TJDFT - 0700859-17.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 09:57
Baixa Definitiva
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28/10/2024 09:57
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700859-17.2021.8.07.0018 RECORRENTE: MARISA DE OLIVEIRA SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 57223331, inadmitiu o recurso extraordinário interposto por MARISA DE OLIVEIRA SOUZA, situação que ensejou a interposição de agravo direcionado à Corte Suprema.
O STF, após apontar que a questão debatida nos autos foi delimitada no RE 656860 (Tema 524), devolveu os autos à origem para que fosse adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (ID 64620567).
Em atendimento ao comando, confira-se a ementa do paradigma: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I, DA CF.
SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA. 1.
O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”. 2.
Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. 3.
Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 656860, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00621).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou (ID 50814658): ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REGIME DE APOSENTADORIA.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA PROVENTOS INTEGRAIS.
EXCEPCIONALIDADE.
OBEDIÊNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/2008.
ROL TAXATIVO.
SUMISSÃO DO DISPOSTO NA LEI.
TEMA 524/STF.
MOLÉSTIA NÃO ESPECIFICADA EM LEI.
CRITÉRIO DE LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE. 1.
O Distrito Federal possui pertinência temática para ocupar o polo passivo da presente em que se discute a possibilidade de conversão de aposentadoria de servidor distrital para aposentadoria especial com proventos integrais, na medida em que o ente distrital se constitui como garantidor subsidiário das obrigações resultantes do IPREV-DF, conclusão que resulta da própria extração normativa da Lei Complementar Distrital criadora da referida autarquia (artigo 4º, §2º, da LC 769/2008).
Precedentes TJDFT. 2.
O artigo 40, §1º inciso I, da Constituição Federal (vigente à época da aposentadoria da servidora, com a redação dada pela emenda n.º 41/2003) dispunha acerca da aposentadoria por invalidez permanente, estabelecendo a percepção de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ocasiões últimas em que o servidor alcança a aposentação com proventos integrais, independentemente do seu tempo de serviço, previsão que encontra idêntica ressonância na esfera normativa distrital no artigo 18, §1º, da Lei Complementar 769/2008. 3.
O artigo 18, §5º, da Lei Complementar Distrital 769/2008 lista, em rol taxativo, as moléstias profissionais ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis que respaldam a concessão excepcional da aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 524/STF), consolidou a tese de que “[a] concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação de regência” (RE 656860, Relator: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014).
Precedentes TJDFT. 4.
A despeito da argumentação expendida pela parte autora, vê-se pelo exame de toda a documentação acostada e, em especial, pelo laudo médico pericial judicial que as comorbidades que acometem a requerente da conversão da aposentadoria (aposentação por doença não especificada em lei – ‘espondilodiscopatia cervical’ – CID M50.1) não estão listadas no rol taxativo do artigo 18, §5º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, sem margem de discricionariedade para a conversão fora das situações expressamente previstas na lei, restando totalmente improcedente a pretensão autoral. 5.
Diante do panorama fático e jurídico delineado nos autos, é de se reconhecer força à decisão administrativa que observou os critérios de legalidade, restando impositiva a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente o pleito de conversão da aposentadoria em proventos proporcionais para proventos integrais no caso concreto. 6.
Em razão do total provimento do recurso da parte ré, resta prejudicado o exame de fundo das matérias ventiladas pela parte autora em seu recurso de apelação quanto à pretensão de reforma parcial da sentença, a fim de que fosse também reconhecido seu direito ao pagamento de diferenças remuneratórias entre a aposentadoria com proventos proporcionais e integrais da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), da Gratificação de Titulação de Saúde (GTIT) e do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), tendo em vista que o provimento do recurso da parte adversa acarreta a total improcedência do pleito de conversão da aposentadoria e, portanto, esgota a possibilidade de discussão quanto ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias na espécie. 7.
Admitida a remessa necessária e conhecidos os apelos voluntários das partes.
Provido o recurso da parte ré para reformar integralmente a sentença, julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral.
Recurso da parte autora prejudicado.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Suprema.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
02/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/10/2024 14:00
Negado seguimento ao recurso
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01/10/2024 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 13:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/10/2024 12:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/09/2024 19:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/09/2024 19:03
Juntada de decisão de tribunais superiores
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28/07/2024 12:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/05/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/05/2024 10:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:38
Juntada de Petição de agravo
-
02/05/2024 15:37
Juntada de Petição de agravo
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:53
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:53
Recurso Extraordinário não admitido
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23/03/2024 18:53
Recurso Especial não admitido
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22/03/2024 12:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/03/2024 12:42
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700859-17.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARISA DE OLIVEIRA SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
21/02/2024 21:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 21:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 13:10
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/02/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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03/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de MARISA DE OLIVEIRA SOUZA em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:00
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/09/2023 13:39
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 00:06
Publicado Ementa em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
-
30/08/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:59
Juntada de Petição de memoriais
-
14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2023 15:11
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 14:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:15
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/03/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/02/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 20:16
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:48
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/09/2022 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/07/2022 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/07/2022 09:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
08/07/2022 09:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
07/07/2022 12:49
Recebidos os autos
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07/07/2022 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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