TJDFT - 0709425-23.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MCP TRANSPORTADORA LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VALMIR JOSE FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CESANILDO SOUZA CALDAS em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CESANILDO SOUZA CALDAS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a promover a distribuição da carta precatória de ID 185378398, nos termos da decisão de ID 184817831.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2024 10:37:16.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
05/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 13:31
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO Conforme certidão de ID 176499961, há um endereço da requerida MCP TRANSPORTADORA LTDA não diligenciado, todos situados em Cuiabá-MT Assim, defiro a expedição de carta precatória formulada pela parte autora para a Comarca de Cuiabá- Mato Gross, por meio de formulário eletrônico.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, dispensando-se, assim, o recolhimento das custas processuais.
Fica o autor intimando a promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos.
Segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, esta magistrada não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação, etc.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
27/01/2024 16:07
Outras decisões
-
17/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CESANILDO SOUZA CALDAS em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO Acolho a emenda.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:51
Outras decisões
-
26/09/2023 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a CESANILDO SOUZA CALDAS - CPF: *01.***.*59-89 (AUTOR).
-
26/09/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/08/2023 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO A decisão de ID n. 165802957 ainda não foi integralmente atendida, visto que foi apresentada nova petição inicial (ID n. 166563443) constando o nome de "CESANILDO DAILTON DA SILVA DE SOUZA", em divergência aos documentos pessoais do autor (ID n. 164905788).
Assim, emende-se a inicial, esclarecendo a divergência de nomes do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/08/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer a divergência do nome do autor, eis que na inicial e procuração constam o nome de "CESANILDO DAILTON DA SILVA DE SOUZA" e no documento de identificação consta "CESANILDO SOUZA CALDAS", conforme ID n. 164905788.
Deve, na oportunidade, esclarecer o envolvimento do réu MCP TRANSPORTADORA, uma vez que na descrição dos fatos o autor informa que celebrou o negócio apenas com o réu VALMIR.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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