TJDFT - 0700965-68.2019.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:42
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/07/2024 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:59
Outras decisões
-
03/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/07/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:40
Deferido o pedido de MANOEL DOS REIS FERNANDES DE ASSIS - CPF: *45.***.*50-91 (EXEQUENTE).
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07/05/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700965-68.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DOS REIS FERNANDES DE ASSIS, JOSE SILVA LIMA, WESLEY SILVA LIMA AUTOR: ELENILDA MARIA LIMA, MARLY MARIA DE JESUS LIMA EXECUTADO: DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, qual o valor atualizado do débito, apresentando planilha de cálculo atualizada, posto que a petição de ID. 193281585 faz referência a um importe e a planilha de ID. 193283700, a outro.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:12
Outras decisões
-
15/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700965-68.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DOS REIS FERNANDES DE ASSIS, JOSE SILVA LIMA, WESLEY SILVA LIMA AUTOR: ELENILDA MARIA LIMA, MARLY MARIA DE JESUS LIMA EXECUTADO: DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimados para indicarem bens da parte executada passíveis de constrição (Id. 189494333), os exequentes juntaram petição, no Id. 190584942, requerendo: a) a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ-DF), com objetivo de verificar se há algum imóvel irregular registrado no CPF do executado; e b) a pesquisa no sistema e-RIDF, com escopo de verificar imóveis regulares registrados em nome do executado.
De início, entendo descabido o sigilo aplicado a algumas petições nestes autos, haja vista que a presente demanda é pautada em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Assim, promova-se a retirada de tal restrição tanto do Id. 190584942 quanto dos Ids. 179505784 e 179505788.
Passando à análise dos pedidos acima mencionados, entendo que a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados, sobretudo quando disponíveis aos credores, como é o caso do e-RIDFT.
Neste sistema, os exequentes podem buscar as informações necessárias, por si próprios, mediante o pagamento dos emolumentos.
Acrescento, ainda, que, por mais que o princípio da cooperação esteja expressamente previsto no art. 6º do CPC, ele, de forma alguma, significa a transferência do dever de localizar bens passíveis de penhora ao Judiciário.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO SISTEMA e-RIDF.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AOS CARTÓRIOS DE IMÓVEIS.
NÃO REALIZADA 1.
A parte exequente deixou de buscar, por conta própria, informações nos cartórios de imóveis do Distrito Federal, acessíveis a todos, mediante pagamento dos respectivos emolumentos.
O princípio da cooperação, que integra a matriz principiológica da legislação processual civil atual, não representa a transferência do ônus de localizar bens passíveis de constrição ao Poder Judiciário.
Ainda que, hipoteticamente, ocupações não regularizadas não sejam alcançadas pela consulta realizada sem a intervenção do Poder Judiciário, deve a parte agravante se desincumbir minimamente do seu ônus, apresentando os resultados da consulta de bens imóveis. 2.
Em elucidativo precedente desta Corte, decidiu-se que "o princípio da cooperação é uma via de mão dupla, impondo-se aos sujeitos do processo a assunção de responsabilidades e, consequentemente, a não transferência de ônus e encargos aos demais.
Se a fase executiva se realiza no interesse do credor e este tem a faculdade de, extrajudicialmente, requerer acesso ao sistema eRIDF para localizar bens em nome do devedor, descabe trasladar a efetivação dessa diligência ao Poder Judiciário, especialmente quando a ferramenta deve ser utilizada em caráter subsidiário e a parte ainda não recorreu a outras medidas menos gravosas e, quiçá, mais efetivas." (Acórdão 1436242, 07150976120228070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no DJE: 18/7/2022). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1824992, 07480037020238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Pois bem.
No caso em análise, os credores sequer demonstraram que realizaram buscas com tal finalidade, imputando diretamente a este Juízo um ônus que lhes compete.
Ademais, não faz sentido, neste momento, procurar bens imóveis irregulares se sequer houve diligências para encontrar os regulares.
Pelos motivos acima expostos, indefiro o pedido de pesquisa no sistema e-RIDF, uma vez que pode ser realizada pelos próprios exequentes, bem como o envio de ofício à SEFAZ-DF.
Intimem-se os credores para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem bens passíveis à penhora, sob pena de extinção por abandono processual, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 06:58
Recebidos os autos
-
01/04/2024 06:58
Indeferido o pedido de MANOEL DOS REIS FERNANDES DE ASSIS - CPF: *45.***.*50-91 (EXEQUENTE) e WESLEY SILVA LIMA - CPF: *02.***.*18-73 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700965-68.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DOS REIS FERNANDES DE ASSIS, JOSE SILVA LIMA, WESLEY SILVA LIMA AUTOR: ELENILDA MARIA LIMA, MARLY MARIA DE JESUS LIMA EXECUTADO: DANILO CORTES ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o documento de ID188648358, via e-mail.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito remanescente e, por conseguinte, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 06:53
Expedição de Alvará.
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27/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700965-68.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DOS REIS FERNANDES DE ASSIS, JOSE SILVA LIMA, WESLEY SILVA LIMA AUTOR: ELENILDA MARIA LIMA, MARLY MARIA DE JESUS LIMA EXECUTADO: DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Assim, fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema Renajud com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade do executado sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa pelo extrato anexo.
E tendo em vista o esgotamento dos demais meios de pesquisas de bens do devedor disponíveis junto a este juízo, promovi a consulta via INFOJUD, requerendo informações apenas quanto às duas últimas declarações de receitas da parte executada, conforme termo anexo.
Deixo de promover consulta junto ao INFOSEG, uma vez que os parâmetros de sua base de dados são os mesmos utilizados pelo INFOJUD.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700965-68.2019.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL DOS REIS FERNANDES DE ASSIS, JOSE SILVA LIMA, WESLEY SILVA LIMA AUTOR: ELENILDA MARIA LIMA, MARLY MARIA DE JESUS LIMA EXECUTADO: DANILO CORTES ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Assim, fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Em ordem a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema Renajud com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade do executado sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa pelo extrato anexo.
E tendo em vista o esgotamento dos demais meios de pesquisas de bens do devedor disponíveis junto a este juízo, promovi a consulta via INFOJUD, requerendo informações apenas quanto às duas últimas declarações de receitas da parte executada, conforme termo anexo.
Deixo de promover consulta junto ao INFOSEG, uma vez que os parâmetros de sua base de dados são os mesmos utilizados pelo INFOJUD.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:46
Deferido em parte o pedido de MANOEL DOS REIS FERNANDES DE ASSIS - CPF: *45.***.*50-91 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/12/2023 19:38
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:47
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:18
Recebidos os autos
-
28/09/2023 08:18
Deferido o pedido de MANOEL DOS REIS FERNANDES DE ASSIS - CPF: *45.***.*50-91 (AUTOR).
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12/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:21
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:02
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 06:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 06:48
Outras decisões
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14/07/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/07/2023 04:07
Processo Desarquivado
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13/07/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 18:16
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:04
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:39
Recebidos os autos
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02/02/2023 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/02/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:09
Publicado Despacho em 26/01/2023.
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25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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16/12/2022 18:57
Recebidos os autos
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16/12/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/12/2022 07:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2022 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2022 22:28
Recebidos os autos
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25/10/2022 22:28
Decisão interlocutória - deferimento
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25/10/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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17/10/2022 18:55
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2022 02:22
Publicado Sentença em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:14
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2022 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
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22/08/2022 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2022 17:37
Publicado Sentença em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:08
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:08
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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26/05/2022 19:30
Recebidos os autos
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26/05/2022 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/04/2022 21:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/04/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 17:10
Recebidos os autos
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30/03/2022 17:10
Decretada a revelia
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28/03/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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28/03/2022 13:55
Recebidos os autos
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26/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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25/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
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10/02/2022 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2022 15:41
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 08/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 17:53
Juntada de Certidão
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20/01/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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06/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 11:36
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/08/2021 17:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DANILO CORTES ANDRADE em 12/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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30/07/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/07/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
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09/03/2021 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 03:50
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
10/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 12:52
Juntada de Certidão
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10/11/2020 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 10:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2019 14:07
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 14:07
Juntada de mandado
-
24/09/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 08:32
Publicado Certidão em 11/09/2019.
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10/09/2019 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2019 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2019 15:54
Juntada de Certidão
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18/06/2019 18:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2019 18:43
Juntada de mandado
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28/05/2019 14:31
Juntada de Certidão
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23/05/2019 03:47
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
22/05/2019 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 19:22
Recebidos os autos
-
17/05/2019 19:22
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2019 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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13/05/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 03:42
Publicado Decisão em 25/04/2019.
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24/04/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 19:11
Recebidos os autos
-
22/04/2019 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/04/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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16/04/2019 12:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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16/04/2019 12:35
Juntada de Certidão
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16/04/2019 09:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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16/04/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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