TJDFT - 0701293-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:48
Arquivado Provisoramente
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03/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/04/2025 13:55
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
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01/04/2025 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/04/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/03/2025 11:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/03/2025 11:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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27/03/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:31
Outras decisões
-
19/03/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/03/2025 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 15:47
Processo Desarquivado
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19/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:44
Arquivado Provisoramente
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22/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701293-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: VANESSA MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente foi intimado a indicar bens passíveis de constrição, todavia deixou o prazo transcorrer “in albis” conforme certificado no ID 190423468.
Sem prejuízo, verifico que as pesquisas para a localização de bens disponíveis a este juízo já foram realizadas, conforme decisão de ID 187766547.
A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º c/c 771, ambos do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir de 26.2.2024 (ID 187766547), suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:20:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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19/03/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/03/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701293-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: VANESSA MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 189319281 e concedo ao exequente o adicional prazo de 5 (cinco) dias para indicar objetivamente bens da executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
I.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 18:46:03.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
08/03/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR)
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08/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:40
Decorrido prazo de VANESSA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701293-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: VANESSA MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa do nome da executada no SNIPER.
Conforme documento anexo, a consulta retornou infrutífera.
Fica a exequente intimada para requerer novas medidas constritivas efetivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:55:54.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:36
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
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05/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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05/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701293-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: VANESSA MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 187691276 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: infrutífero; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero; c) em relação ao Infojud: infrutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", intime-se a parte Exequente para que indique objetivamente bens da parte devedora, para fins de satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 13:36:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
26/02/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:44
Outras decisões
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25/02/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/02/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/02/2024 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701293-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA REU: VANESSA MONTEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:26:16.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 02 -
16/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:34
Outras decisões
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16/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de VANESSA MONTEIRO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 19:24
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:24
Deferido o pedido de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (AUTOR).
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17/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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17/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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10/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 06:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 06:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:28
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/08/2023 19:18
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 23:54
Recebidos os autos
-
03/07/2023 23:54
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 20:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 10:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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29/06/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 09:28
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:47
Outras decisões
-
27/06/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/06/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 14:23
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/06/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/06/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:16
Recebidos os autos
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26/05/2023 15:16
em cooperação judiciária
-
26/05/2023 01:10
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 20:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:06
Outras decisões
-
03/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/05/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/04/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 12:11
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:25
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:05
Outras decisões
-
10/03/2023 16:47
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
08/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 14:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:09
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:58
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
22/01/2023 23:03
Recebidos os autos
-
22/01/2023 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/01/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 12:30
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2023 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/01/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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