TJDFT - 0701151-35.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 09:32
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLER PEIXOTO DE CARVALHO NERYS em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701151-35.2021.8.07.0007 AGRAVANTE: EPVP COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME AGRAVADO: WELLER PEIXOTO DE CARVALHO NERYS DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 56581597, inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao extraordinário (Temas 339 e 660, ambos do STF) interpostos pela EPVP COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI – ME, tendo a parte recorrente manejado recursos de agravo direcionados às Cortes Superiores de Justiça.
Não houve manejo de agravo interno para esta Corte de Justiça.
O STJ (ID 63948004 – p. 3/4) não conheceu do apelo.
O STF, por sua vez, em decisão proferida pelo Ministro Presidente (ID 63948006), determinou a devolução dos autos à origem, fazendo constar que: Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada exclusivamente em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015) (...) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme as disposições acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Dessa forma, verifica-se que a Corte Suprema entendeu estar a suposta violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, amparadas em precedentes da Corte Suprema, julgados pela sistemática de repetitivos, conforme consta da decisão de ID 56581597, não tendo a parte recorrente se desincumbido da oposição de agravo interno, único recurso cabível para a negativa de seguimento.
Assim, não conheço do agravo no recurso extraordinário.
Remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/09/2024 14:59
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/09/2024 14:58
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso extraordinário de EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (AGRAVANTE)
-
12/09/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/09/2024 14:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
12/09/2024 14:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/07/2024 12:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/07/2024 20:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/06/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
13/06/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/06/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/06/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/06/2024 14:02
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/06/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:52
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLER PEIXOTO DE CARVALHO NERYS em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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24/04/2024 14:11
Juntada de Petição de agravo
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WELLER PEIXOTO DE CARVALHO NERYS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0701151-35.2021.8.07.0007 RECORRENTE: EPVP COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI - ME RECORRIDO: WELLER PEIXOTO DE CARVALHO NERYS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
COMPROVAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
PERTINÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de vício oculto (§ 3º, art. 26, CDC), o termo inicial do prazo decadencial é a data em que o vício se torna perceptível ao consumidor.
Precedentes do colendo STJ. 2.
Demonstrado o vício do produto, existindo vício oculto que obsta a utilização regular do bem, assim como a relação de causalidade, cabível a responsabilização do réu. 3.
Recurso conhecido e não provido.
No recurso especial, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, o recorrente defende o reconhecimento da decadência do direito do recorrido, bem como afirma que não deu causa aos problemas do veículo.
Colaciona julgado do STJ para ilustrar a divergência.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido, eis que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.256.871/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
No mesmo sentido é o AgRg no REsp n. 2.077.569/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.
De igual modo, “A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência jurisprudencial atrai o óbice da Súmula 284 do STF” (REsp n. 2.076.294/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Cumpre ressaltar que “a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Assim também é o AgInt no AREsp n. 2.385.373/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.
Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.304.373/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023).
O apelo extraordinário igualmente não merece prosperar.
Quanto à mencionada ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral.
No tocante à suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do AI 791.292 QO-RG (Relator Min.
GILMAR MENDES, DJe de 12/8/2010 – Tema 339), concluiu que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
13/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:37
Negado seguimento a Recurso
-
13/03/2024 20:37
Recurso Especial não admitido
-
06/03/2024 17:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/03/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WELLER PEIXOTO DE CARVALHO NERYS em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701151-35.2021.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME APELADO: WELLER PEIXOTO DE CARVALHO NERYS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
06/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:51
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
07/12/2023 15:26
Conhecido o recurso de EPVP COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2023 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/10/2023 08:14
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/10/2023 16:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/10/2023 11:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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