TJDFT - 0700728-19.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 13:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FARIAS DE SOUZA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RAIDSNEY WALLACE DE MELO SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700728-19.2023.8.07.0003 RECORRENTE(S) RAIDSNEY WALLACE DE MELO SOUSA RECORRIDO(S) MARCOS FARIAS DE SOUZA JUNIOR Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808144 EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE BENFEITORIAS EM LOJA.
PROVA COESA QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR A CONTRAPRESTAÇÃO (PAGAMENTO), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor recorrente. 2.
Cuida-se de ação de cobrança em que o autor alega ter ajustado com o réu, em 2019, contrato verbal de locação de estrutura de exaustor, compressor e geladeira (benfeitorias realizadas pelo autor) em loja na QNN 18 Conjunto “H” Lote 53, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 100,00.
Aduz que o réu ficou inadimplente de fevereiro/2019 a junho/2022, com dívida no total de R$ 6.107,21, cujo pagamento pleiteia.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00, com juros de mora desde a citação e com correção monetária a partir do ajuizamento da presente demanda. 3.
Em suas razões recursais (ID 53848591), o réu alega que jamais ter feito qualquer acordo com o réu, tampouco ter utilizado os equipamentos deste que estavam na loja, os quais estavam na loja locada pelo recorrente “por opção do recorrido, que poderia tirá-las a qualquer momento, não o fazendo porque não quis”.
Aduz que a testemunha teria faltado com a verdade por ser seu ex-empregado, o qual teria raiva do recorrente.
Reputa inexistente a dívida e pede a reforma da sentença. 4.
Impende salientar que o art. 457 do Código de Processo Civil dispõe que a testemunha deverá ser qualificada antes do início do depoimento e, havendo interesse, poderá a parte arguir o impedimento, a incapacidade ou a suspeição, sob pena de preclusão.
Não havendo impugnação da testemunha no momento de sua oitiva, preclusa está a oportunidade. 5.
No caso, incontroverso que o réu alugou loja com benfeitorias realizadas pelo réu (instalação de compressor e exaustor).
A controvérsia cinge-se à existência de contrato verbal de locação entre a partes dessas benfeitorias e a utilização dessas pelo réu/recorrente. 6.
Segundo depoimento da testemunha Luan, os equipamentos de exaustor e compressor já estavam na loja alugada pelo réu e que havia acordo entre este e o autor para sua utilização, tendo a testemunha presenciado também o autor cobrando do réu o pagamento do aluguel das benfeitorias (ID 53848581, 53848583, 53848584).
A testemunha Márcio corroborou a alegação de que as benfeitorias implementadas pelo autor estavam na loja locada pelo réu (ID 53848586 e 53848587). 7.
O réu,
por outro lado, se limitou a alegar que não firmou o contrato com o autor e que não utilizou os equipamentos, porém não comprovou suas alegações, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, de acordo com o mandamento previsto no art. 373, II, CPC. 8.
O comportamento da parte que, ciente das condições do ajuste negocial se recusa ao cumprimento da prestação ajustada viola a boa-fé objetiva e deve ser rechaçada pelo Direito (art. 422, CC).
Desse modo, verificada a existência do acordo entabulado, bem como a utilização dos equipamentos pelo recorrente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito deste, impõe-se o reconhecimento da sua obrigação de honrar com o pagamento dos valores pactuados.
Irreparável, pois, a sentença condenatória. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:28
Conhecido o recurso de RAIDSNEY WALLACE DE MELO SOUSA - CPF: *12.***.*26-29 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
27/11/2023 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
27/11/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700736-65.2024.8.07.0001
Patricia Alves Pereira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Helvecio Macedo Teodoro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 14:22
Processo nº 0700750-31.2024.8.07.0007
Jarles Randal Leite
Adriana Figueira Minduca
Advogado: Rodrigo Xavier da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 11:33
Processo nº 0700762-70.2023.8.07.0010
Banco Bradesco SA
Maria Aparecida Cardoso
Advogado: Jesus Jose Alves Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 21:07
Processo nº 0700770-68.2023.8.07.0003
Valmi Izidorio Rocha
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Vany Izidorio Pereira Suhett
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 16:21
Processo nº 0700605-04.2022.8.07.0020
Banco do Brasil SA
Edmon Martins Pereira
Advogado: Adriceser Antonio de Avila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2022 16:32