TJDFT - 0709425-23.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de MCP TRANSPORTADORA LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de VALMIR JOSE FERREIRA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MCP TRANSPORTADORA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VALMIR JOSE FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por CESANILDO SOUZA CALDAS em face de VALMIR JOSE FERREIRA e MCP TRANSPORTADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em síntese, ter adquirido em 02 de março de 2023 o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE D, placa QCZ-3976, do primeiro réu, VALMIR JOSE FERREIRA, pelo valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), pagos parte em dinheiro (R$ 24.000,00, depositados em conta de empresa ligada a Valmir) e parte mediante permuta por outro veículo de sua propriedade (MMC/PAJERO DAKAR D, avaliado em R$ 96.000,00).
Afirmou que o primeiro réu se comprometeu a realizar a transferência do veículo no prazo de 40 dias, mas não o fez, nem entregou a documentação necessária para tal, o que lhe causou prejuízos.
Pleiteou a determinação judicial para a imediata transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
Emenda à inicial em ID 169556444.
Por decisão de ID 173187441, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o réu VALMIR JOSE FERREIRA apresentou contestação de ID 186014574, sustentando que a transação ocorreu estritamente entre pessoas físicas, e que sua conduta sempre foi pautada pela boa-fé.
Alegou que a dificuldade na transferência da propriedade do veículo decorria de problemas com um terceiro, Sr.
Wesley José Ataíde Moreira, de quem ele próprio havia adquirido o veículo.
Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e total improcedência dos pedidos iniciais.
Após diversas tentativas de citação, incluindo a expedição de carta precatória e a realização de pesquisas em sistemas conveniados, a ré MCP TRANSPORTADORA LTDA compareceu aos autos e ofertou contestação de ID 225213780.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, sustentou ter sido vítima de um golpe praticado por um terceiro, Sr.
Rubenir Ferreira Santana, que teria se apropriado indevidamente do veículo em questão, além de outros bens, como parte de um negócio de compra e venda de área rural que não se concretizou.
Negou qualquer relação de consumo com o autor ou a concessão de autorização para a venda do automóvel.
Destacou, ainda, que a parte autora possui histórico de envolvimento em transações de veículos com situação jurídica complexa.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar e total improcedência da demanda.
A parte autora manifestou-se em réplica no ID 231679894.
Não houve dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois os documentos que instruem os autos conduzem ao convencimento motivado, não se revelando necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos que pudessem infirmar a presunção legal de veracidade de que se reveste a afirmação de insuficiência de recursos da parte autora, a qual, por sua vez, restou suficientemente demonstrada pela documentação que instrui a inicial.
A mera alegação genérica de que a parte autora teria capacidade financeira pela aquisição de um veículo de alto valor, por si só, não é suficiente para descaracterizar a necessidade do benefício, sem a devida comprovação de capacidade financeira atual que permita arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões pendentes ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes não se submete aos preceitos da legislação consumerista, eis que consubstanciada em negócio jurídico de compra e venda de veículo firmado por particulares.
A lide, portanto, será regida pelas normas do Código Civil.
E, após detida análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar a posse lícita do veículo pelo réu VALMIR JOSE FERREIRA no momento da venda, tampouco a sua capacidade ou legitimidade para realizar a transferência da propriedade.
A documentação acostada, especialmente o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), indica claramente a corré MCP TRANSPORTADORA LTDA como proprietária formal do automóvel.
Aliás, o réu VALMIR JOSE FERREIRA, em sua defesa, alegou ter adquirido o veículo de um terceiro, Sr.
Wesley José Ataíde Moreira, o que já aponta para uma complexa cadeia de alienações subsequentes que não se encontra devidamente formalizada nos registros oficiais de trânsito.
Ademais, a segunda ré, MCP TRANSPORTADORA LTDA, trouxe aos autos alegações e elementos de prova indicando ter sido vítima de um golpe praticado por terceiro – Sr.
Rubenir Ferreira Santana –, que teria se apropriado indevidamente do veículo objeto da presente lide como parte de um negócio de compra e venda de área rural que nunca se concretizou.
Nesse contexto, a MCP TRANSPORTADORA LTDA afirma que nunca autorizou a venda do veículo pelo Sr.
Rubenir Santana ou por qualquer outro intermediário, o que anula a legitimidade de qualquer posse e venda subsequente realizada sem seu consentimento.
Com efeito, ao adquirir o veículo de quem não era o proprietário registrado no órgão de trânsito, e sem a devida documentação comprobatória da cadeia dominial que ligasse o vendedor (réu VALMIR) ao real proprietário (ré MCP TRANSPORTADORA), o autor assumiu os riscos inerentes a uma transação com vícios.
A diligência mínima e esperada de qualquer comprador seria a de verificar a titularidade do bem no órgão competente e exigir o Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido e assinado pelo proprietário legalmente constituído ou por seu representante com poderes específicos para a venda.
O simples fato de inexistir “bloqueio ou ocorrência” junto ao órgão de trânsito no momento da consulta, ainda que demonstre a ausência de restrições administrativas imediatas, não convalida uma negociação realizada sem a observância das formalidades legais essenciais e sem a devida comprovação da legitimidade do vendedor para dispor do bem de terceiro.
A ausência de documentação que comprove a regularidade da cadeia dominial, desde a ré MCP TRANSPORTADORA LTDA até a parte autora, é falha crucial para o acolhimento do pedido de obrigação de fazer, tal qual formulado.
Desta forma, inexiste nos autos prova suficiente de que o réu VALMIR JOSE FERREIRA possuía o direito ou a autorização para transferir a propriedade do veículo que, formalmente, pertencia à MCP TRANSPORTADORA LTDA.
A incapacidade de VALMIR de transferir o bem decorre de uma falha na sua própria aquisição do veículo e da ausência de consentimento do proprietário legítimo, e não de uma conduta negligente ou omissiva direta da ré MCP TRANSPORTADORA LTDA em relação à parte autora no âmbito de uma relação jurídica estabelecida diretamente entre eles.
A toda evidência, o sistema jurídico não pode compelir um terceiro (MCP TRANSPORTADORA) a transferir um bem em decorrência de uma venda realizada por quem não detinha a propriedade/posse legal ou a devida autorização para dispor do bem, especialmente quando há alegação crível de fraude subjacente envolvendo a origem do veículo.
Nesse sentido, a obrigação de fazer, nos termos pleiteados, torna-se inexigível em face dos réus, ficando prejudicado, via de consequência, o pedido de indenização por danos morais. À vista de tais razões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança, ante a gratuidade de justiça que lhe fora deferida, a teor do disposto pelo art. 98, §3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, 23 de junho de 2025.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:12
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/04/2025 12:10
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:22
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2025 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/01/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/01/2025 08:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/01/2025 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei minutas de pesquisa de endereços nos sistemas conveniados a este Juízo.
Certifico, outrossim, que foi (foram) encontrado(s) o(s) seguinte(s) endereço(s), ainda não diligenciado(s) nestes autos: Com relação á(ao) sócio: MAROAN DE SOUZA MOUZAYEK, CPF *98.***.*84-15 R.L.5, QD.19, Nº 22, PQ.CUIABA - CUIABA, CEP: 78020-001; R JOINVILLE, Nº 241, COOPHEMA - CUIABA, CEP: 78085-098; RUA SAO CRISTOVAO, Nº 1115, POCAO - CUIABA, CEP: 78015-651; AVENIDA DAS PALMEIRAS, Nº 00, QD 27, LT 15, JARDIM IMPERIAL - CUIABA, CEP: 78075-850; AVENIDA DAS PALMEIRAS, Nº 61, QD D, C R RIO COXIPO - CUIABA, CEP: 78075-850; DAS PALMEIRAS, 61, CASA 61, JD IMPERIAL, COND RIO COXIPO, CUIABA MT, CEP: 78075-900; (65) 84079767; RUA L 5, QUADRA 19, CASA 22, BAIRRO PARQUE CUIABA, CUIABA - MT, CEP: 78095-000; AV CARMINDO CAMPOS, 1594, JARDIM PAULISTA, CEP: 07806-531; R 105, Q 19, CS 22, CUIABA MT, CEP: 07809-539; AVENIDA CARMINDO DE CAMPOS, 85, ITAU JD PETROPOLIS, CEP: 07807-010; Com relação á(ao) sócia: NELLY MARIA ZUNILDA GIMENEZ OZORIO, CPF *08.***.*89-24 AVENIDAS DAS PALMEIRAS, Nº 61, COND RIO COXIPO, JD IMPERIAL - CUIABA, CEP: 78075-900; DAS PALMEIRAS, SN, CS 61, JARDIM IMPERIAL, COND RIO COXIPO, CUIABA MT, CEP: 78075-850; (65) 81296008; AV CINCO, 1, QD 56, BAIRRO PARQUE CUIABA, CUIABA - MT, CEP: 78095-336; De ordem, expeça-se o mandado.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 14:43:50.
ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório -
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 08:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CESANILDO SOUZA CALDAS em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CESANILDO SOUZA CALDAS em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a promover a distribuição da carta precatória de ID 185378398, nos termos da decisão de ID 184817831.
Planaltina-DF, 5 de fevereiro de 2024 10:37:16.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
05/02/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 13:31
Expedição de Carta.
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31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO Conforme certidão de ID 176499961, há um endereço da requerida MCP TRANSPORTADORA LTDA não diligenciado, todos situados em Cuiabá-MT Assim, defiro a expedição de carta precatória formulada pela parte autora para a Comarca de Cuiabá- Mato Gross, por meio de formulário eletrônico.
A parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, dispensando-se, assim, o recolhimento das custas processuais.
Fica o autor intimando a promover a distribuição da carta junto ao sistema do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com comprovação nos autos.
Segundo o artigo 10 da Lei 11.419, cabe a parte promover a distribuição.
Ademais, o cadastramento nos sistemas exige a utilização do CPF da pessoa interessada, não havendo forma da secretaria deste juízo promover a distribuição porque carecedora de CPF.
Sendo o CPF um dado sensível e protegido pela LGPD, esta magistrada não pode obrigar que um servidor do cartório utilize seu CPF pessoal para se cadastrar junto ao sistema do tribunal que receberá a precatória e se vincular à distribuição, o que pode ser facilmente feito e acompanhado pelo advogado da parte autora, que tem a incumbência legal de se cadastrar para distribuir petições iniciais, contestação, etc.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/01/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/01/2024 16:07
Outras decisões
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17/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/01/2024 18:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 04:08
Decorrido prazo de CESANILDO SOUZA CALDAS em 18/12/2023 23:59.
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17/12/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
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27/10/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/10/2023 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO Acolho a emenda.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:51
Outras decisões
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26/09/2023 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a CESANILDO SOUZA CALDAS - CPF: *01.***.*59-89 (AUTOR).
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26/09/2023 17:51
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/08/2023 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO A decisão de ID n. 165802957 ainda não foi integralmente atendida, visto que foi apresentada nova petição inicial (ID n. 166563443) constando o nome de "CESANILDO DAILTON DA SILVA DE SOUZA", em divergência aos documentos pessoais do autor (ID n. 164905788).
Assim, emende-se a inicial, esclarecendo a divergência de nomes do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
20/08/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2023 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709425-23.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESANILDO SOUZA CALDAS REU: VALMIR JOSE FERREIRA, MCP TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer a divergência do nome do autor, eis que na inicial e procuração constam o nome de "CESANILDO DAILTON DA SILVA DE SOUZA" e no documento de identificação consta "CESANILDO SOUZA CALDAS", conforme ID n. 164905788.
Deve, na oportunidade, esclarecer o envolvimento do réu MCP TRANSPORTADORA, uma vez que na descrição dos fatos o autor informa que celebrou o negócio apenas com o réu VALMIR.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/07/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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