TJDFT - 0707326-02.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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20/01/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/01/2024 18:26
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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17/01/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707326-02.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ELVE NUNES EXECUTADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por ANTONIO ELVE NUNES em face de BANCO PAN S.A, partes devidamente qualificadas nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
O exequente informou que houve o pagamento integral do débito pelo executado (ID 182988242) e requereu a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 14:19:19.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:58
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:04
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:34
Juntada de Certidão
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27/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 09:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:14
Outras decisões
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31/10/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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10/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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09/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
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22/09/2023 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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22/09/2023 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/09/2023 13:44
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO ELVE NUNES em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:26
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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25/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707326-02.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELVE NUNES REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Na petição de ID. 166379269, a parte ré interposto embargos declaratórios.
Contrarrazões do autor no ID. 167707145.
Remetam-se os autos ao NUPMETAS para exame.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
17/08/2023 11:00
Recebidos os autos
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17/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2023 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707326-02.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELVE NUNES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / ( x ) RÉ, ID nº 166379270, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 23:56:39.
THAIS GARCIA MEIRELES Servidor Geral -
26/07/2023 23:57
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707326-02.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELVE NUNES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA ANTONIO ELVE NUNES propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO PAN S.A.
Relatou que é servidor público distrital aposentado pelo INSS, pelo regime geral de previdência social o valor mensal de R$ 5.279,29 (Cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos) Asseverou que no mês de fevereiro/22, ao verificar seu extrato junto ao BRADESCO, observou que réu havia depositado uma quantia de R$ 47.102,15 (Quarenta e sete mil, cento e dois reais e quinze centavos), por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), após uma pessoa, que se identificou por BRUNA afirmando ser atendente do Banco PAN S.A, informando acerca do recebimento de uma indenização paga pelo INSS, sendo que quando a questionou acerca de detalhes da referida indenização, a ligação foi interrompida.
Aduziu que em 05.04.22 recebeu uma nova TED, do mesmo réu no valor de R$ 7.750,29 (Sete mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), tendo sido novamente conectado pela pessoa de nome BRUNA informando novamente se tratar de uma indenização paga pelo INSS.
Alegou que em abril/2022 percebeu uma diminuição em seus rendimentos mensais, quando então tomou conhecimento dos empréstimos consignados constantes em sua conta-conta corrente, tendo se dirigido até o INSS para solucionar a questão porém não obteve êxito.
Informou que realizou uma reclamação junto ao PROCON/DF, no entanto o problema não foi resolvido.
Sustentou não ter realizado os empréstimos consignados acima mencionados, sendo vítima de uma fraude.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que os descontos no seu benefício fossem cessados e, ao final, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato descrito na petição inicial a repetição em dobro dos valores pagos no o valor de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais), apurados até a folha de benefícios previdenciários de Agosto/2022 e a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira a título de danos morais no importe de R$ 8.000,00 (Oito mil reais).
Acostou aos autos os documentos.
A decisão de ID n.º 136117465 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A parte autora juntou o comprovante do depósito judicial dos valores liberados (ID n.º 133934513) A parte ré apresentou resposta de ID n.º 1366153300, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da parte autora e a ausência da juntada dos extratos e, no mérito, a legalidade da contratação realizada.
Sustentou ainda a inexistência de danos morais.
Réplica de ID n.º 150198746.
Instadas a indicar as provas a serem produzidas, a parte autora requereu a juntada das gravações, em sua integralidade, realizadas nos respectivos dias (23/02/2022 e 05/04/2022) e dos respectivos contratos e o réu não requereu a dilação probatória.
A decisão de ID n.º 154229489 inverteu o ônus da prova e concedeu para a parte ré indicar as provas a serem produzidas.
A parte autora reiterou o pedido de juntada das gravações e a parte ré não requereu a produção de outras provas.
A parte ré informou eu não localizou as gravações requeridos pelo autor (ID n.º 158993250).
A decisão de ID n.º 162315888 determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustentou a falta de interesse de agir da autora, tendo em vista que não buscou solucionar a questão administrativamente, no entanto, a fase administrativa não é requisito para a propositura de presente ação, de modo, que a parte autora não está vinculada à prévia discussão extrajudicial para o ingresso da ação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da Aplicabilidade do CDC A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a ré é prestadora de serviços e fornecedor de produtos, sendo o autor, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." DO MÉRITO Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica c/c a condenação em danos materiais e morais.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A parte autora sustenta em sua petição inicial que não contratou o empréstimo descrito na petição inicial.
Por outro lado, a parte ré defende que a legalidade da contratação do empréstimo realizada, alegando que o contrato foi assinado eletronicamente pela parte autora.
Analisando a documentação juntada, é possível verificar que consta nos contratos de ID n.º 136153316 e 136153318 a assinatura digital da parte autora, no entanto, a referida autora informou que não assinou o referido contrato, impugnado todos os documentos juntados sob o fundamento de que não preencheu os requisitos necessários para que a referida assinatura eletrônica seja considerada válida.
Nesse contexto, em razão da inversão do ônus da prova, o réu foi intimado para juntar a indicar as provas que pretendia produzir, tendo em vista que cabia a este comprovar a autenticidade do suposto contrato celebrado entre as partes, o que não o fez.
De igual modo, a parte autora requereu e foi deferido o pedido de juntada das gravações, em sua integralidade, realizadas nos respectivos dias (23/02/2022 e 05/04/2022), no entanto o réu informou que não conseguiu localizar as gravações.
Dessa forma, a parte ré, a quem incumbia fazer a prova, declinou de seu direito de produzir prova, devendo suportar, dessa forma, o ônus em razão da não comprovação da veracidade da assinatura aposto nos contratos de empréstimo juntados aos presentes autos.
Assim, é de se observar que vigora para o presente caso a teoria do risco, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC, sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do seu art. 14, é responsável pela reparação dos danos aquele que exerce a atividade lucrativa.
Dessa forma, deixando o requerido de comprovar que não houve falha na sua prestação de serviços, presente o dano experimentado pela requerente e o nexo de causalidade entre ambos resta delineada a responsabilidade civil e a obrigação do réu de indenizar, não sendo a ocorrência da fraude motivo hábil a afastar sua responsabilidade.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
BINÔMIO REPARAÇÃO/PREVENÇÃO. 1.
Questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo pelo consumidor, cabe à instituição financeira demonstrar a ausência de falsidade, trazendo aos autos o documento original, apto a aparelhar uma perícia grafotécnica. 2.
Inexistente a demonstração de veracidade do ajuste, inevitável o reconhecimento de falha da prestação do serviço, devendo a instituição bancária ser responsabilizada. 3.
A reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, a fim de se evitar a perspectiva do locupletamento indevido da parte indenizada, observando-se os critérios relativos à extensão do dano, à capacidade financeira do ofensor e à situação sócio-econômica da vítima, além de servir como desestímulo à repetição da conduta do réu. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.807181, 20100710361743APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/07/2014, Publicado no DJE: 31/07/2014.
Pág.: 93) (grifo nosso) Assim, em face das razões mencionadas, merece prosperar o pedido declaratório da inexistência do débito e a consequente devolução dos valores debitados de sua conta da parte autora, a qual deve ocorrer em dobro, tendo em vista que não restou comprovada a existência de erro justificável, nos termos do art. 42, do CDC.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nesse sentido: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NÃO COMPROVADA.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
EXAME GRAFODOCUMENTOSCÓPIO CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO DIVERGE NÂO CORRESPONDE À DA AUTORA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL.
DEVIDO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
DEVOLUÇÃO DO CRÉDITO DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME ARTS. 85, §2º, E ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
No que se refere ao ressarcimento em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é restituível o valor cobrado indevidamente na forma simples caso o prestador de serviço tenha demonstrado ter efetuado a cobrança por erro justificável, o que não ocorreu no caso dos autos, no qual restou configurada a cobrança indevida decorrente de contrato formalizado sem o consentimento do consumidor. 3.1.
Desta feita, inexistindo justifica plausível para a reiteração de débito na folha de pagamento da parte, assim como a perpetuação dos descontos, mesmo após comunicado o fato ao apelante, a situação indica violação a boa-fé objetiva e atribui ao consumidor desvantagem exagerada, impondo a restituição em dobro do excesso pago pelo consumidor, uma senhora aposentada pelo INSS. (...) 8.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1711233, 07059953120218070006, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, pelos cálculos trazidos na petição inicial é possível verificar que um valor total de R$ 6.986,00 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais que, em dobro corresponde a um valor de R$ 13.972,00 (Treze mil novecentos e setenta e dois reais), importância a ser restituída à parte autora.
DO DANO MORAL: O dano moral é a violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Editora Malheiros, 2000, pág. 74).
Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização.
Pois bem.
O dano moral causado à parte autora é indiscutível, isso porque viu o valor de seu benefício mensal ser diminuído, comprometendo dessa forma, seu sustento, razão pela qual o ocorrido ultrapassa o mero aborrecimento, vindo a caracterizar constrangimento hábil a ser compensado financeiramente.
Passo à fixação dos danos morais O dano moral, diferentemente do dano material, não se dirige apenas à recomposição do patrimônio do ofendido, com o restabelecimento puro e simples do status quo ante.
Visa, acima de tudo, compensar, de alguma forma, as aflições da alma humana, nas dores provocadas pelas mágoas produzidas em decorrência das lesões íntimas.
A fixação do “quantum” indenizatório devida, deve considerar o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dessa forma, em face do bem jurídico atingido e ao resultado lesivo, qual seja o sofrimento psíquico pelo qual passou a parte autora e ainda o impacto que ocorreu em seu orçamento, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais), mostra-se condizente com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, o que não implica sucumbência parcial, na medida em que o valor indicado na inicial serviu, tão somente, como norte para a fixação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica descrita na petição inicial; b) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 13.972,00 (Treze mil novecentos e setenta e dois reais), a título de restituição, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data que foram debitados e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) Condenar o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelos índices do INPC, a partir desta data e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, o trânsito em julgado libera-se os valores depositados de ID n.º 13593451 em favor do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, 16 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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16/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
16/07/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/07/2023 20:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:11
Recebidos os autos
-
27/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:54
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
-
03/05/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/04/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:26
Outras decisões
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2023 08:34
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/02/2023 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO ELVE NUNES em 05/10/2022 23:59:59.
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
09/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/09/2022 08:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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