TJDFT - 0701072-11.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701072-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
DECISÃO Na petição de ID 248482428 a parte exequente pleiteia cumprimento de sentença, sob a alegação de que houve homologação de acordo que foi descumprido pela parte executada.
Pois bem.
Não assiste razão ao exequente.
A sentença de ID 222233528 indeferiu expressamente a homologação do acordo e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Dessa forma, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Retornem os autos ao arquivo definitivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/09/2025 17:44
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:44
Indeferido o pedido de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
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03/09/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:53
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/02/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 19:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701072-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA SENTENÇA - ACORDO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO Vê-se no ID 186560918 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exeqüendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 186991666, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exeqüendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Ademais, os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo são tecnicamente contraditórios, pois se há homologação do acordo, forma-se o título executivo judicial, sujeito ao cumprimento de sentença, caso venha a ser descumprido, devendo o feito seguir para o arquivamento, até que se comprove eventual descumprimento do acordo homologado.
Já se as partes optam pela suspensão do processo, é porque não pretendem a formação de um novo título executivo (homologação do acordo), mas pretendem o cumprimento do título executivo originário.
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
Pelas razões expostas, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Em outro giro, não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
08/01/2025 19:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/12/2024 21:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:04
Outras decisões
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05/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701072-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi as restrições de circulação e impus as restrições de transferência sobre os veículos de Placas PAN8556 e JIF7514, conforme Decisão de ID 193031128.
Nos termos da referida Decisão, retornem os autos à suspensão determinada pela decisão de ID 186991666.
Brasília - DF, 18 de abril de 2024 às 13:46:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/04/2024 17:46
Outras decisões
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03/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701072-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA DECISÃO Vê-se no ID 186560918 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 19/08/2024 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701072-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA DECISÃO Na petição de ID 184088913 a parte exequente requer: (i) transferência dos valores R$ 618,14 e R$ 630,40 localizados via SisbaJud; (ii) pesquisa InfoJud; e (iii) inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SerasaJud.
Pois bem.
I – Conforme decisão de ID 180766371 o levantamento dos valores encontrados via SisbaJud deverá aguardar a preclusão, o que ainda não ocorreu.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido do exequente.
Aguarde-se a preclusão da referida decisão.
II - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
III - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/01/2024 19:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:30
Deferido em parte o pedido de LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA - CPF: *60.***.*06-68 (EXECUTADO)
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06/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:23
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:08
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:08
Outras decisões
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07/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 22:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:05
Outras decisões
-
24/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:04
Outras decisões
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31/07/2023 12:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
13/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
06/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/07/2022 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2022 23:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 30/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 08:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/01/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 19:13
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2021 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/10/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:13
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2020 15:06
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:06
Juntada de Petição de certidão de disponibilização
-
06/08/2020 11:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
05/08/2020 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2020 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2020 12:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/04/2020 22:53
Recebidos os autos
-
01/04/2020 22:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2020 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2020 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2020.
-
12/03/2020 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:20
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:00
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 15:20
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 11:31
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:46
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:58
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 03:39
Publicado Despacho em 06/02/2020.
-
05/02/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:54
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
31/01/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 19:20
Recebidos os autos
-
27/01/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:52
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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