TJDFT - 0701259-90.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 22:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/06/2025 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
03/06/2025 02:28
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
28/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 02:25
Publicado Ata em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
12/02/2025 15:13
Outras decisões
-
12/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
17/12/2024 22:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 08:54
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 02:39
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2024 21:44
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701259-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência para proceder conforme determina o art. 357, II, do CPC, e assim o faço para rejeitar a alegação de inépcia da inicial, porquanto a pretensão está veiculada em petição apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
A análise de litigância de má-fé deve ser diferida para o momento de cotejo da prova na sentença.
No que tange à prejudicial de mérito de prescrição trienal, deve-se compreender que a pretensão do autor é obter provimento declaratório de inexistência de relação jurídica, de modo que a pretensão, nessa extensão, é perpétua.
Já em relação à pretensão de reparação decorrente do fato do serviço, não há que se falar em prescrição, porquanto se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, devendo ser assinalado como termo inicial o pagamento da última parcela do empréstimo questionado.
Por assim ser, rejeito a alegação de prescrição.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito da parte autora enseja o ajuizamento de ação judicial, porquanto somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado, qual seja, a nulidade do contrato bancário.
Há que se ressaltar ainda que o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garante a todos o acesso ao Poder Judiciário (art. 5 o, XXXV, da CF/88).
Presente, portanto, o interesse de agir, dada a necessidade e utilidade do processo para o fim visado.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, sendo certo que se referem à validade do empréstimo (contrato nº 606822219), no valor de R$ 17.882,69 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos), em 72 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Nessa perspectiva, não se pode olvidar que a relação jurídica é disciplinada pelo CDC.
Sendo assim, entendo que cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação, na forma do art. 14, § 3º, I, do CDC.
Não bastasse, a regra ope legis de inversão do ônus da prova, tem-se ainda, que o réu tem o ônus de demonstrar a autenticidade do documento vergastado, porque o produziu, conforme se extrai da regra prevista no art. 429, II, do CPC.
A controvérsia, no caso, é dirimida pela produção da prova pericial.
Diante disso, fica o réu intimado para, no prazo de 15 dias, manifestar seu interesse na produção da prova pericial.
Não havendo qualquer requerimento de prova pericial, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
Paranoá/DF, 11 de maio de 2024 15:35:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2024 22:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:43
Outras decisões
-
13/05/2024 22:43
em cooperação judiciária
-
21/02/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701259-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Quanto ao pedido de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que o conjunto fático-probatório carreado aos autos contém extensa documentação capaz de formar a convicção para o deslinde da questão, afigurando-se inteiramente irrelevante para o equacionamento do conflito a produção de provas orais, razão pela qual indefiro o pedido de oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal da parte autora, bem como de juntada de novas documentações e gravações com análise pericial.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 2 de fevereiro de 2024 14:56:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/02/2024 21:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
22/01/2024 13:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
06/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/10/2023 10:21
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:21
Outras decisões
-
02/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 10:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/08/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:46
Outras decisões
-
14/06/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2023 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/06/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
09/06/2023 14:27
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:07
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
17/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:38
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2023 06:06
Recebidos os autos
-
17/03/2023 06:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:53
Deferido o pedido de PEDRO JOSE DE FIGUEIREDO - CPF: *73.***.*53-68 (REQUERENTE).
-
15/03/2023 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/03/2023 07:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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