TJDFT - 0701234-39.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701234-39.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ADRIANA SANTANA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2024 08:25
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:25
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701234-39.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ADRIANA SANTANA SENTENÇA Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em desfavor de ADRIANA SANTANA, tendo havido a satisfação da obrigação.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada (caso seja beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade).
Independentemente de preclusão: - expeça-se alvará em favor da parte credora sobre os valores depositados em ID 207138585 e suas eventuais atualizações (dados para depósito no ID. 207402947). - expeça-se alvará em favor da executada sobre os valores depositados em ID 206715688 e suas eventuais atualizações (dados para depósito no ID. 207069705, pág. 2).
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701234-39.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ADRIANA SANTANA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os depósitos realizados e informar se dá plena quitação na obrigação, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701234-39.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ADRIANA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte executada, pois em caso de sucumbência, só cabe arcar com as custas processuais caso efetivamente recolhidas pela parte contrária, sob pena de enriquecimento sem causa. É o que dispõe o art. 82, §2e, do CPC, in verbis: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
No caso, a ora executada é quem recolheu as custas iniciais, as custas da apelação e as custas do seu pedido de cumprimento de sentença, portanto, descabe qualquer ressarcimento.
Sua obrigação ficará restrita aos honorários sucumbenciais e o ressarcimento das custas da fase de cumprimento de sentença promovido pelo exequente.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução no valor de R$ 253,94 (duzentos e cinquenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Condeno o exequente em honorários no percentual de 10% sobre o excesso.
Venha pela executada o depósito do valor devido ao exequente.
Do mesmo modo, venha pelo exequente o depósito dos honorários ora arbitrados.
Prazo comum de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 19:03
Deferido o pedido de ADRIANA SANTANA - CPF: *43.***.*30-25 (EXECUTADO).
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11/07/2024 06:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/07/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701234-39.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ADRIANA SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada em ID 200655423, intime-se a credora para resposta, no prazo de 10 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2024 19:26
Recebidos os autos
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22/06/2024 19:26
Outras decisões
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19/06/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 08:41
Desentranhado o documento
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03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701234-39.2021.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANA SANTANA EXECUTADO: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CANCELE-SE o alvará de Id .192141077.
REEXPEÇA-SE alvará de levantamento das quantias depositadas em IDs 188948434 e 188948433, e suas eventuais atualizações, em favor da parte credora ADRIANA SANTANA, e transfira-se à conta informado no ID 189378311, qual seja: Banco de Brasília (BrB); AGÊNCIA: 028; CONTA CORRENTE: 028.016.715-6; TITULAR: Santana Sousa Advogados; CNPJ: 44.***.***/0001-35 (chave pix).
Paralelamente, recebo o pedido de cumprimento de sentença, movido por CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, em desfavor de ADRIANA SANTANA, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 685,30 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Intime-se a parte executada ADRIANA SANTANA para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 15:50
Deferido o pedido de ADRIANA SANTANA - CPF: *43.***.*30-25 (EXEQUENTE) e CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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25/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 07:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:37
Outras decisões
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21/03/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701234-39.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA SANTANA REVEL: CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ADRIANA SANTANA, em desfavor de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 1.990,72 (mil novecentos e noventa reais e setenta e dois centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:52
Deferido o pedido de ADRIANA SANTANA - CPF: *43.***.*30-25 (AUTOR).
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07/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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24/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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21/09/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/09/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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21/08/2023 22:18
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 08:39
Recebidos os autos
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27/07/2023 08:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:28
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 23:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 18:34
Recebidos os autos
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14/03/2023 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2022 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 31/08/2022 23:59:59.
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24/08/2022 00:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2022 02:28
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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15/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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23/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:59
Expedição de Ofício.
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04/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
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02/12/2021 18:50
Expedição de Ofício.
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07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 14:19
Publicado Decisão em 06/10/2021.
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
29/09/2021 17:26
Recebidos os autos
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29/09/2021 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 19:11
Recebidos os autos
-
27/08/2021 19:11
Decretada a revelia
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13/08/2021 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/08/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CAR TRUCKS MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 04/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 08:23
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/07/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 17:01
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA SANTANA em 13/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
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22/04/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
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19/04/2021 18:17
Recebidos os autos
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19/04/2021 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
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14/04/2021 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 22:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2021 16:14
Recebidos os autos
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12/04/2021 16:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/03/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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