TJDFT - 0701075-62.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701075-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAEL HENRIQUE DOS SANTOS PINTO REU: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposta por MIKAEL HENRIQUE DOS SANTOS PINTO em desfavor de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID 220656095.
O pedido se encontra dentro dos limites legais e a minuta está devidamente assinada pelo autor e pelo representante legal da pessoa jurídica requerida (contrato social no ID 131163000), bem como pelas advogadas de ambos.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas finais e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:40
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:42
Homologada a Transação
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17/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/12/2024 13:56
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/12/2024 18:27
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/12/2024 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de MIKAEL HENRIQUE DOS SANTOS PINTO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 19:18
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701075-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAEL HENRIQUE DOS SANTOS PINTO REU: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 189405442, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há, na decisão embargada, omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX, da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701075-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAEL HENRIQUE DOS SANTOS PINTO REU: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação condenatória com pedido de danos materiais e morais, referente a defeituoso veículo automotor usado, em que litigam as partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Assinalou a parte autora que adquiriu da parte ré veículo automotor CAPTIVA SPORT, usado, em 26 de dezembro de 2021, pelo valor de R$ 42.000,00, mediante entrega de uma moto de R$ 35.000,00 e financiamento do restante em 24 vezes.
Ocorreu que, logo após um dia da entrega do bem, o carro veio a apresentar diversos problemas mecânicos, como necessidade de troca de velas, emissão de fumaça branca, necessidade de troca de óleo de câmbio, marchas que pararam de funcionar e alternador prejudicado.
Assinalou que por conta disso experimentou óbvios prejuízos materiais, incluindo gastos com guincho, o que totalizou a quantia de R$ 4.234,45, além de danos morais na monta de R$ 12.000,00, pelo desgaste sofrido com frustrações e perda de tempo (id 119071283).
Juntou documentos.
Em resposta, a parte ré apresentou contestação, oportunidade na qual rebateu os fatos articulados na inicial.
Preliminarmente, aventou a incompetência territorial do juízo, impugnou o valor da causa e denunciou a lide terceira pessoa.
No mérito, aduziu que nunca fora acionada no prazo da garantia de 90 dias, ser impossível a inversão do ônus da prova, a inocorrência de danos morais e a inviabilidade da devolução da moto dada em pagamento, visto que esta já fora revendida a terceira pessoa (id 131162997).
Também reuniu documentos.
Ato contínuo, ofereceu-se réplica, momento em que reforçados foram os termos da peça exordial (id 135707021) e agrupados novos documentos, incluindo comprovantes de reclamação dos defeitos dirigidos à parte ré.
Em decisão saneadora, foram rechaçadas as preliminares de incompetência do juízo, impugnação ao valor da causa e denunciação da lide.
Nessa mesma oportunidade não foi invertido o ônus da prova (id 155735422).
Prolatada sentença, esta foi cassada pela e.
Terceira Turma Cível (id 187111273). É o sucinto relatório.
DECIDO: Presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais de existência e de validade, conforme a decisão saneadora supracitada, passo, imediatamente, à análise da questão principal.
Ao fazê-lo, anuncio desde já que assiste razão parcialmente ao autor.
Inicialmente, avalio que a relação jurídica estabelecida pelas partes (compra e venda de automóvel) ostenta natureza de direito consumerista, visto que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos verifico que a parte autora demonstrou a compra e venda do automóvel descrito na inicial por meio do competente instrumento de contrato.
Também ficaram corroboradas as afirmações de defeitos no veículo por meio de comprovantes de pagamentos e reclamações diversas.
Conforme já pontuado, houve necessidade de troca de velas por problemas no motor, emissão de fumaça branca, troca de óleo de câmbio, mal funcionamento das marchas e alternador defeituoso, além de outros defeitos não consertados pelo autor e que gerariam gastos adicionais de R$ 7.760,00.
Com isso restou suficientemente demonstrado que o negócio jurídico entabulado, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, é importante que se diga, deve ser desfeito, por ser escolha do consumidor, ora autor, com a restituição imediata das quantias pagas, monetariamente atualizadas, com base no art. 18, § 1º, II, do CDC, uma vez que os vícios não foram sanados pela parte ré no prazo de 30 dias.
Nesse sentido, dispõe o CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (...) II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;” No ponto, é importante destacar que não procede a afirmação da parte ré de que não fora procurada no prazo de garantia para sanar os inúmeros defeitos no carro em questão, consoante conversas travadas com o vendedor Rafael da parte ré anexadas à exordial.
Ressalto, outrossim, que a parte ré não negou a existência de vícios diversos no veículo vendido, limitando-se a dizer que não teria responsabilidade pelos prejuízos experimentados pelo autor, uma vez que o bem era objeto de venda em consignação na loja do réu.
Ora, tal argumento não merece prosperar.
Com base no contrato firmado entre as partes (id 119071289), em seu item 8, foi oferecida garantia de 90 dias por partes internas do câmbio e motor.
Sublinho que o veículo adquirido, avaliado em R$ 42.000,00, foi pago mediante entrega de motocicleta de R$ 35.000,00 e financiamento de R$ 7.000,00 em 24 vezes.
Como a moto já foi vendida a terceiros, consoante afirmação da contestação não impugnada em réplica, não é mais juridicamente possível a respectiva devolução ao autor, devendo a parte ré pagar o valor equivalente em dinheiro à parte autora.
Quanto ao pedido de danos morais, avalio que o inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de gerar danos à personalidade.
No caso, não há relatos de que o veículo defeituoso tenha gerado acidentes ou mesmo exposto a saúde ou a integridade física do autor ou de seus familiares.
Assinalo que para que se configure o dano moral, é preciso mais do que restou evidenciado nos autos, como, por exemplo, lesões diretas e concretas à vida, à saúde, à honra ou ao nome de alguém.
Tanto no tocante à indenização por danos materiais como àquela por danos morais, decorrente de compra de veículo defeituoso, a e.
Quarta Turma Cível já teve a oportunidade de se manifestar sobre semelhante caso.
Passo a transcreve os principais trechos do aludido acórdão: "CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
REVENDEDORA.
VÍCIO REDIBITÓRIO/OCULTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPROVAÇÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO NEGOCIADO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUTONOMIA.
QUITAÇÃO A CARGO DA REVENDEDORA. (...) 6.
Demonstrado pelas provas colacionadas nos autos que os vícios constatados no veículo usado, que resultaram na falha total do motor, não são compatíveis com o desgaste natural e que eram contemporâneos à aquisição do bem, impõe-se a procedência do pedido de desfazimento do ajuste de compra e venda. (...) 8.
Verificado que o veículo negociado possuía vícios insanáveis no momento da sua aquisição, a comprometer totalmente o seu uso, pois necessária a aquisição de outro motor para restabelecer o seu funcionamento regular, sem reparos a sentença que determina o retorno ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor. 9. É procedente o pedido de restituição pelos danos materiais suportados pelo consumidor em decorrência do vício apresentado pelo bem, tendo em vista a comprovação dos gastos e a relação direta com a situação fática discutida, não havendo elementos a invalidar o valor perquirido. 10.
Inexiste respaldo jurídico apto a fundamentar a sanção por eventuais danos extrapatrimoniais, uma vez que o inadimplemento contratual, por si só, não se mostra capaz de gerar lesão aos direitos de personalidade, especialmente quando não comprovado o efetivo prejuízo moral vivenciado pelo autor. 11.
Os entreveros experimentados pela parte de despender tempo com a tentativa de resolver os problemas técnicos do veículo constituem eventos típicos da situação na qual estava envolvido de aquisição de veículo usado, além do aborrecimento natural da necessidade de judicialização do litígio. (...) Classe do Processo: 07120055420228070007 - (0712005-54.2022.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1814923 Data de Julgamento: 21/02/2024 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Relator: MARIO-ZAM BELMIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada." Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, restituindo às partes ao “statu quo ante”.
Como consequência, incumbirá à parte autora a devolução à parte ré do veículo adquirido, caso ainda não o tenha feito.
Do mesmo modo, deverá a parte ré devolver à parte autora o valor equivalente à motocicleta dada em pagamento, com correção monetária, a contar da tradição, além dos valores efetivamente pagos pela parte autora a título de financiamento, igualmente com correção monetária a partir do desembolso; 2) DECLARAR resolvido o respectivo contrato de financiamento de R$ 7.000,00, cujos ônus deverão ser suportados pela parte ré em sua totalidade; 3) CONDENAR a parte ré a pagar, em favor da parte autora, a quantia de R$ 4.234,45, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária, a contar do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado; 4) DENEGAR indenização por danos morais; e 5) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Resolvo, assim, o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/03/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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11/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 21:45
Recebidos os autos
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09/03/2024 21:45
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:39
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701075-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAEL HENRIQUE DOS SANTOS PINTO REU: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Paralelamente, diante do teor do acórdão, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/02/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:27
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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07/09/2023 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 23:52
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:21
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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25/07/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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25/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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24/07/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:24
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:17
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 12:41
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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06/02/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 18:13
Recebidos os autos
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26/01/2023 18:13
Outras decisões
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26/12/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/12/2022 14:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MIKAEL HENRIQUE DOS SANTOS PINTO em 13/12/2022 23:59.
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12/12/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 02:54
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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19/10/2022 10:44
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:44
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2022 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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02/09/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
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18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 13/07/2022 23:59:59.
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22/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
13/05/2022 19:49
Recebidos os autos
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13/05/2022 19:49
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2022 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/05/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 15:04
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MIKAEL HENRIQUE DOS SANTOS PINTO - CPF: *40.***.*91-40 (AUTOR).
-
27/04/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/04/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 21:40
Recebidos os autos
-
24/03/2022 21:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/03/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/03/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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