TJDFT - 0701072-11.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:23
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/02/2025 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 19:22
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
08/01/2025 19:15
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/01/2025 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/01/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 21:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:04
Outras decisões
-
05/12/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701072-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que removi as restrições de circulação e impus as restrições de transferência sobre os veículos de Placas PAN8556 e JIF7514, conforme Decisão de ID 193031128.
Nos termos da referida Decisão, retornem os autos à suspensão determinada pela decisão de ID 186991666.
Brasília - DF, 18 de abril de 2024 às 13:46:48 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
18/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:46
Outras decisões
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03/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/03/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701072-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA DECISÃO Vê-se no ID 186560918 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 19/08/2024 (seis meses).
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/02/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701072-11.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A.
EXECUTADO: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA DECISÃO Na petição de ID 184088913 a parte exequente requer: (i) transferência dos valores R$ 618,14 e R$ 630,40 localizados via SisbaJud; (ii) pesquisa InfoJud; e (iii) inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SerasaJud.
Pois bem.
I – Conforme decisão de ID 180766371 o levantamento dos valores encontrados via SisbaJud deverá aguardar a preclusão, o que ainda não ocorreu.
Dessa forma, indefiro, por ora, o pedido do exequente.
Aguarde-se a preclusão da referida decisão.
II - A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud.
III - A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 10:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/02/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/01/2024 19:05
Remetidos os Autos (substituto legal) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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19/01/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:31
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:30
Deferido em parte o pedido de LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA - CPF: *60.***.*06-68 (EXECUTADO)
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06/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:08
Outras decisões
-
07/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:05
Outras decisões
-
24/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de COMP LINE INFORMÁTICA LTDA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:04
Outras decisões
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31/07/2023 12:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Outras decisões
-
13/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 04:08
Processo Desarquivado
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06/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 20:37
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
10/07/2022 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2022 23:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 30/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 08:43
Recebidos os autos
-
08/06/2022 08:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 19:00
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/01/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 19:13
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/11/2021 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2021 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2021 19:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2021 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/10/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2021 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. em 03/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
13/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 13/10/2020.
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:13
Recebidos os autos
-
07/10/2020 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2020 15:06
Recebidos os autos
-
02/10/2020 15:06
Juntada de Petição de certidão de disponibilização
-
06/08/2020 11:11
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em diligência)
-
05/08/2020 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 20/07/2020.
-
17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 13:53
Recebidos os autos
-
15/07/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2020 17:09
Recebidos os autos
-
02/04/2020 12:52
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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01/04/2020 22:53
Recebidos os autos
-
01/04/2020 22:53
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2020 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2020 18:22
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2020 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:40
Publicado Sentença em 13/03/2020.
-
12/03/2020 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:20
Publicado Despacho em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 15:00
Recebidos os autos
-
10/03/2020 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 15:20
Recebidos os autos
-
06/03/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 11:31
Recebidos os autos
-
06/03/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:16
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
14/02/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 14:46
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/02/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 17:58
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2020 03:39
Publicado Despacho em 06/02/2020.
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05/02/2020 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/02/2020 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 18:33
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/01/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:54
Publicado Decisão em 31/01/2020.
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31/01/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 19:20
Recebidos os autos
-
27/01/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 19:20
Decisão interlocutória - recebido
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27/01/2020 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 16:52
Recebidos os autos
-
21/01/2020 16:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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