TJDFT - 0701269-62.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 06:38
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:10
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/06/2024 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2024 19:53
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 11:22
Recebidos os autos
-
25/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701269-62.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARILUCIA VITOR DUARTE EMBARGADO: CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA , em desfavor de MARILUCIA VITOR DUARTE , relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 1.908,56 (mil novecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 16:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:27
Deferido o pedido de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-91 (EMBARGADO).
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
20/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 09:50
Outras decisões
-
18/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de MARILUCIA VITOR DUARTE em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:35
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2023 00:59
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2023 20:32
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de CIRRUS EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:18
Decorrido prazo de MARILUCIA VITOR DUARTE em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
05/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/12/2022 07:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de MARILUCIA VITOR DUARTE em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 18:17
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/06/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/06/2022 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 07:58
Recebidos os autos
-
07/06/2022 07:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/05/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:42
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 21:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2022 16:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:03
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/03/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/03/2022 11:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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