TJDFT - 0700952-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 13:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700952-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GILDETE MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0703574-81.2024.8.07.0000, nos seguintes termos: "(...) Diante desse quadro, verifica-se ter sido demonstrado nos autos que a agravante não possui capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família, o que impõe o acolhimento do pedido de gratuidade de justiça.
Com essas considerações, conheço do agravo e dou-lhe provimento para deferir o benefício da gratuidade de justiça à agravante." Assim, dou prosseguimento ao feito.
Fica o Réu intimado a apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 07:51:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2024 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/04/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de GILDETE MOURA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700952-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GILDETE MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/04/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 27/02/2024 16:50 PRISCILA PETRARCA VILELA -
27/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GILDETE MOURA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700952-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: GILDETE MOURA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento de Repactuação Dívidas ajuizado por GILDETE MOURA DA SILVA em desfavor BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que contraiu diversos empréstimos junto ao Banco requerido.
Aduz que os empréstimos em comento estão sendo descontados tanto em sua conta corrente quanto diretamente em seu contracheque.
Discorre que a soma dos descontos em comento consome praticamente a integralidade de sua renda.
Narra que, ante a situação apresentada, se encontra em estado de superendividamento, sendo as dívidas impossíveis, nas condições atuais, de se quitar.
Pretende, com o presente procedimento de repactuação de dívidas, a renegociação das dívidas contraídas com o requerido.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) b) Seja deferida a suspensão liminarmente INAUDITA ALTERA PARS dos descontos em seus proventos e conta corrente, bem como a suspensão dos vencimentos dos empréstimos que a Requerente efetua, seja em débito em conta corrente ou qualquer outra forma, para que não incida juros, mora ou qualquer outra penalidade, a partir deste mês de janeiro de 2024; i.
Caso já tenham sido descontados, que sejam imediatamente restituídos; ii.
CASO HAJA DESOBEDIÊNCIA, seja aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia enquanto não comprovar a baixa dos descontos, nos moldes do art. 537 do CPC, estabelecendo o valor INTEGRAL dos proventos recebidos pela Requerente, sob pena de dano irreparável e prejuízo à sobrevivência da Autora, até o julgamento de mérito do caso; Por meio da decisão de id. 183463748, restou indeferida a gratuidade de justiça solicitada pela autora, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais.
Interposto recurso de agravo de instrumento, houve deferimento do efeito suspensivo pleiteado pela autora/agravante.
Passo, assim, à análise do pedido de tutela de urgência formulado.
Inicialmente, cumpre destacar que não se encontra presente a verossimilhança da alegação do autor em relação à possível irregularidade nos descontos efetuados pelos requeridos em sua conta corrente em virtude dos empréstimos contraídos.
Isto porque assim decidiu o STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Desta feita, em análise perfunctória, não há que se falar em limitação do desconto em conta corrente a 30% dos rendimentos do autor, tão pouco em suspensão de tais descontos.
Destaque-se que, a priori, a possibilidade do Banco credor efetuar os descontos dos valores objeto do contrato firmado entre as partes diretamente na conta corrente do autor consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o Banco Credor não concederia tal empréstimo.
Em que pese o autor não ter juntado os contratos firmados com o requerido, tem-se, em casos congêneres, que a autorização em comento é concedida em caráter irretratável, por constituir obrigação essencial à realização do próprio negócio jurídico.
Não se mostra razoável, portanto, em sede de tutela de urgência, alterar substancialmente as bases do contrato firmado entre as partes, devendo-se, neste momento, se preservar a liberdade de contratar exercida quando da formalização da avença.
De outra feita, o ajuizamento da presente ação de repactuação não é motivo, por si só, para suspensão da amortização dos empréstimos contraídos, seja em conta corrente, seja mediante consignação em folha de pagamento.
Importante, destacar, ainda, que, inicialmente, o cancelamento dos descontos previsto na Resolução n. 4.790/2020 do Bacen se restringe àquelas hipóteses em que tais débitos estão sendo feitos sem prévia autorização do correntista, o que não é o caso dos autos, uma vez que tal autorização, em tese, consta do contrato firmado entre as partes.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CONTA CORRENTE.
DESCONTOS.
LIMITAÇÃO.
LIBERDADE CONTRATUAL.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 3.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 4.
A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. 5. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 6.
O cancelamento dos descontos em conta corrente se dá nas situações de realização de débitos sem prévia autorização. 7.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1673201, 07274356720228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 31/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos acima expostos, inaplicável, inicialmente, o disposto Res. 4790/2020 do BACEN.
Neste esteio, tem-se, em análise inicial, que os descontos efetuados pelos requeridos não apresentam aparente ilegalidade, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 104-A do CDC, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada no NUVIMEC.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:37:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/01/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 20:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:08
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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