TJDFT - 0701202-63.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 18:14
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
12/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:23
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/03/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDINEI DE ARAUJO SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 23:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 21:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de USEBENS SEGUROS S/A em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2024 03:57
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 16/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/05/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
19/05/2024 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:33
Decorrido prazo de VALDINEI DE ARAUJO SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701202-63.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINEI DE ARAUJO SILVA REU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A., USEBENS SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, do CPC).
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por VALDINEI DE ARAUJO SILVA em desfavor de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS SA e USEBENS SEGUROS S/A, partes qualificadas.
Narra a parte autora que LUCIANO VIANA DE SOUSA, “de cujus”, possuía contrato com a empresa CANOPUS CONSÓRCIO (primeira Requerida), que pagaria aproximadamente R$169.950,00 (cento e sessenta e nove mil e novecentos e cinquenta reais) quando terminasse a cota do consórcio, esse mesmo possuía uma indenização prêmio de seguro prestamista (cláusula 93, pg. 42,) que é uma espécie de seguro que tem por finalidade precípua assegurar a quitação da dívida do segurado em casos de morte, invalidez ou até mesmo desemprego.
Segurado veio a óbito dia 12 de agosto de 2020 (DOC. 04), com isso seu cônjuge, ora Requerente, entrou com pedido de pagamento de indenização securitária, mas a empresa USEBENS Seguros S/A (segunda Requerida), responsável pelo seguro de vida do contratante da empresa Primeira Ré, a mesma respondeu que não pagaria (Doc.09), afirmando que o óbito oriundo da pandemia COVID-19, não estaria contemplado na cobertura do contrato de consórcio.
Em razão disso, requer a indenização securitária no valor de R$169.950,00 (cento e sessenta e nove mil e novecentos e cinquenta reais), devidamente atualizados, incidindo a correção monetária a partir da contratação nos termos da Súmula 632 do STJ e juros legais a partir da citação.
Procuração e documentos (ID 152640111 a ID 152640126).
Gratuidade de justiça concedida (ID 160608301).
CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. apresentou contestação (ID 159036217), em que impugna a gratuidade de justiça, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aponta irregularidade de representação e ilegitimidade ativa, tendo em vista que a parte autora não poderia pleitear em nome próprio a indenização, bem como ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta que não praticou qualquer ilícito e que eventual indenização deve ser paga a si, uma vez que é credora do seguro prestamista.
Ao final, formula pedido de expedição de ofício judicial à Hospital São Mateus, Cruzeiro Velho, Brasília/DF e Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para que apresentem nos autos cópia legível dos documentos médicos do consorciado/segurado LUCIANO VIANA DE SOUZA (CPF: *03.***.*38-24), inclusive prontuários, exames e folhas de trauma (atendimentos de emergência), o que confirmará a preexistência e a gravidade da doença do consorciado/segurado, bem como a nomeação de perito médico para a análise dos documentos.
Procuração e documentos (ID 158622524 a ID 159036235).
USEBENS SEGUROS S/A também apresentou contestação (ID 180347670), em que suscita preliminar de ilegitimidade ativa.
No mérito, sustenta a regularidade da exclusão securitária, que conta com a regular fiscalização pela SUSEP.
Procuração e documentos (ID 180347684 a ID 180348995).
A autora não apresentou réplica.
As requeridas não manifestaram interesse na produção de provas (ID 186006038 e ID 186400504). É o relatório.
Passo ao exame das preliminares.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
O impugnante não apresentou qualquer fato novo apto a justificar a modificação da decisão de concedeu os benefícios da justiça gratuita.
A controvérsia sobre a gratuidade de justiça pode ser levantada pela parte contrária em qualquer fase, no entanto, a revogação do benefício depende de prova da inexistência ou desaparecimento das condições que qualificam o autor como necessitado para os fins de concessão da assistência judiciária.
A beneficiária da gratuidade de justiça apresentou prova suficiente de sua hipossuficiência econômica o que justifica o deferimento do pedido, motivo pelo qual a sua modificação exige nova prova.
Por fim, destaco que a concessão do benefício da gratuidade não obsta a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, considerando que, de acordo com o teor da regra inserta no art. 98, § 2º, CPC, apenas a sua execução ficará suspensa, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Friso, o impugnante contrariou a afirmação de pobreza jurídica apresentada pela impugnada, porém não juntou aos autos quaisquer comprovantes de demonstrativo da sua afirmação.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade deferida.
Da ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições para o exercício regular do direito de ação devem ser verificadas de acordo com as afirmações da parte autora em sua exordial, ou seja, in status assertionis.
Nessa linha, ensina a doutrina: “Depois que o caso dos autos se submete à análise concreta e detalhada, e exaurida já se acha a instrução da causa, não se pode mais admitir que se mantenha, invariavelmente, como solução de preliminar processual o pronunciamento do juiz que acolhe a falta de legitimidade ou de interesse.
Em tal estágio, o que, na verdade, se está decidindo é se a prova colhida e o direito invocado sustentam, ou não, o pedido ou, em outras palavras, se in concreto o autor tem, ou não condições de exigir a prestação que reclama do réu.
A decisão que tardiamente se propõe a examinar condições da ação (...) só pode, só em regra, qualificar-se como decisão de mérito, pouco importando o rótulo ou o nomem iuris que lhe atribua. (...) a ilegitimidade, assim afirmada, não é outra coisa senão o reconhecimento definitivo de não ter a parte o direito material para cuja tutela exerceu o direito de ação frente ao réu (...).
Quando o processo está maduro para o julgamento de mérito, não tem sentido falar-se em carência de ação.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. 56ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Página 166) Nessa linha, considerando a plena instrução do presente processo, é imperativa a análise da eventual responsabilidade da parte juntamente como matéria de mérito.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da ausência de interesse de agir.
Pretende a parte requerida a extinção do processo com relação a si - CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A, sob o argumento de que somente após o pagamento da indenização, a autora poderia pleitear a quitação da respectiva cota de consórcio.
Não assiste razão à requerida.
Não é necessário que a parte primeiro pretenda a indenização prestamista para, só então, exigir a quitação da cota de consórcio, de modo que não há justificativa jurídica para eventual extinção do processo.
Portanto, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade ativa e irregularidade na representação processual.
De pronto, verifica-se irregularidade de representação processual, uma vez que a procuração de ID 152640111 não foi outorgada pela parte autora.
Para além disso, é certo que o pedido de indenização de seguro prestamista somente pode ser formulado pelo espólio, representado pelo inventariante, ou pelos herdeiros, caso finalizada a partilha.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO PRESTAMISTA.
HERANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS ENQUANTO NÃO FINALIZADA A PARTILHA.
EXTINÇÃO. 1.
O seguro prestamista, diferentemente do seguro de vida, integrará a herança em caso de falecimento do segurado (princípio da saisine). 2.
Os herdeiros não têm legitimidade ativa para pleitear em juízo o pagamento do capital segurado, salvo se já finalizada a partilha.
Enquanto a partilha estiver em aberto, a legitimidade é do espólio. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 1310842, 07023038720188070019, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apesar disso, em observância da primazia do julgamento de mérito, da economia processual, intime-se a parte autora a esclarecer se ostenta a condição de inventariante e, em caso positivo, oportunizar a regularização do polo ativo com a inclusão do espólio no polo ativo, bem como apresentação da procuração.
Em caso negativo, diante da necessidade de inclusão de muitas partes, o que violaria a economia processual, será caso de reconhecimento da ilegitimidade ativa.
Prazo: 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:35
Outras decisões
-
14/03/2024 08:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2024 09:44
Recebidos os autos
-
13/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de VALDINEI DE ARAUJO SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de VALDINEI DE ARAUJO SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 00:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/08/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a VALDINEI DE ARAUJO SILVA - CPF: *02.***.*78-44 (AUTOR).
-
01/06/2023 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 13:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:00
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 10:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 06:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 06:54
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 06:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/03/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701197-40.2024.8.07.0000
Jose Maria da Cunha
Weslliane Maria Roriz Neuls
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 16:49
Processo nº 0701128-85.2023.8.07.0018
Rubens Antonio Bento Ribeiro
Chefe do Nucleo de Profissionais da Admi...
Advogado: Priscilla Bicalho Ferreira Delfino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2023 12:45
Processo nº 0701162-63.2023.8.07.0017
Matheus Alexandre Sathler Noman
Unimed do Estado de Sao Paulo - Federaca...
Advogado: Wilza Aparecida Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 15:49
Processo nº 0701174-77.2023.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Thiago Reis Biacchi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 17:00
Processo nº 0701159-41.2023.8.07.0007
Antonia Edna Bonfim de Sousa
Inacio Medeiros Lima
Advogado: Marcelo de Carvalho Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 22:12