TJDFT - 0700697-30.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:50
Baixa Definitiva
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02/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA MENDES CASSIANO em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 16:36
Conhecido o recurso de ALESSANDRA MENDES CASSIANO - CPF: *20.***.*07-00 (EMBARGANTE) e LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 19:15
Juntada de pauta de julgamento
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03/04/2024 19:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 15:54
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:54
Determinada Requisição de Informações
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15/03/2024 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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15/03/2024 15:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA DO ADQUIRENTE.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INCABÍVEL.
CONTRATO POSTERIOR A LEI DO DISTRATO. 13.786/2018.
MULTA DE 50% PARA O ADQUIRENTE.
MULTA DE 10% PARA O VENDEDOR/INCORPORADOR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
OBRIGAÇÕES DESPROPORCIONAIS.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Afasta-se a multa aplicada por Embargos de Declaração protelatórios quando não caracterizado o intuito de postergar a marcha processual, sem fundamentação minimamente razoável, sob pena de se obstar o direito à ampla defesa da parte. 2.
Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Tema em Recurso Repetitivo n. 948 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1 Na hipótese, havendo comprovação da ciência inequívoca do adquirente no sentido de parte do valor pago no sinal ser destinado à comissão de corretagem, não há como se reconhecer sua restituição. 3. É certo que a Lei 13.786/2018 tem aplicabilidade plena e imediata e há possibilidade de um contrato prever multa em até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos.
Contudo, sua aplicação na realização de um contrato consumerista não pode criar situações desproporcionais sem justificativa plausível, atribuindo ônus desproporcionais para os contraentes e colocando o consumidor em desvantagem excessiva perante o vendedor. 3.1 Multa contratual de 50% (cinquenta por cento) em caso de rescisão pela adquirente e 10% (dez por cento) em caso de rescisão pela incorporadora.
Abusividade, inexistência de paridade. 4.
Tratando-se de responsabilidade contratual, e considerando que a rescisão administrativa não foi possível ante a divergência entre as partes, o termo inicial para incidência dos juros moratórios é contado a partir da Citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Deixo de aplicar o entendimento referente ao Tema 1.002 do c.
Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o contrato foi firmado após a Lei do Distrato. 5.
O princípio da causalidade, o qual prevê a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais de quem deu causa ao ajuizamento da ação, é excepcional somente sendo aplicável quando incabível o princípio da sucumbência. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
05/03/2024 16:44
Conhecido o recurso de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 19:28
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/11/2023 10:00
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/11/2023 13:15
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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