TJDFT - 0701218-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:04
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 23:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
07/11/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:30
Outras decisões
-
10/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701218-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 196869864 e no v. acórdão de ID nº. 211337992 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 -
01/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0701218-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Converto o feito em Cumprimento de Sentença, devendo constar como parte exequente RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES NASCIMENTO, e como parte executada NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 211338103), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 196869864 e no v. acórdão de ID nº. 211337992 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 11:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 11:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:40
Outras decisões
-
19/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:50
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:39
Julgado procedente o pedido
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10/04/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES NASCIMENTO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/03/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2024 02:30
Recebidos os autos
-
21/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA RODRIGUES NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:53
Recebida a emenda à inicial
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25/01/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/01/2024 13:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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