TJDFT - 0701332-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:14
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 15:00
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNNO MACEDO DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
DEVER DE INDENIZAR DO SEGURADO.
ATO ILÍCITO POR NEGLIGÊNCIA.
DANO MATERIAL.
NEXO CAUSAL.
COMPROVAÇÃO.
COLISÃO LATERAL.
CAUTELA DO MOTORISTA.
INOBSERVÂNCIA.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE DIRETA E SOLIDÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LIMITES DA APÓLICE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1.
O dever de indenizar do segurado no acidente de trânsito ocorre pela existência de dano material e demonstração da culpa associada ao nexo causal entre sua conduta e o prejuízo ocorrido no veículo do outro motorista. 2.
A culpa na colisão lateral é presumida a partir da inobservância do dever de cautela que incumbia ao motorista executor da manobra. 3.
A responsabilidade da seguradora é solidária e direta na ação de reparação de danos movida por terceiro em desfavor do segurado. 4.
A seguradora deve ser condenada a pagar indenização à vítima, nos limites contratados na apólice, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. 5.
Negou-se provimento aos recursos. -
07/03/2024 14:53
Conhecido o recurso de ALFA SEGURADORA S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-88 (APELANTE) e BRUNNO MACEDO DA SILVA - CPF: *69.***.*87-21 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 15:45
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/10/2023 15:08
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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