TJDFT - 0701159-41.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
16/06/2024 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2024 08:54
Decorrido prazo de INACIO MEDEIROS LIMA - CPF: *46.***.*08-04 (REQUERIDO) em 13/06/2024.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de INACIO MEDEIROS LIMA em 13/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de INACIO MEDEIROS LIMA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INACIO MEDEIROS LIMA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 08:57
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:57
em cooperação judiciária
-
15/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701159-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA EDNA BONFIM DE SOUSA REQUERIDO: INACIO MEDEIROS LIMA CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Março de 2024 11:11:20.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 18:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de INACIO MEDEIROS LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA BONFIM DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0701159-41.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA EDNA BONFIM DE SOUSA REQUERIDO: INACIO MEDEIROS LIMA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: ANTONIA EDNA BONFIM DE SOUSA em face de REQUERIDO: INACIO MEDEIROS LIMA, em que o requerente alega ter locado imóvel do requerido, situado na EQNM 36/38, bloco E, Lote 04, apartamento nº 101, Taguatinga Norte, em 10/07/2022, com vigência de 12 meses e que, “passados apenas dois meses do período contratual, o requerido alienou, no dia 23/09/2022, o imóvel alugado a terceiro” (id 147372845 - Pág. 2).
Em síntese, o requerente aponta: dupla modalidade de garantia cobrada pelo requerido (caução e pagamento antecipado do aluguel); ausência de comunicação prévia sobre a venda do imóvel dado em locação à requerente e ausência do direito de preferência Por conseguinte, requer: (1) resolução do contrato de locação; (2) condenação do requerido ao pagamento da cláusula penal; (3) restituição das garantias prestadas (caução e aluguel antecipado); (4) reparação por dano material referente ao valor que gastou com a mudança; (5) reparação por dano moral.
Em defesa, o requerido refuta todos os argumentos da requerente, sob o fundamento de: inexistência da dupla modalidade de garantia; ausência de inobservância do direito de preferência da autora; inaplicabilidade da cláusula penal; inexistência de recusa da requerida em entregar à requerente o valor da caução; indevida restituição de valores pagos a título de aluguel e, por fim, inexistência de dano moral. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
No mérito, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pela Lei n. 8.245/1991 e, supletivamente, pelo Código Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Os documentos juntados aos autos demonstram o contrato de locação do imóvel havido entre as partes (id 147372858 - Págs. 12 a 15), com início em 10/07/2022 e vigência por doze meses (cláusula segunda – id 147372858 - Pág. 12).
Consta também o instrumento de venda do mesmo imóvel para terceiro, datado de 26/09/2022 (147372852 - Págs. 1 a 5).
Da análise do contrato de locação, verifico que a cláusula terceira (id 147372858 - Pág. 12) indica que o aluguel mensal será pago pelo locatário a cada dia dez do mês vincendo.
Diante dos princípios do instituto pacta sunt servanda e da autonomia da vontade, basilares do direito contratual, há que se respeitar o que foi livremente avençado no contrato, inclusive a cláusula que prevê o pagamento no mês vincendo.
Sendo certo que o pagamento no dia dez do mês vincendo, dá ao locatário o direito de residir no imóvel até que se complete o mês.
Ora, o pagamento antecipado do aluguel não configura uma modalidade de garantia.
O art. 37 da Lei de Locação nº 8.245/1991 arrola apenas quatro tipos de modalidade de garantia (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE DA FIANÇA.
DUPLA GARANTIA PREVISTA NA AVENÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
PAGAMENTO ANTECIPADO DO ALUGUEL NÃO SE CONFUNDE COM CAUÇÃO.
CONTRATO LOCATÍCIO QUE PREVÊ APENAS A GARANTIA PRESTADA POR MEIO DA FIANÇA.
VALIDADE.
NULIDADE E CONTRAVENÇÃO PENAL AFASTADAS.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
PEÇA CONJUNTA COM AS CONTRARRAZÕES.
REQUISITOS FORMAIS.
NECESSIDADE DE PEÇA AUTÔNOMA. 1.
O pagamento antecipado do aluguel - que não se confunde com caução -, não se caracteriza como modalidade de garantia contratual. "Ao contrário, a cobrança antecipada decorre da ausência total de garantia, e só se admite em relação ao mês vincendo" (Sylvio Capanema).
Precedentes. 2.
Inexistindo dupla garantia, é válida a fiança prestada pela segunda Apelante.
Forçoso concluir, portanto, que não há que se falar em afronta ao art. 37, Parágrafo único da Lei n. 8245/91 com relação a essa previsão contratual tampouco da ocorrência de contravenção penal. 3.
Não se conhece de recurso adesivo aviado na mesma peça das contrarrazões recursais, as quais objetivam apenas à impugnação das razões formuladas no recurso interposto pela parte adversa. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Apelação adesiva não conhecida. (Acórdão 1633990, 07005241220228070002, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no DJE: 10/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, mostra-se frágil a tese do requerente ao sugerir que o requerido cobrou duas garantias (caução e “pagamento antecipado do aluguel”).
Assim, não merece prosperar o pedido de restituição da suposta segunda garantia (pagamento de aluguel antecipado).
Por outro lado, verifico que a defesa do requerido não se opõe à restituição do valor depositado a título de caução.
Da análise dos documentos de ids. 147372854 147372855 que instruíram a inicial, observa-se que o valor da caução foi depositado em conta poupança de titularidade da autora.
Não por outra razão o parágrafo primeiro da Cláusula 12ª (id 147372858 - Pág. 14) prevê que: “O valor da caução será usado em todas as hipóteses as quais se farão necessários recursos provenientes dos locatários.
Caso que, sendo aplicado, tal numerário será imediatamente reposto.
Finada a locação com a concretização da entrega das chaves e observados os requisitos constantes neste contrato para sua validade, O LOCATÁRIO realizará o saque do montante depositado com os rendimentos que foram apurados, sem prejuízo de Ação Judicial adequada, se necessário.” Desse modo, incumbe à autora, com a anuência do réu – tal como manifestada em contestação – providenciar o saque da caução junto à instituição financeira depositária, não havendo motivo para condenar o demandado a pagar tal valor.
Quanto à aplicação da cláusula penal, há que se demonstrar descumprimento das obrigações pactuadas por uma das partes.
No caso, a cláusula Décima (id 147372858 - Pág. 14) apresenta a cláusula penal pactuada nos seguintes termos: “As partes obrigam-se a respeitar o presente contrato em todas as suas cláusulas e condições, incorrendo a parte que infringir qualquer disposição contratual ou legal na multa igual a 25% DO VALOR PROPORCIONAL AO PERIODO RESTANTE DO CONTRATO”.
De fato, o requerido descumpriu a obrigação constante em cláusula contratual, notadamente a cláusula sétima cujo teor transcrevo: “Caso o LOCADOR manifeste vontade de vender o imóvel objeto do presente, deverá propor por escrito ao LOCATÁRIO que se obrigará a emitir a resposta em 30 dias, a partir da comunicação inicial” (id 147372858 - Pág. 13).
Não há nos autos, qualquer demonstração do requerido sobre o cumprimento de referida obrigação.
Sendo lícito e válido o negócio jurídico havido entre as partes, cuja existência se deu em razão da declaração de vontade destas em firmar contrato de locação, tenho que a obrigatoriedade do que foi convencionado deve ser observada pelas partes.
Logo, aplicável a cobrança da cláusula penal pelo descumprimento da cláusula sétima, devendo o valor da multa seguir os moldes da cláusula décima.
A requerente saiu do imóvel locado em novembro de 2022 (id 177330261 - Pág. 1) e a previsão contratual do término da locação era para 07/07/2023 (id 147372858 - Pág. 12).
Com base no parâmetro para a aferição do valor da multa (25% DO VALOR PROPORCIONAL AO PERIODO RESTANTE DO CONTRATO), fixo em R$ 1.137,50 o valor da cláusula penal.
Além disso, pelos motivos acima delineados (descumprimento de cláusula contratual), a procedência da resolução do contrato objeto da lide, é medida que se impõe.
Noutro giro, não merece guarida o pedido de reparação de dano material pelo que gastou com a mudança, porquanto é de responsabilidade do locatário os gastos relacionados com o seu deslocamento para o imóvel locado, e não do locador/requerido, como sugere a requerente.
Ademais, a cláusula penal compensatória tem por finalidade pré-liquidar os danos materiais decorrentes do inadimplemento, o que obsta a pretensão de indenização suplementar formulada pela autora (art. 416, parágrafo único, do CC).
Quanto ao dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o fato acima descrito não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Por fim, em relação ao pedido da parte ré para condenação da autora por litigância de má-fé, não lhe assiste razão.
Isso porque, não ficou demonstrada a alegada má-fé da parte autora.
Enquanto a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser cabalmente demonstrada, ônus do qual não se desincumbiu a parte ré.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) resolver o contrato de locação entabulado entre as partes (id 147372858 - Págs. 12 a 15); e b) condenar o requerido a pagar à requerente R$ 1.137,50, a título de cláusula penal, devidamente atualizado pelo INPC a contar de 26/09/2022 (data da venda do imóvel), incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
27/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/02/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 17:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:05
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:40
Outras decisões
-
11/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
06/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIA EDNA BONFIM DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
07/06/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
06/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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