TJDFT - 0720296-37.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RESTAURANTE TAVEIRAO LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO EULER FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:58
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/03/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:24
Outras decisões
-
26/07/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO EULER FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720296-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANTONIO EULER FERREIRA, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: RESTAURANTE TAVEIRAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Esclareço à parte exequente que, embora não se trate de desconsideração da personalidade jurídica, para o reconhecimento da sucessão empresarial é necessária a instauração de incidente próprio, em autos apartados.
Assim, mediante analogia, utiliza-se o mesmo procedimento disposto nos artigos 133 e seguintes do CPC para as hipóteses de sucessão fraudulenta, mormente porque o resultado prático dessa técnica é idêntico à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, qual seja, incluir no polo passivo terceiros que, a princípio, não seriam responsabilizados pelo débito exequendo.
Ante o exposto, defiro novamente o prazo de 10 (dez) dias para o exequente cumprir a determinação de ID. 198384151.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:07
Outras decisões
-
03/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720296-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANTONIO EULER FERREIRA, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: RESTAURANTE TAVEIRAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos verifico que o exequente, no ID. 176155314, pugnou pela realização de busca de ativos financeiros em nome da pessoa jurídica Marques WA Restaurante LTDA, inscrita no CNPJ n.º 26.560.561/0001- 39.
Após o pedido em comento ter sido indeferido por este Juízo (ID. 177227304), o exequente interpôs agravo de instrumento, tendo a 6ª Turma Cível do TJDFT dado provimento ao recurso para determinar a análise do pedido de penhora de bens ou de faturamento da empresa que está em funcionamento no endereço da empresa executada, em nítida sucessão empresarial.
Ocorre que a existência de sucessão empresarial, com a consequente responsabilização de pessoa jurídica que não participou da relação processo na fase cognitiva, deve ser aferida em incidente próprio, distribuído em autos apartados e por dependência a este feito, observando, por analogia, as normas procedimentais dos arts 133 e 137 do CPC.
Isso porque a inclusão de terceiro no polo passivo do presente feito executivo, sem oportunizá-lo a prévia manifestação e a produção de provas, ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos/faturamento e de veículos em nome de Marques WA Restaurante LTDA.
No mais, defiro o prazo de 10 (dez) dias para facultar ao exequente a distribuição de incidente próprio em autos apartados (conforme artigos 134, §2º, e 795, §4º, ambos do CPC), por dependência a este feito executivo e com recolhimento de custas iniciais.
Para tanto, a parte deverá instruir o pedido com o Contrato Social e todas as alterações contratuais subsequentes, assim como Certidão atualizada da Junta Comercial de todas as empresas.
Findo o prazo concedido, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos à suspensão determinada no ID. 197524292, devendo aguardar em Cartório a preclusão da decisão que julgar o IDPJ, distribuído sob o n.º 0719093-06.2023.8.07.0009.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 12:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:09
Indeferido o pedido de ANTONIO EULER FERREIRA - CPF: *46.***.*78-04 (EXEQUENTE), EMERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*05-00 (EXEQUENTE), JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *24.***.*68-30 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 17:44
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO EULER FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:27
Indeferido o pedido de ANTONIO EULER FERREIRA - CPF: *46.***.*78-04 (EXEQUENTE), EMERSON ALVES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*05-00 (EXEQUENTE) e JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO - CPF: *24.***.*68-30 (EXEQUENTE)
-
07/11/2023 13:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720296-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ANTONIO EULER FERREIRA, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: RESTAURANTE TAVEIRAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer consulta ao sistema SNIPER - disponibilizado pelo CNJ - visando a localização de bens e ativos em nome da executada.
Nada a prover quanto ao pedido de ID.17271111.
Ressalto que a consulta solicitada já foi anexada na decisão de ID. 167717798.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Assim, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 11/09/2029 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – -
27/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO EULER FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720296-37.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO EULER FERREIRA, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: RESTAURANTE TAVEIRAO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade repetição programada, foi infrutífera.
Nos termos da Portaria nº 2/2017, manifeste a parte exequente conforme determinado no item II. 2 da decisão de ID. 167717798.
Datado e assinado conforme certificação digital -
06/09/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:19
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 01:42
Decorrido prazo de EMERSON ALVES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720296-37.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO EULER FERREIRA, JORGE COSTA DE OLIVEIRA NETO, EMERSON ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: RESTAURANTE TAVEIRAO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
18/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de RESTAURANTE TAVEIRAO LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/05/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 12:39
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:59
Deferido o pedido de ANTONIO EULER FERREIRA - CPF: *46.***.*78-04 (AUTOR).
-
22/05/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:41
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO EULER FERREIRA em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:38
Transitado em Julgado em 04/04/2023
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO EULER FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de RESTAURANTE TAVEIRAO LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:53
Decorrido prazo de RESTAURANTE TAVEIRAO LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO EULER FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 01:53
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
18/01/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 12:45
Recebidos os autos
-
12/01/2023 12:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/01/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/01/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/12/2022 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:18
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/12/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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