TJDFT - 0701196-05.2018.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2025 02:34
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
12/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701196-05.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEDEON FERNANDES ROSA, ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA EXECUTADO: MOISES LINO DE CASTRO CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID197476221 pela parte exequente, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 27/05/2024 12:23 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
27/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701196-05.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEDEON FERNANDES ROSA, ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA EXECUTADO: MOISES LINO DE CASTRO SENTENÇA GEDEON FERNANDES ROSA e ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA promoveram cumprimento de sentença em face de MOISES LINO DE CASTRO objetivando o recebimento da quantia de R$6.124,42, decorrentes da condenação imposta na sentença e da lancha marca Magna 278C (id 91213514).
Deferido o cumprimento de sentença (id96343286), o executado foi intimado por publicação, quanto à obrigação de pagar (id 96677633), e, pessoalmente, quanto à obrigação de fazer a entrega da lancha, (id96937317).
As chaves da lancha foram entregues na Secretaria deste Juízo em 28/06/2022, como atesta a certidão de id 172492210.
Reconhecida a inexistência de motivos para a recusa do exequente em receber a lancha, e sendo-lhe determinado a retirada das chaves (id 175721067).
O exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de id 175721067 alegando necessidade de integração do ato judicial para indicar o local onde o barco se encontra, e para ser considerado a data de levantamento das chaves como o dia da efetiva entrega da lancha (id 176863155).
Manifestação do exequente, informando tomou posse da lancha em 07/11/2023, e que as mensalidades e demais encargos decorrentes da acomodação da embarcação foram quitados pelo executado até 11/09/2023, e por isso, a quitação da Marina somente fora comprovada nesta data.
Por fim, pede a entrega das chaves, e para iniciar o pagamento do saldo remanescente do preço, com emissão de novos cheques (id 178477575).
O executado sustenta que a quitação da embarcação não foi no dia 11/09/2023, mas em 10/05/2021, como comprovado em ids 167098920 e 167098920, e também no processo 0715730-27.2017. 8.07.0007; que a data da entrega da lancha foi o dia 13/07/2021, considerando a recusa injustificada do exequente em recebê-la; que a tradição não foi no dia 28/06/2022, data do depósito das chaves em Juízo.
Afirma que o exequente usa de artifícios para retardar o pagamento do saldo devedor, que deveria ocorrer em até 10 dias da entrega do barco, considerando o dia 13/07/2021, o pagamento deveria ocorrer até 27/07/2021.
Diz que sobre o saldo devedor deve incidir juros, correção monetária, e multa de 20% como previsto no contrato, e por isso, não há que se falar em entrega de cheques pós-datados.
Pugna pela intimação do executado para cumprir a obrigação constante nos autos do processo 0715730-27.2017. 8.07.0007, incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, CPC e que entregará os cheques devolvidos, emitidos pelo exequente a seu favor na Secretaria do Juízo após a quitação da dívida (id 184279730).
A arte exequente defende que a lancha não foi entregue em 13/07/2021, e que o executado não comprovou a quitação dos débitos, para fins de entrega do bem live e desimpedido, conforme julgado, havendo comprovação desta quitação somente em 11/09/2023.
Por fim pede a entrega das chaves e a fixação da data de entrega da lancha (id 187321271).
O executado sustenta a entrega da lancha ocorrida em 13/07/2021, com a tradição ficta, ante a injusta recusa do exequente em recebê-la; que comprovou o pagamento das despesas incidentes sobre a embarcação, em ids 167098920 e 167098920; que o exequente tinha plena ciência da inexistência de débitos junto à Marina Premium, conforme comprovação feita neste processo e no de n. 0715730-27.2017. 8.07.0007.
Afirma que os embargos de declaração são protelatórios.
Por fim, pede a rejeição dos embargos e a aplicação de multa de 2% do valor da causa ao exequente (id 192055945).
Decido.
A obrigação de pagar já foi cumprida (id 98626909, id 102213472 e id 103062601).
Conforme constou na preclusa decisão de id 175721067: “A questão acerca da entrega da lancha está resolvida, na medida em que o executado já depositou as chaves do bem na Secretaria do Juízo, em 28/06/2022, como comprova o termo de entrega, acostado em id 129516690, operando-se a tradição ficta.
Ademais, o executado Moises Lino de Castro cumpriu a obrigação que lhe fora imposta na sentença, relativamente ao pagamento dos aluguéis devidos com a Marina Premium, por conta da guarda e depósito do bem, conforme decisão homologatória de acordo (id 91615878), e comprovantes de pagamento acostados em id 165867134 e id 165867135 dos autos do processo n. 0715730-27.2017.8.07.0007.
E a sentença condenou o autor a entregar a lancha, livre e desimpedida de ônus, em especial no que tange aos valores que deve à MARINA (id 65715253), sendo mantida pelo egr.
Tribunal (id 90194271).
E entende-se por livre e desembaraçado de ônus a inexistência de impedimento para a transferência da lancha.
Desta forma, defeitos porventura constatados, porque não foram objeto desta demanda, deverão ser discutidos em ação própria, ou eventual ação de reparação civil, caso o réu custeie os defeitos supostamente existentes.
Para além disso, constou no voto condutor do acórdão n. 1619976 (id 167098909), que cassou a sentença extintiva do cumprimento de sentença, o seguinte: ‘No caso, como assinalado na sentença combatida, a insurgência do exequente-apelante acerca de defeitos na lancha não é objeto deste cumprimento de sentença.
Deveras, consta do título judicial (id. 20492392 e 20492404) a obrigação do apelado de entregar a lancha livre e desimpedida de ônus concernente às despesas que deve à MARINA, ao passo que ao apelante restou a obrigação de regularizar o pagamento do restante da compra.
Daí a inadequação da impugnação para rediscutir a existência de defeitos no bem, não prosperando, pois, as razões do exequente-apelante.’ Logo, não há motivos plausíveis para o exequente recusar o recebimento da lancha.
Intime-se, pois, o exequente para retirar as chaves da lancha, que se encontram depositadas na Secretaria do Juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.” Neste passo, a tese da parte exequente acerca da data de cumprimento da obrigação de pagar os valores devidos à Marina não merece acolhida, porque comprovado o cumprimento desta obrigação qual seja, o pagamento dos aluguéis devidos com a Marina Premium, por conta da guarda e depósito do bem, conforme decisão homologatória de acordo (id 91615878), e comprovantes de pagamento acostados em id 165867134 e id 165867135 dos autos do processo n. 0715730-27.2017.8.07.0007, em apenso.
Da mesma forma, não prosperam os argumentos do executado sobre a data de entrega da lancha, porquanto, ainda que tenha havido a injusta recusa dos exequentes, conforme consignado na referida decisão supra transcrita, o depósito das chaves em Juízo somente ocorreu em 28/06/2022, como comprova o termo de entrega, acostado em id 129516690, operando-se a tradição ficta, nesta data.
Logo, este deve ser considerado o dia da efetiva entrega da lancha.
A questão acerca de valores devidos pelos exequentes ao executado deve ser discutida nos autos do processo 0715730-27.2017. 8.07.0007, onde já é tratada.
Neste descortino, não há motivos para continuidade do processo, com a satisfação da obrigação pelo executado, devendo ser extinto, portanto.
Ante o exposto, declaro que a data da entrega da lancha foi o dia 28/06/2022, e, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Intime-se os exequentes para retirarem as chaves da lancha na Secretaria do Juízo, ficando, desde já autorizada as suas entregas a quaisquer um dos exequentes, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta juízo de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para resposta ao recurso, no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal, após transcorrido o prazo para contra-arrazoar, com ou sem manifestação do recorrido.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701196-05.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEDEON FERNANDES ROSA, ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA EXECUTADO: MOISES LINO DE CASTRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) embargada(s), para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos nos autos (id 176863155).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vencido este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão .
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701196-05.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEDEON FERNANDES ROSA, ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA EXECUTADO: MOISES LINO DE CASTRO DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id184279730), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 07:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
25/11/2023 08:15
Recebidos os autos
-
25/11/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:26
Outras decisões
-
17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
11/09/2023 14:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:18
Indeferido o pedido de MOISES LINO DE CASTRO - CPF: *31.***.*18-34 (EXECUTADO)
-
08/09/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:58
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:22
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2022 11:36
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 22:37
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/06/2022 19:34
Recebidos os autos
-
29/06/2022 19:34
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2022 13:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2022 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
18/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
18/04/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/03/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MOISES LINO DE CASTRO em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA em 14/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:19
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 16:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
04/03/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 10:33
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
25/02/2022 23:33
Recebidos os autos
-
25/02/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/01/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:06
Recebidos os autos
-
10/12/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 18:00
Expedição de Ofício.
-
21/10/2021 17:59
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de GEDEON FERNANDES ROSA em 15/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 14:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
09/09/2021 17:18
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 12:37
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/08/2021 14:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA GUEDES DE LIMA em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2021 09:31
Recebidos os autos
-
18/05/2021 02:50
Decorrido prazo de MOISES LINO DE CASTRO em 17/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/05/2021 11:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
06/05/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 13:56
Recebidos os autos
-
10/10/2020 10:02
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/10/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2020 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 18:16
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/08/2020 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2020 16:30
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2020 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 14:33
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 17:03
Recebidos os autos
-
15/07/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2020 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 13:48
Recebidos os autos
-
18/06/2020 13:48
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
29/05/2020 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:41
Publicado Despacho em 13/03/2020.
-
12/03/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 18:10
Recebidos os autos
-
10/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/03/2020 13:48
Recebidos os autos
-
04/03/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 17:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
26/06/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 23:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 02:56
Publicado Certidão em 13/05/2019.
-
10/05/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2019 04:20
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
09/04/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 15:41
Recebidos os autos
-
05/04/2019 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/03/2019 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/03/2019 04:58
Decorrido prazo de GEDEON FERNANDES ROSA em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 10:17
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2019 02:30
Publicado Sentença em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 14:54
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
12/02/2019 14:50
Recebidos os autos
-
12/02/2019 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2019 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
14/01/2019 18:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
14/01/2019 18:17
Recebidos os autos
-
13/12/2018 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2018.
-
12/12/2018 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2018 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/10/2018 09:07
Recebidos os autos
-
30/10/2018 09:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2018 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/10/2018 14:58
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 04:14
Publicado Despacho em 14/09/2018.
-
14/09/2018 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 15:36
Recebidos os autos
-
11/09/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2018 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2018 17:55
Publicado Despacho em 02/08/2018.
-
02/08/2018 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 14:40
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2018 22:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 04:07
Publicado Certidão em 19/07/2018.
-
18/07/2018 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 17:58
Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 17:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2018 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2018 17:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
25/06/2018 17:23
Audiência Conciliação realizada - 25/06/2018 14:40
-
21/06/2018 16:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 16:17
Audiência conciliação designada - 25/06/2018 14:40
-
21/06/2018 12:52
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
08/06/2018 08:10
Publicado Decisão em 08/06/2018.
-
08/06/2018 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2018 18:53
Recebidos os autos
-
05/06/2018 18:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2018 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2018 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2018 03:54
Publicado Petição em 24/05/2018.
-
24/05/2018 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2018 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2018 14:57
Recebidos os autos
-
21/05/2018 14:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/05/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/05/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2018 05:02
Publicado Decisão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 15:29
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 14:59
Recebidos os autos
-
23/04/2018 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/04/2018 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 02:21
Publicado Despacho em 14/03/2018.
-
13/03/2018 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 14:19
Apensado ao processo 0715730-27.2017.8.07.0007
-
08/03/2018 18:47
Recebidos os autos
-
08/03/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2018 04:13
Publicado Decisão em 01/03/2018.
-
01/03/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
27/02/2018 08:23
Recebidos os autos
-
27/02/2018 08:23
Declarada incompetência
-
07/02/2018 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2018 14:17
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 2ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
07/02/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 12:01
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
07/02/2018 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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