TJDFT - 0723909-83.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 01:42
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 01:42
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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05/07/2022 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Sentença em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2022 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/05/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 00:14
Recebidos os autos
-
24/03/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO CORREA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723909-83.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO CORREA JUNIOR DECISÃO Trata-se de requerimento de suspensão do processo, formulado pela Fazenda Pública, em razão do parcelamento administrativo. Na mesma oportunidade, dispensou ser intimada a respeito desta decisão, seja expressa ou tacitamente, quando requereu sua intimação após o decurso do prazo suspensivo. É o breve relatório.
DECIDO. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Escoado o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Desnecessária a intimação da Fazenda Pública acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/03/2021 17:05
Recebidos os autos
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08/03/2021 17:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 16:24
Recebidos os autos
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30/11/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/10/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2019 20:50
Recebidos os autos
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11/04/2019 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/05/2018 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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