TJDFT - 0701311-87.2017.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:05
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 07:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701311-87.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JAG UTILIDADES EIRELI - EPP REVEL: MILLER CARVALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para dar prosseguimento à execução, requereu o exequente a expedição de ofícios à CETIP, CNSEG, SUSEP e PREVIC, com o intuito de obter informações acerca da existência de valores de previdência privada, fundo de investimentos e títulos de capitalização de titularidade dos devedores.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Este juízo já deferiu todas as consultas à sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora, sendo os resultados infrutíferos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição dos ofícios requeridos para buscar informações acerca de eventual existência de plano de previdência privada, fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade dos executados, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e, como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária, são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
De igual modo, não consta, com base nas buscas já realizadas anteriormente por este Juízo, qualquer indício de patrimônio que poderia constar junto a referidos órgãos.
Dessa forma, tendo o juízo já deferido as pesquisas SISBAJUD e INFOJUD, não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Friso que não cabe ao Judiciário ser compelido a suportar um ônus que cabe ao credor no sentido de engendrar esforços para indicar bens dos devedores passíveis de penhora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
EXPROPRIÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS –CNSEGE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL –CVM.
VOCAÇÃO DAS ENTIDADES INDIVIDUALIZADAS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DAS ENTIDADES.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da Confederação Nacional das Seguradoras - CNSEG e da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil-CVM, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2.
As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1390822, 0729817-67.2021.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/12/2021, publicado no DJe: 21/01/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
SUSEP, SEFAZ/DF E INCRA.
NÃO CABIMENTO. 1.
A norma processual civil traz mecanismos que possibilitam ao exequente a localização de bens para a satisfação de seu crédito. 2.
No caso em apreço, incabível a expedição de ofícios à SEFAZ/DF, INCRA e SUSEP vindicada pelo exequente, pois, além da ausência de indícios quanto à existência de bens em nome dos devedores, destaca-se o fato de que a pesquisa já realizada, via sistema BACENJD e INFOJUD, abrange essa busca patrimonial e restou infrutífera. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1317215, 07376247520208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 16:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/08/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701311-87.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JAG UTILIDADES EIRELI - EPP REVEL: MILLER CARVALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa no sistema INFOJUD no tocante à pessoa física executada.
Quanto à pessoa jurídica, ocorre que as declarações apresentadas à Receita Federal não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro o pedido no tocante à pessoa jurídica requerida. À Secretaria para juntar o resultado.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não será admitida a reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Faculta-se o pedido de suspensão pelo rito do art. 921, III, §1°, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701311-87.2017.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JAG UTILIDADES EIRELI - EPP REVEL: MILLER CARVALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos de ID 225266813, ante a inércia da parte credora, tornem estes autos ao arquivo provisório.
Observo que a prescrição intercorrente se encerrará em 05/09/2029, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º) - ID 213655396.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 16:11
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/03/2025 16:11
Outras decisões
-
13/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701311-87.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: JAG UTILIDADES EIRELI - EPP REVEL: MILLER CARVALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme ofício de ID 224970958, o pedido liminar foi indeferido.
Posto isso, nos termos da decisão de ID 220746758: "Portanto, caso tenha interesse no reconhecimento jurídico de eventual sucessão empresarial com a responsabilização patrimonial da sucessora, deverá promover o devido incidente de desconsideração, observando todos os requisitos legais previstos da legislação em vigor (art. 50 do Código Civil), recolhendo as respectivas custas, bem como apresentando toda a documentação necessária, como o contrato social e os eventuais atos registrados na junta comercial.
Prazo de 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. " Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
07/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/02/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:55
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:55
Outras decisões
-
11/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MILLER CARVALHO FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:34
Decorrido prazo de JAG UTILIDADES EIRELI - EPP em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:16
Outras decisões
-
04/11/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/11/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 23:58
Processo Desarquivado
-
04/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:14
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:37
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
14/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:41
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701311-87.2017.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JAG UTILIDADES EIRELI - EPP REVEL: MILLER CARVALHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Assim, defiro o requerimento de citação de JAG UTILIDADES EIRELI - EPP por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:29
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:58
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:07
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:42
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:54
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 09:02
Outras decisões
-
21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:08
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 21:22
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:22
Outras decisões
-
01/08/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de MILLER CARVALHO FERREIRA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de JAG UTILIDADES EIRELI - EPP em 14/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 22:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 19:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:40
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:39
Outras decisões
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de MILLER CARVALHO FERREIRA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
16/08/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de MILLER CARVALHO FERREIRA em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MILLER CARVALHO FERREIRA em 13/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2022 07:12
Publicado Sentença em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
22/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:58
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2022 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/03/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de MILLER CARVALHO FERREIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
22/01/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
21/01/2022 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/12/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/11/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2021 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2020 12:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 19:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 04:49
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:06
Recebidos os autos
-
07/08/2019 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2019 17:37
Decorrido prazo de MILLER CARVALHO FERREIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:37
Decorrido prazo de JAG UTILIDADES EIRELI - EPP em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:37
Decorrido prazo de MILLER CARVALHO FERREIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 17:37
Decorrido prazo de JAG UTILIDADES EIRELI - EPP em 05/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/07/2019 23:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2019 08:48
Publicado Sentença em 12/07/2019.
-
12/07/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 08:47
Publicado Petição em 12/07/2019.
-
12/07/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 00:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 14:44
Recebidos os autos
-
08/07/2019 14:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/07/2019 18:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/07/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 11:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 17:55
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/04/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2019 09:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2019 23:59:59.
-
21/12/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2018 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/12/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2018 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2018 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2018 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/10/2018 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2018 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2018 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2018 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2018 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2018 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2018 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2018 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 16:36
Mandado devolvido dependência
-
06/09/2018 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2018 16:35
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2018 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
04/09/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 15:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2018 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2018 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2018 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/09/2018 15:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/07/2018 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2018 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 19:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2018 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2018 18:43
Expedição de Mandado.
-
23/04/2018 18:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2018 13:56
Recebidos os autos
-
15/03/2018 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2018 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/03/2018 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2018 09:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 02:50
Publicado Certidão em 21/02/2018.
-
20/02/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 17:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/02/2018 17:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/01/2018 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2018 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2017 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 17:30
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-NBA para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (outros motivos)
-
29/11/2017 17:29
Audiência Conciliação realizada - 29/11/2017 16:50
-
29/11/2017 02:15
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para CEJUSC-NBA - (outros motivos)
-
22/11/2017 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2017 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2017 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2017 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2017 20:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2017 02:06
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
26/10/2017 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 04:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 14:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-NBA para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (outros motivos)
-
23/10/2017 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 14:28
Audiência conciliação designada - 29/11/2017 16:50
-
22/10/2017 17:12
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para CEJUSC-NBA - (outros motivos)
-
20/10/2017 12:03
Recebidos os autos
-
20/10/2017 12:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2017 12:54
Conclusos para decisão para MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/10/2017 12:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 02:40
Publicado Intimação em 29/09/2017.
-
29/09/2017 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2017 09:45
Recebidos os autos
-
27/09/2017 09:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/09/2017 14:05
Conclusos para decisão para MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
20/09/2017 15:13
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante - (em diligência)
-
20/09/2017 15:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 10:48
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo de Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
20/09/2017 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701298-15.2022.8.07.0011
Meiry Claudia de Melo Bernardes
Frederico Garcez Ferreira Rocha Jacob
Advogado: Meiry Claudia de Melo Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 19:07
Processo nº 0701282-62.2020.8.07.0001
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Jaziel Lourenco da Silva
Advogado: Tayann Felipe Sousa Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2020 15:41
Processo nº 0701257-35.2023.8.07.0004
Jose Manoel da Silva Filho
Iran Mendes Vieira
Advogado: Geraldo Cardoso Moitinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 01:29
Processo nº 0701283-82.2023.8.07.0020
Jose Cezario Menezes de Barros
Cooperativa de Credito de Servidores Pub...
Advogado: Alessandra Maia Homem D'El-Rei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2023 16:06
Processo nº 0701278-06.2022.8.07.0017
Cassia Patricia Garcia Fernandes de Souz...
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Alves da Silva Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2022 17:05