TJDFT - 0700928-05.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:44
Recebidos os autos
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16/10/2023 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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16/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 19:58
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 18:52
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:52
Homologada a Transação
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11/10/2023 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 23:07
Recebidos os autos
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04/10/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 23:07
Outras decisões
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700928-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de "Embargos de Declaração" opostos em face da sentença de ID n.º 165482924.
O embargado se manifestou conforme ID n.º 167461566.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise destes dispositivos, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar sentença, decisão ou acórdão, limitando-se apenas a um mero pedido de esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este não pode carecer de coerência, clareza e precisão.
No caso, entendo que embargos propostos não merecem ser acolhidos.
O embargante sustenta que houve omissão na sentença proferida tendo em vista que não mencionou a decisão do EARESP 676608/RS que fixou a tese de que, havendo necessidade de repetição de indébito, os valores cobrados até o dia 29/03/2021 devem ser repetidos de forma simples e ainda que não determinou a compensação dos valores, no entanto, tendo que os presentes embargos não devem ser acolhidos, isso porque o embargante não apontou especificamente nenhuma das hipóteses que justifique a interposição de embargos de declaração, restando demonstrado é que o pretende é a rediscussão do mérito, incabível por meio desse tipo de recurso, que se destina somente a sanar omissões, obscuridades ou contradições, o que não ocorreu nesse ponto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por entender que inexistem erro material, contradição, obscuridade ou omissão a esclarecer.
Intimem-se.
Brasília-DF, 26 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
28/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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26/08/2023 12:48
Recebidos os autos
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26/08/2023 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700928-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A DESPACHO Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS para apreciar os embargos de declaração, posto que a sentença embargada (ID 165482924) foi proferida pelo referido Núcleo.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/08/2023 10:59
Recebidos os autos
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17/08/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ALTAMIR LOURENCO DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/08/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0700928-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, ID nº 166304294, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 23:53:43.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
26/07/2023 23:54
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700928-05.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR LOURENCO DA SILVA REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA ALTAMIR LOURENCO DA SILVA propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do PARANA BANCO S/A.
Relatou que é aposentada e recebe seu benefício junto ao INSS.
Asseverou que percebeu que o valor de seu benefício foi reduzido, razão pela qual buscou informações a respeito, tendo então verificado que foi implementando um desconto de R$ 19,90, referente empréstimo consignado junto ao réu, em 72 (setenta e duas) parcelas., no valor total de R$ 1.432,80, sendo liberado o valor líquido de R$ 789,88.
Aduziu que o empréstimo fraudulento foi contratado em 22.11.19 iniciando-se os descontos no mesmo mês.
Sustentou que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento de seu benefício previdenciário com a instituição financeira ré.
Arrolou razões de direito.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato descrito na petição inicial a repetição em dobro dos valores pagos no total de R$ 2.865,60 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta centavos) e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) e a devolução do valor debitado de seu benefício em dobro.
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à inicial para que o autor justificasse, em razão da necessidade de observância dos princípios da celeridade e da eficiência, a multiplicidade de ações com causa de pedir e pedido muito semelhantes (ações repetitivas) em relação ao mesmo autor, a diligência foi cumprida.
A decisão de ID n.º 151567100 deferiu a gratuidade da justiça à parte autora, determinou a associação aos presentes autos aos dos processos 0700924-65.2023.8.07.0010 (contrato *80.***.*75-84- 331), 0700926-35.2023.8.07.0010 (contrato *80.***.*13-57- 331), 0700927-20.2023.8.07.0010 (contrato *80.***.*13-63-331), 0700928-05.2023.8.07.0010 (contrato *70.***.*21-93-101), 0700932-42.2023.8.07.0010 (contrato 319272576-4) e 0700921-13.2023.8.07.0010 (contrato *80.***.*75-85- 331).
A parte ré apresentou resposta de ID n.º 153759160, na qual alegou, em apertada síntese, a legalidade da contratação realizada e ainda a não devolução dos valores, tendo em vista que alega não ter realizado a contratação.
Sustentou ainda a legalidade dos descontos e a inexistência de danos morais.
Réplica de ID n.º 156412100.
Instadas a indicar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a apresentação e perícia em todos os documentos necessários para formalização de um contrato digital, a exemplo da geolocalização, endereço de IP, assinatura eletrônica válida, trilha auditável devidamente certificadas por órgão competente e a parte ré o depoimento pessoal da autora, a juntada dos extratos bancários pela autora e a expedição de ofício ao ITAU UNIBANCO SA solicitando o comprovante de depósito realizado na conta da autora.
A decisão de ID n.º 159666275 determinou a inversão do ônus da prova e concedeu à parte ré o prazo de 05 (cinco) dias para indicar as provas que pretendia produzir.
A parte ré reiterou as provas anteriormente requerida e a expedição de ofício ao ITAU UNIBANCO S.A., agência 04296, para informar a titularidade da conta corrente nº 0000133376, bem como para fornecer comprovação acerca do depósito realizado em 25/11/2019 no importe de R$ 170,54. (ID n.º 160736477).
A decisão de ID n.º 163071847 indeferiu a produção de provas requerida pelas partes e determinou a conclusão para sentença.
A parte ré reiterou o pedido de provas (ID n.º 163902477).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da Aplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DO MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c a condenação em danos materiais e morais.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta em sua petição inicial que não contratou o empréstimo descrito na petição inicial.
Por outro lado, a parte ré defende que a legalidade da contratação do empréstimo realizada, alegando que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora.
Analisando a documentação juntada, é possível verificar que consta no contrato de ID n.º 153759159 a assinatura eletrônica da parte autora, no entanto, a referida autora informou que não assinou o referido contrato, impugnado todos os documentos juntados sob o fundamento de que não preencheu os requisitos necessários para que a referida assinatura eletrônica seja considerada válida.
Nesse contexto, em razão da inversão do ônus da prova, o réu foi intimado para juntar a indicar as provas que pretendia produzir, tendo em vista que cabia a este comprovar a autenticidade do suposto contrato celebrado entre as partes, o que não o fez, requerendo o depoimento pessoal da autora, a juntada dos extratos bancários pela autora e a expedição de ofício ao ITAU UNIBANCO AS, no entanto tais provas documento que não se mostraria hábil a comprovar a autenticidade do referido contrato, já que a controvérsia a ser esclarecida se referia à autenticidade da assinatura digital aposta no contrato.
Dessa forma, a parte ré, a quem incumbia fazer a prova, declinou de seu direito de produzir prova, devendo suportar, dessa forma, o ônus em razão da não comprovação da veracidade da assinatura aposto no contrato de empréstimo juntado aos presentes autos.
Assim, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa.
Dessa forma, deixando o requerido de comprovar que não houve falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar, não sendo a ocorrência da fraude motivo hábil a afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1.
Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 93) (grifo nosso) Assim, em face das razões mencionadas, merece prosperar o pedido declaratório da inexistência do débito e a consequente devolução dos valores debitados de sua conta da parte autora, a qual deve ocorrer em dobro, tendo em vista que não restou comprovada a existência de erro justificável, nos termos do art. 42, do CDC.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
EXAME GRAFODOCUMENTOSCÓPIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DIVERGE NÂO CORRESPONDE À DA AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ARTS. 85, §2º, E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
No que se refere ao ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é restituível o valor cobrado indevidamente na forma simples caso o prestador de serviço tenha demonstrado ter efetuado a cobrança por erro justificável, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual restou configurada a cobrança indevida decorrente de contrato formalizado sem o consentimento do consumidor. 3.1.
Desta feita, inexistindo justifica plausível para a reiteração de débito na folha de pagamento da parte, assim como a perpetuação dos descontos, mesmo após comunicado o fato ao apelante, a situação indica violação a boa-fé objetiva e atribui ao consumidor desvantagem exagerada, impondo a restituição em dobro do excesso pago pelo consumidor, uma senhora aposentada pelo INSS. (...) 8.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1711233, 07059953120218070006, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pela análise dos cálculos trazidos na petição inicial é possível verificar que foram descontadas 38 (trinta e oito) parcelas de R$ 19,90 (Dezenove reais e noventa centavos) entre dezembro/19 e janeiro/2023, totalizando um valor de R$ 756,2 (Setecentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos) que, em dobro corresponde a um valor de R$ 1.512,40 (Hum mil quinhentos e doze reais e quarenta centavos), importância a ser restituída à parte autora, devidamente corrigida.
DO DANO MORAL: O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Pois bem.
O dano moral causado à parte autora é indiscutível, isso porque viu o valor de seu benefício mensal ser diminuído, comprometendo dessa forma, seu sustento sem que fosse possível a resolução administrativa da questão pelo réu, razão pela qual o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, vindo a caracterizar constrangimento hábil a ser compensado financeiramente.
Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passou a parte autora e ainda o impacto que ocorreu em seu orçamento e ainda a determinação contida na decisão de ID n.º 151567100 quanto à necessidade de observância das demais ações ajuizadas pela parte autora, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial; b) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 1.512,40 (Hum mil quinhentos e doze reais e quarenta centavos), a título de restituição, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data que foram debitados e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 16 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
16/07/2023 19:00
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:46
Outras decisões
-
05/06/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 15:02
Outras decisões
-
03/05/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2023 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2023 01:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 31/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/03/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 11:05
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2023 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2023 22:03
Recebidos os autos
-
01/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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