TJDFT - 0700900-81.2016.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 15:04
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO - CPF: *30.***.*03-50 (EXEQUENTE), ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 19/08/2024.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700900-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes em epígrafe.
Consta dos autos que foi deferida a penhora de imóvel localizado em Caldas Novas/GO, sito no lote nº 10-B, da Quadra 5-A, localizado na Rua 22 (ID 116197748).
Termo de penhora lavrado em ID 131011991.
Expedida carta precatória para a avaliação do bem em 08.08.2022 (ID 132674061), não houve êxito na diligência, conforme certidão de 14.09.2023 (ID 184837658).
Intimada a parte Exequente para movimentar a execução, indicando bens passíveis de constrição, requereu a manutenção da penhora lançada sobre o imóvel, bem como requereu a penhora sobre outro imóvel de propriedade da Executada, também localizado em Caldas Novas/GO.
Afirma que tem interesse de realizar uma viagem até Caldas Novas no final do ano de 2024, quando será possível executar pessoalmente uma diligência no intuito de localizar o imóvel penhorado.
Ocorre que as medidas requeridas não se adequam ao rito célere dos juizados especiais cíveis.
Isso porque seus desdobramentos são contrários aos princípios que regem a Lei nº. 9.099/95, notadamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nesse sentido, segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL.
CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE BENS.
CARTA PRECATÓRIA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão (ID 182161182 - autos originários) proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, nos autos do cumprimento de sentença n. 0701691-67.2018.8.07.0014, que indeferiu o pedido de penhora de imóvel localizado em outro Estado/Município, sob o fundamento de que, no rito dos Juizados, a parte interessada deve indicar bens no local de domicílio do devedor, uma vez que a expedição de carta precatória de penhora para outra unidade da federação fere o princípio da celeridade e da economia de atos processuais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 56225757).
Preparo recolhido. 3.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a Lei 9.099/95 não veda a delegação do cumprimento dos atos processuais através de precatória ou qualquer outro meio de comunicação (artigo 13, §2º e artigo 18, inciso III).
Aduz que o artigo 13, §2º da referida lei ressalta a possibilidade de prática de atos processuais em outra comarca, bastando que o ato seja realizado por qualquer meio idôneo de comunicação.
Alega que o enunciado 44 do FONAJE faz referência expressa à utilização de carta precatória no âmbito dos Juizados Especiais.
Afirma a necessidade de suspensão da tramitação do cumprimento de sentença em questão.
Pede a concessão da antecipação da tutela para determinar a imediata suspensão da eficácia da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a expedição de carta precatória (ou qualquer outro meio de comunicação válido) para penhora do imóvel de matrícula n. 19.939 na proporção que cabe ao executado, isto é, 16,66% de 3/9 das benfeitorias da Fazenda Jaracatia e Fazenda Brejo da Areia, as quais estão localizada no município de Conceição das Lagoas - MG. 4.
Sem contrarrazões. 5.
Por meio da decisão de ID 56723435, foi deferido o pedido liminar para sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso, de modo a evitar o arquivamento dos autos pelo Juízo a quo. 6.
Não se desconhece que o artigo 13 da Lei 9.099/95 autoriza a prática de atos processuais em outras comarcas.
Todavia, relembra-se que, conforme art. 2º da Lei 9.099/95, o processo nos Juizados Especiais orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ocorre que a pretensão da parte agravante não se resume à simples expedição de uma carta precatória, eis que eventual bloqueio e penhora do imóvel, na proporção que cabe ao executado, exigirá medidas posteriores do juízo deprecado, inclusive a sua avaliação e alienação (artigo 845, §2º do CPC).
Assim, os desdobramentos da pretensão da parte agravante até a efetiva expropriação do bem não se coadunam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, de modo que inviável a pretensão para penhora de imóvel via carta precatória.
Enfim, pontue-se que não se trata de óbice à efetiva prestação jurisdicional, mas tão somente da adequada aplicação do rito sumaríssimo dos juizados especiais, observados, em especial, a celeridade e simplicidade estabelecidas no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Desse modo, o óbice à expedição da carta precatória decorre da escolha do exequente pela execução no Juizado Especial Cível desta Unidade da Federação, sendo que poderia optar pelo rito ordinário ou, até mesmo, a execução perante o Juizado Especial do local dos bens da parte executada. 7.
Nesse sentido: Acórdão 1857806, 07005397920248079000, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1857885, 07003024520248079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1822054, 07022323520238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de contrarrazões e considerando o entendimento predominante nesta Turma de que a disciplina do art. 55 da Lei nº 9.099/95 é inaplicável ao julgamento do agravo de instrumento.
Ressalvo, contudo, que a matéria aguarda julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência (Processo nº 0701531-74.2023.8.07.9000) e que o entendimento pessoal deste juiz (relator) é pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios.
O CPC estabelece a possibilidade de recebimento de honorários advocatícios em recursos interpostos (art. 85, § 1º, CPC), o que inclui o agravo.
Este entendimento se baseia na premissa de que, ao trabalharem na elaboração e no processamento de recursos, os advogados desempenham um serviço profissional que justifica a remuneração, que possui, frise-se, natureza alimentar.
A ausência de previsão para honorários advocatícios em casos de agravo nos Juizados Especiais, conforme estabelecido originalmente pela Lei nº 9.099/95, está intrinsecamente relacionada ao fato de que, naquela época, o recurso de agravo não era uma modalidade recursal prevista no sistema dos Juizados Especiais.
Contudo, com a introdução do CPC de 2015, houve uma revisão das normas processuais, inclusive aquelas aplicáveis aos Juizados Especiais, ampliando-se as disposições sobre honorários advocatícios e reconhecendo a importância do trabalho advocatício em todas as fases do processo, incluindo os recursos. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1877524, 07003734720248079000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Apesar de deferida nos presentes autos a penhora de imóvel localizado em outro estado da federação, sequer foi possível a avaliação do bem, sendo que a diligência demorou mais de um ano, não tendo sido cumprida.
Assim, o próprio trâmite processual demonstra a incompatibilidade das medidas vindicadas com a Lei nº. 9.099/95.
Ainda, inviável que se aguarde mais de cinco meses para que o Exequente busque localizar os bens por seus próprios meios, pois o processo teria que ficar suspenso por tempo desarrazoado e inadmissível ao rito dos juizados.
Por essas razões, DESCONSTITUO a penhora realizada em IDs 116197748 e 131011991, sobre o imóvel sito no lote nº 10-B, da Quadra 5-A, localizado na Rua 22, Caldas Novas/GO; e INDEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel matriculado no Cartório Leandro Félix, em Caldas Novas-GO, sob o nº 49.822, ID Num. 91083832 págs. 1/7.
Proceda a Secretaria às providências e expedições necessárias para a baixa da restrição lançada nos registros do imóvel: lote nº 10-B, da Quadra 5-A, localizado na Rua 22, Caldas Novas-GO, matriculado sob o n. 10.269, no Cartório Cartório Leandro Félix, para a garantia do débito no valor de R$ R$ 8.175,25 (oito mil e cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Apesar das diversas diligências deferidas e realizadas nos presentes autos, não se logrou êxito em localizar bens da parte executada passíveis de penhora.
Assim, retornem os autos ao arquivo, assegurado à parte credora, dentro do prazo prescricional, o pedido de desarquivamento e a retomada da execução, mediante a precisa indicação de bens penhoráveis localizados nesta unidade da federação ou a demonstração de alteração da situação econômica do devedor (Precedentes das turmas recursais: 1ª TR, acórdão 965959; 2ª TR, acórdão 913543; 3ª TR, acórdão 1044679).
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso a parte Exequente requeira.
Cumpram-se as ordens acima após a preclusão da presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 22 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:17
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 13:17
Indeferido o pedido de ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO - CPF: *30.***.*03-50 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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15/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700900-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Conforme demonstra o extrato do Sisbajud anexo, não foram encontrados valores nas contas bancárias da parte devedora, de modo que se pudesse realizar o bloqueio eletrônico.
Defiro pesquisa ao Sistema INFOJUD (DIMOB, DECRED, ECF e DOI dos últimos anos disponibilizados) cujos extratos seguem anexos.
Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, movimentar a execução, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
No mesmo prazo, deve o Exequente se manifestar sobre o imóvel penhorado (IDs 128051934 e 131011991), requerendo o que entender pertinente, sob pena de desconstituição da penhora.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 28 de junho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
01/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:10
Deferido o pedido de ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO - CPF: *30.***.*03-50 (EXEQUENTE).
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19/06/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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22/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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05/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700900-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido de alínea "a" da Petição ID. 188000262.
Intime-se a parte Autora para juntar aos autos planilha de cálculo atualizada.
Após, retornem os autos conclusos para consulta SISBAJUD.
Por ora, deixo de analisar o pedido de alínea "b" da Petição ID. 188000262, visto que merece atenção apenas no caso da consulta SISBAJUD ser infrutífera.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
18/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:02
Deferido o pedido de ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO - CPF: *30.***.*03-50 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700900-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO EXECUTADO: ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Defiro o pedido da parte Exequente.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para indicação de bens penhoráveis.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2024.
JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:55
Deferido o pedido de ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO - CPF: *30.***.*03-50 (EXEQUENTE).
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29/01/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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26/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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27/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/09/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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29/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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17/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
31/08/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 16:10
Juntada de Certidão
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19/08/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 16:09
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 12:14
Expedição de Carta.
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26/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:26
Expedição de Ofício.
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18/07/2022 00:31
Publicado Termo em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
12/07/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 20:17
Expedição de Termo.
-
15/06/2022 12:33
Recebidos os autos
-
15/06/2022 12:33
Outras decisões
-
30/05/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
26/05/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
10/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
04/04/2022 11:55
Recebidos os autos
-
04/04/2022 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/03/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO em 10/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
21/02/2022 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/02/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:16
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:16
Outras decisões
-
30/06/2021 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
21/06/2021 14:34
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2021 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
01/06/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 16:15
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 10/05/2021.
-
17/05/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 02:55
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 19:29
Juntada de intimação
-
19/02/2021 21:44
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/02/2021 21:42
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
13/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
13/01/2021 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/12/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
15/12/2020 22:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/12/2020 04:16
Publicado Sentença em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
20/11/2020 17:14
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/11/2020 10:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
20/11/2020 10:22
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO - CPF: *30.***.*03-50 (EXEQUENTE) em 18/11/2020.
-
19/11/2020 03:11
Decorrido prazo de ADENILSON PEREIRA DO ROSARIO em 18/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:41
Publicado Despacho em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
29/10/2020 14:21
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
25/09/2020 18:03
Recebidos os autos
-
25/09/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
17/09/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 17:49
Recebidos os autos
-
02/09/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
18/08/2020 13:45
Recebidos os autos
-
07/08/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
14/07/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 10/07/2020.
-
09/07/2020 20:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 15:52
Recebidos os autos
-
01/07/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
24/06/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
23/06/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 14:28
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2018 06:07
Publicado Intimação em 05/04/2018.
-
05/04/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 16:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 13:24
Recebidos os autos
-
14/03/2018 15:28
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
14/03/2018 14:47
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
14/03/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 14:43
Transitado em Julgado em 08/03/2018
-
14/03/2018 14:43
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 09:43
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 08/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 17:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 05:41
Publicado Sentença em 22/02/2018.
-
22/02/2018 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 14:51
Recebidos os autos
-
09/02/2018 14:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/02/2018 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
07/02/2018 15:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 02:23
Publicado Despacho em 25/01/2018.
-
24/01/2018 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 18:40
Recebidos os autos
-
11/12/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 15:46
Conclusos para despacho para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
17/11/2017 13:34
Recebidos os autos
-
17/11/2017 13:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/11/2017 13:22
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
27/10/2017 14:43
Recebidos os autos
-
27/10/2017 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2017 13:50
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
17/10/2017 13:49
Recebidos os autos
-
17/10/2017 13:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2017 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
11/10/2017 13:05
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
11/10/2017 13:04
Juntada de intimação
-
19/09/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 18:57
Expedição de Alvará.
-
07/08/2017 18:30
Recebidos os autos
-
07/08/2017 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2017 19:33
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
18/07/2017 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2017 04:24
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 05/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 17:46
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 05/07/2017.
-
13/06/2017 03:15
Publicado Intimação em 13/06/2017.
-
12/06/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2017 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2017 18:18
Recebidos os autos
-
05/06/2017 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2017 22:44
Conclusos para decisão para GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
27/05/2017 22:43
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 04/05/2017.
-
05/05/2017 01:18
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 04/05/2017 23:59:59.
-
26/04/2017 00:09
Publicado Intimação em 26/04/2017.
-
25/04/2017 15:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2017 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2017 17:34
Recebidos os autos
-
19/04/2017 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/04/2017 18:46
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
05/04/2017 14:47
Recebidos os autos
-
05/04/2017 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2017 09:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2017 18:55
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
21/03/2017 18:51
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXECUTADO) em 17/02/2017.
-
18/02/2017 04:30
Decorrido prazo de ARAUJO & GODOY CONSTRUTORA INCORPORADORA E PARTICIPACOES LTDA - ME em 17/02/2017 23:59:59.
-
30/01/2017 15:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2017 03:05
Publicado Intimação em 27/01/2017.
-
26/01/2017 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2017 15:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2017 14:33
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 15:18
Juntada de carta
-
24/11/2016 14:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 16:02
Juntada de Certidão
-
16/11/2016 16:38
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 15:30
Juntada de carta
-
31/10/2016 08:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2016 12:34
Juntada de petição
-
19/10/2016 13:42
Juntada de carta
-
19/10/2016 13:34
Juntada de Certidão
-
27/09/2016 17:23
Juntada de carta
-
22/09/2016 18:21
Recebidos os autos
-
22/09/2016 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 18:58
Conclusos para decisão para Haranayr Inácia do Rêgo Almeida Madruga
-
19/09/2016 15:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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