TJDFT - 0019450-15.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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25/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:16
Expedição de Ofício.
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28/11/2023 13:37
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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11/11/2023 04:02
Decorrido prazo de IRENE VIEIRA DE LIMA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 17:10
Desentranhado o documento
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25/10/2023 12:34
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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24/10/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 23:47
Recebidos os autos
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02/10/2023 23:47
Deferido o pedido de VILMAR COVATTI - CPF: *21.***.*48-34 (AUTOR).
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02/10/2023 23:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/02/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/02/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de IRENE VIEIRA DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:43
Recebidos os autos
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25/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:10
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2022 10:06
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/02/2022 16:59
Recebidos os autos
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25/02/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento
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10/12/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2021 04:03
Processo Desarquivado
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09/12/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 17:49
Arquivado Definitivamente
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19/05/2021 17:49
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de VILMAR COVATTI em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019450-15.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VILMAR COVATTI SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 39329958) oposta por VILMAR COVATTI em face do Distrito Federal, por meio da qual alega que a cobrança promovida pelo ente federado é insubsistente, pois a dívida já se encontra paga, conforme documentos anexados aos autos.
Em resposta, ID 80619834, o exequente pediu a desistência do feito, advertindo que a execução foi proposta em 2014, mas os débitos somente foram quitados em 2016, por meio de parcelamento, razão pela qual não há que se falar em sucumbência do Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência importa a extinção do feito executivo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com relação ao requerimento de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, sem razão o exequente, notadamente porque não comprovou que o executado tenha quitado a dívida no curso do processo.
A jurisprudência é firme no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública nas verbas da sucumbência, a despeito do que dispõe o art. 26 da LEF, na hipótese em que a Execução Fiscal, impugnada mediante exceção de pré-executividade, ser extinta em razão da desistência por parte do exequente. É o caso dos autos, tendo em vista que houve defesa do executado, corporificada em exceção de pré-executividade de ID 39329958, sendo que o exequente vem agora a desistir do feito executivo em razão do pagamento das CDAs que aparelham os autos, mesmo motivo arguido pelo executado em sua defesa endoprocessual. Embora a Súmula n.º 153 do Superior Tribunal de Justiça se refira aos embargos à execução fiscal (“'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência”), o STJ já pacificou que semelhante entendimento é aplicável à exceção de pré-executividade: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF.
INAPLICABILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verba honorária, ainda que a exequente tenha reconhecido o pedido formulado pela contribuinte em sede de exceção de pré-executividade. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária.
Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: 'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência'.
Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. 3.
Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1217649/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2011; REsp 1239866/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010. 4.
Agravo regimental do Município de Belo Horizonte não provido. (...) (STJ, AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012) São os termos em que JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em 10%, do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem condenação em custas, em atenção ao art. 39, caput, da LEF.
Registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/03/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 19:17
Recebidos os autos
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04/03/2021 19:17
Extinto o processo por desistência
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05/01/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de VILMAR COVATTI em 27/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 13:25
Publicado Certidão em 22/05/2020.
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21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 18:39
Recebidos os autos
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19/05/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2020 20:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2018 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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