reconvenção, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerida-reconvinte, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 09:11
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700607-70.2023.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA RECONVINTE: ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA REU: ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA RECONVINDO: JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, nos termos da decisão ID. 176338390, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:20
Outras decisões
-
23/01/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 12:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:47
Outras decisões
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05/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
23/09/2023 16:55
Recebidos os autos
-
23/09/2023 16:55
Outras decisões
-
11/09/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:23
Outras decisões
-
27/06/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:35
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 08:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 08:26
Outras decisões
-
18/05/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:31
Outras decisões
-
09/05/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/05/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:48
Outras decisões
-
24/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/04/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 02:07
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
25/02/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:47
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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