TJDFT - 0700776-18.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 15:42
Baixa Definitiva
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13/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:41
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA EVANGELISTA RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
DEVOLUÇÃO DAS CHAVES.
RESSARCIMENTO PELOS REPAROS NOS IMÓVEIS LOCADOS.
ARTIGO 23, III, DA LEI N. 8.245/1991.
VISTORIA FINAL.
LAUDO UNILATERAL.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
SUFICIÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu artigo 23, III, impõe ao locatário, ao final da locação, a restituição do imóvel no estado em que o recebeu. 2.
Conquanto o laudo de vistoria produzido unilateralmente pelo locador, após o fim da locação, não constitua prova cabal e suficiente para atribuir aos ex-locatários eventual responsabilidade pelas avarias existentes no imóvel, sobressai, no caso concreto, que, além da ausência de impugnação por parte dos réus inquilinos sobre as alegações autorais, o termo de devolução das chaves dos imóveis, assinado pelo locador e por 2 (duas) testemunhas, nos termos de previsão contratual, contém explícita ressalva em negrito, com perfeita visibilidade, acerca da responsabilidade dos locatários pela reparação dos danos eventualmente apurados pelo locador. 3.
Os documentos carreados aos autos formam firme convicção quanto à responsabilidade dos locatários em ressarcir os valores a serem despendidos com a reparação dos imóveis locados, pois condizentes com o período de vigência da locação, viabilizando o acolhimento da pretensão reparatória com base nos valores constantes no menor orçamento apresentado pela parte demandante. 4.
Recurso conhecido e provido. -
15/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:14
Conhecido o recurso de HUGO GONCALVES DE JESUS - CPF: *04.***.*43-58 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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11/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/01/2024 12:49
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/12/2023 14:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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